TJRJ - 0012026-77.2019.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 16:52
Juntada de documento
-
30/01/2025 12:05
Redistribuição
-
30/01/2025 12:05
Remessa
-
30/01/2025 12:03
Trânsito em julgado
-
29/01/2025 12:56
Homologada a Transação
-
29/01/2025 12:56
Conclusão
-
22/01/2025 17:03
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por PACIFIC CATERING DE MACAÉ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME em face da CLARO S/A sustentando, em síntese, que contratou os serviços de telefonia com a empresa VIVO, porém a requerida realizou uma proposta de portabilidade com um custo melhor, sendo noticiado pela parte autora que para realizar a rescisão do contrato com a empresa VIVO era necessário o pagamento de uma multa contratual no valor de R$ 17.106,38, de modo que a ré se comprometeu em resolver a questão junto à empresa VIVO.
Narra que rescindiu o contrato e contratou os serviços da Claro S/A, porém a requerida não conseguiu solucionar a questão do pagamento da multa e, assim, sofreu restrições de crédito, motivo pelo qual a autora efetuou o pagamento da multa./r/nDesse modo, a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor da multa de R$ 17.106,38 (dezessete mil cento e seis reais e trinta e oito centavos) e pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da rescisão do contrato celebrado com a requerida./r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.8-38./r/nContestação em id.64, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que inexiste prova de que se comprometeu de pagar o valor da multa e pontuou que na hipótese de procedência do pedido deve ser observado que o valor da multa é de R$ 14.346,00, sendo o restante (R$ 3.272,62) referente ao consumo com a operadora Vivo até a data da portabilidade./r/r/n/nO autor não apresentou réplica, conforme certidão de id.106./r/r/n/nDeferida a produção da prova pericial em id.121./r/r/n/nDecretada a perda da prova pericial em id.376, uma vez que a parte autora deixou de realizar a complementação dos honorários periciais./r/n /r/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/n Trata-se de ação proposta por PACIFIC CATERING DE MACAÉ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME em face da CLARO S/A, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor da multa de R$ 17.106,38 (dezessete mil cento e seis reais e trinta e oito centavos) e pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da rescisão do contrato celebrado com a requerida./r/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora demonstra que a requerida se prontificou a retirar a multa referente à outra operadora, conforme e-mails juntados na inicial e não efetivou a retirada acordada, incorrendo em falha na prestação de serviços, causando danos a serem reparados./r/n O pedido autoral merece acolhida, não tendo a parte requerida trazido aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido./r/n Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer./r/n Assim, o pedido autoral merece acolhida./r/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor da multa de R$ 17.106,38 (dezessete mil cento e seis reais e trinta e oito centavos) e pelos danos morais suportados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), declarando rescindido o contrato com a requerida.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/n Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n P.R.I. -
28/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 13:47
Conclusão
-
08/11/2024 15:20
Remessa
-
07/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:10
Conclusão
-
12/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:35
Juntada de petição
-
25/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:53
Conclusão
-
07/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:03
Conclusão
-
09/09/2023 19:08
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:50
Juntada de documento
-
06/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:54
Conclusão
-
30/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 15:49
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 11:32
Conclusão
-
11/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:30
Juntada de documento
-
11/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:41
Conclusão
-
04/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 16:06
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 06:20
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:43
Conclusão
-
04/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:52
Conclusão
-
30/06/2021 17:41
Juntada de petição
-
14/06/2021 20:38
Juntada de petição
-
03/06/2021 18:03
Juntada de petição
-
25/05/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 08:02
Conclusão
-
30/04/2021 08:02
Outras Decisões
-
16/03/2021 01:09
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:01
Conclusão
-
11/12/2020 05:39
Juntada de petição
-
11/11/2020 08:04
Conclusão
-
11/11/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:41
Juntada de petição
-
28/09/2020 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2020 12:13
Conclusão
-
05/08/2020 21:51
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
14/07/2020 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 20:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 10:25
Juntada de petição
-
20/02/2020 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2020 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 15:20
Conclusão
-
04/11/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:19
Juntada de documento
-
07/10/2019 19:35
Juntada de petição
-
16/09/2019 14:48
Conclusão
-
16/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:47
Juntada de documento
-
29/08/2019 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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