TJRJ - 0811792-25.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811792-25.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que o autor possui renda mensal que ultrapassa o teto do INSS.
Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
O que se constata pela leitura do documento é a má gestão de recursos financeiros próprios diante da grande quantidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados.
Isso não se pode confundir com hipossuficiência.
Vejamos os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 TJRJ.
CONTRACHEQUE QUE DENOTA RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 13.760,40.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
ROL DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA.
MÁ GESTÃO DO ORGAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 01/11/2016 (*).
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/11/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de fazer 1- Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. 2- Súmula de Jurisprudência dominante nº 39 do TJRJ.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. 3- Contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, informando rendimento de R$ 5.501,87, com os descontos legais. 4- Autora assumiu voluntariamente contratos de empréstimos com várias instituições financeiras com o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.
Registre que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica. 5- Descontrole financeiro evidenciado pela má gestão do orçamento próprio, não possui o condão de avalizar o pedido autoral, ocorrendo claro impedimento ao reconhecimento do estado de miserabilidade da parte, de forma a legitimar a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Manutenção do indeferimento da Gratuidade de Justiça. 6- Negado provimento ao recurso. 0047997-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2016 (*) Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas.
Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
14/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO ALVES DE SOUZA - CPF: *48.***.*90-30 (AUTOR).
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14/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora cópia da última declaração de IR apresentada para análise do benefício pretendido. -
03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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