TJRJ - 0801389-72.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:07
Trânsito em julgado
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:17
Documento
-
08/05/2025 10:43
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 11:40
Inclusão em pauta
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27/03/2025 13:36
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 10:52
Conclusão
-
14/03/2025 16:56
Documento
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06/03/2025 13:45
Documento
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21/02/2025 11:17
Documento
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18/02/2025 12:32
Confirmada
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 15:09
Mero expediente
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13/02/2025 11:05
Conclusão
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23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:58
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801389-72.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0801389-72.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00977978 APELANTE: DALVA DO CARMO DIAS ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BRUNO OAB/SP-345480 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO (PERNANBUCANAS ELO) NA PLATAFORMA ELETRÔNICA MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADAE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pelas apelados enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.3.
As recorridas 1 e 2 (Mercado Livre e Mercado Pago) atuam como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos.
Deveras, trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8.078/1990.4.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes do TJRJ.5.
No mérito, o fato constitutivo do direito reclamado pela parte autora, no caso, as compras realizadas através do seu cartão de crédito administrado pela terceira recorrida e realizado no sítio eletrônico das primeira e segunda apeladas, restou incontroverso nos autos.6.
A causa de pedir refere-se a fato negativo - não reconhecimento das compras - de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade da transação comercial e da cobrança, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.7.
As demandadas alegaram que a compra foi realizada com a utilização do cartão da autora e inserção de código de segurança, e que os produtos foram entregues no mesmo bairro em que reside a demandante e recebido por pessoa com o mesmo sobrenome da reclamante.8.
Em que pesem os argumentos da defesa, as máximas de experiência denotam que as rés não agiram com as cautelas para garantir a segurança necessária nas transações por meio eletrônico, uma vez que a mercadoria foi entregue em endereço diferente da residência da demandante e o recebimento do produto foi realizado por terceiro.9.
O f Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 12:01
Documento
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19/12/2024 11:09
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
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04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 15:42
Inclusão em pauta
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25/11/2024 22:34
Remessa
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25/11/2024 11:42
Conclusão
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21/11/2024 15:40
Documento
-
12/11/2024 12:13
Documento
-
31/10/2024 12:31
Confirmada
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 16:14
Mero expediente
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29/10/2024 11:38
Conclusão
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25/10/2024 14:20
Documento
-
24/10/2024 17:31
Mero expediente
-
24/10/2024 13:06
Conclusão
-
24/10/2024 13:00
Distribuição
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24/10/2024 12:42
Remessa
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24/10/2024 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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