TJRJ - 0802738-60.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:54
Documento
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05/12/2024 11:40
Confirmada
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05/12/2024 11:13
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802738-60.2023.8.19.0213 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0802738-60.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.00689125 APTE: RYAN DA COSTA LEAL DE ALMEIDA ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.I.
Pretensão absolutória.
Rejeição.
I.1.
Tráfico de drogas.
Materialidade inquestionável, positivada pela prova pericial produzida.
Apreensão de 65,3g (sessenta e cinco gramas e três decigramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), 37,2g (trinta e sete gramas e dois decigramas) de Cloridrato de Cocaína, e 2,7 (dois gramas e sete decigramas) de "crack".
Autoria do delito na pessoa do apelante devidamente comprovada, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Apelante flagrado por policiais militares, em área dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", na posse de uma sacola contendo vasto material entorpecente e um rádio comunicador.
Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Validades dos seus depoimentos como meio de prova.
Verbete n.º 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Artigo 202 do Código de Processo Penal.
Pequena divergência em relação a questão periférica ao fato criminoso em si apurado que se mostra incapaz de macular a prova acusatória.
Versão autodefensiva de negativa dos fatos totalmente isolada nos autos.
Tese de flagrante forjado que não convence.
Defesa que não produziu provas capazes de infirmar o robusto acervo probatório reunido pela acusação.
Elevada quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão, em área dominada por facção criminosa, reveladoras de finalidade mercantil.
Condenação irrefutável.
II.
Associação para o tráfico de drogas.
Pretensão absolutória igualmente descabida.
Acervo probatório apto a demonstrar a reunião do apelante com os demais membros da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a venda de entorpecentes na região, conhecida por ser área de domínio da citada facção criminosa.
Drogas com inscrições alusivas à mencionada organização criminosa.
Apreensão de um rádio comunicador.
Aparelho comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia e/ou de traficantes rivais, a constituir prova da existência de elo entre os criminosos, o que basta para a configuração dessa prática criminosa.
Condenação que se mantém.
III.
Dosimetria.
III.1.
Penas-base.
III.1.a.
Tráfico de drogas.
Distanciamento da pena-base do mínimo legal adequadamente motivado.
Apreensão de maconha, cocaína e crac Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE RETIFICAR A PENA PECUNIÁRIA PARA 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
02/12/2024 15:58
Documento
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26/11/2024 17:15
Conclusão
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26/11/2024 13:00
Procedência em Parte
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07/11/2024 07:54
Confirmada
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07/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 20:57
Inclusão em pauta
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31/10/2024 12:29
Mero expediente
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31/10/2024 12:28
Mero expediente
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30/10/2024 11:15
Conclusão
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29/10/2024 19:11
Remessa
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19/08/2024 13:44
Conclusão
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13/08/2024 12:48
Confirmada
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13/08/2024 00:05
Publicação
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12/08/2024 22:16
Mero expediente
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09/08/2024 16:03
Conclusão
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09/08/2024 16:00
Distribuição
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09/08/2024 13:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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