TJRJ - 0809987-74.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:39
Trânsito em julgado
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23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:58
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809987-74.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0809987-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00855523 APELANTE: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 APELADO: JANE ROSA DE ASSIS ADVOGADO: ADRIANA VILELA DE ARAGÃO OAB/RJ-248046 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO RIACHUELO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BACEN.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a apelada é a destinatária final dos serviços prestados pelo recorrido.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete n.º 297 de sua Súmula, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"3.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.4.
Na espécie, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito do Grupo de Lojas Riachuelo.5.
Em sua exordial a demandante impugnou a cobrança e o parcelamento de sua fatura de cartão de crédito, sob argumento de que realizava os pagamentos regulares das faturas de cartão até ser surpreendida em março de 2022 com um parcelamento unilateral no valor de R$ 9.827,04, em seis prestações mensais, sem as informações devidas, resultando na negativação do seu nome nos cadastros dos maus pagadores.6.
A parte ré, por sua vez, sustentou que a parte autora efetuou o pagamento da fatura em valor menor, ativando o parcelamento automático do saldo remanescente na forma da Resolução BACEN n.º 4.459/2017, totalizando para pagamento na fatura de 18/03/2022 a quantia total de R$ 9.827,04, ocorrendo a mesma situação na fatura de 18/04/2022 no valor de R$ 3.015,82, tendo sido pago a quantia parcial de R$ 311,00, acorrendo sucessivos parcelamentos de saldo remanescente, com a demandante efetuando pagamento parcial de suas faturas até 18/11/2022, quando tornou-se inadimplente, motivo que teve seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Os documentos acostados aos autos (ID 77536154) revelam que a parte autora efetuou o pagamento integral da fatura vencida em março de 2022, no valor de R$ 7.044,19, bem como da fatura de vencida em abril e maio de 2022, nos valores de R$ 3.669,86 (ID 77536159) e R$ 3.015,82 (ID 77536156).8.
Ao considerar equivocadamente como dívida não paga e parcelar unilateralmente o suposto saldo devedor antes do vencimento da fatura seguinte, o banco-apelante impôs à recorrida situação mais onerosa do que seria a incidência dos encargos moratórios e juros Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 12:00
Documento
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19/12/2024 11:09
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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28/11/2024 18:56
Remessa
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28/11/2024 11:31
Conclusão
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27/11/2024 14:23
Documento
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22/11/2024 14:13
Documento
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30/10/2024 08:56
Documento
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24/10/2024 00:01
Retirada de pauta
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18/10/2024 14:17
Confirmada
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 14:52
Mero expediente
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16/10/2024 12:01
Conclusão
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07/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 18:29
Inclusão em pauta
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02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 17:36
Remessa
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30/09/2024 11:15
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 13:09
Remessa
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27/09/2024 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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