TJRJ - 0844734-89.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844734-89.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em linhas gerais, que a sentença foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A parte alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a integralidade dos pedidos do autor, relativamente ao refaturamento das suas contas de consumo de água.
Alega, ainda, omissão quanto ao informado em ID 158263364.
Por fim, a embargante alega omissão quanto ao valor dos honorários de advogado.
Nesse sentido, merece acolhida a pretensão do embargante, uma vez que de fato restou omissa a referida sentença.
Isto posto, acolho os embargos, passando aparte dispositiva da sentença que passará a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESE EM PARTEos pedidos contidos na inicial e: 1) Determino que a ré promova a revisão das faturas emitidas com vencimento em 29/11/2023, no valor de R$ 430,76, e 01/11/2023 no valor de R$ 2.671,93, bem como as demais que ultrapassarem a média de consumo de 15m³, aplicando-lhes o valor correspondente à média de consumo do autor dos seis meses anteriores, e 2) Confirmo a tutela concedida em ID92266143, salientando que, ante o informado pelo autor em ID 158263364, ocorreu a perda do objeto quanto à determinação de que a rése abstenha de suspender o fornecimento de água do autor.
Porém, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de substituição do hidrômetro da unidade consumidora.
Ante a causalidade,e considerando o reduzido conteúdo econômico da condenação, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado àcausa.
Certifico quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I".
No mais, a sentença permanece tal como lançada.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0844734-89.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Intime-se o embargado para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos dos artigos 1023 , § 2º , do CPC.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844734-89.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Cuida-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela Antecipada movido por CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA em face de ÁGUAS DE NITEROI S/A.
Narra que tem relação de consumo com a ré, e que houve um aumento exorbitante no valor da conta de água, sendo que a ré teria constatado ausência de vazamentos.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela antecipada para que a ré se abstenha de negativar o nome da titular da fatura, de suspender o serviço de abastecimento e que seja deferida a consignação dos valores anteriores ao aumento; a inversão do ônus da prova; a revisão das faturas com médias de consumo acima de 15m3; o reparo ou troca do hidrômetro; a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 92123599.
Decisão, id 92266143, deferindo a tutela antecipada para que a ré realize a cobrança pelo consumo à consignação mensal pela médica dos 6 meses anteriores ao aumento, além de se abster de negativar o autor e de suspender o serviço.
Contestação, id 99899480, alegando que as cobranças são realizadas de acordo com a leitura do hidrômetro, que afere o consumo real.
Pontua, ainda, que as faturas seguintes voltaram ao patamar aceito pelo autor, indicando que não há problema na medição.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 116776665.
Decisão, id 119611866, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Instadas as provas, manifestaram-se as partes, id 121587853, id 122844695.
Decisão saneadora, id 123982490.
Decisão, id 131809456, deferindo a tutela de urgência, para que a ré efetive o desligamento do serviço.
Decisão, id 154606210, suspendendo os efeitos da tutela antecipada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra na condição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art.3, CDC, como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art.2, CDC, como destinatária do serviço.
A controvérsia em questão gira em torno da alegada falha na prestação de serviço da empresa ré ao realizar cobrança exagerada em faturas de fornecimento de água.
Nesse sentido, não restou comprovada falha na prestação de serviço em relação à aferição do consumo da unidade do autor, considerando que não há defeito no hidrômetro da empresa ré e nem existem vazamentos na tubulação na residência.
No entanto,
por outro lado, não se revela crível o consumo imputado ao autor no mês de setembro de 2023, uma vez que destoante de todo o consumo verificado.
Dessa maneira, entendo que a cobrança é indevida, e que a ré deverá se abster de revisar a cobrança da conta de número 1100129691-0, uma vez que a parte autora não comprova a realização do pagamento da fatura.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar a pretensão autoral, uma vez que a situação vivida pela parte autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não foi comprovada a presença de má-fé da empresa fornecedora dos serviços.
Ademais, em relação ao pedido de reparo ou troca do medidor de consumo, também não deverá ser acolhido, uma vez que não há qualquer indício de defeito no aparelho em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na inicial, e: 1) Determino que a ré faça a revisão da fatura de setembro de 2023 para a média dos seis meses anteriores; e 2) Confirmo a tutela concedida em id 92266143.
Porém, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e substituição do hidrômetro da unidade consumidora.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certifico quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *74.***.*31-69 (AUTOR).
-
20/05/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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