TJRJ - 0041283-26.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:19
Conclusão
-
25/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:27
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória proposta por Embrasil Construções EIRELI contra LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. e Lafem Engenharia LTDA, visando à cobrança de valores relativos a um contrato de prestação de serviços para o empreendimento LSH Barra, localizado no Rio de Janeiro./r/nA autora afirma que os réus não reembolsaram valores referentes ao dissídio, retenções técnicas e à nota fiscal nº 181, alegando inadimplemento mesmo após tentativas de acordo.
Afirma ainda que não recebeu a segunda via do contrato firmado, apesar de reiteradas cobranças, e destaca que cumpriu integralmente os prazos ajustados.
A autora defende a responsabilidade solidária entre os réus./r/nA Lafem contestou (fl. 117), alegando que a nota fiscal nº 181 (R$ 235.267,37) não possui respaldo documental que comprove sua aprovação, sendo emitida unilateralmente e sem medição.
Alega também que os valores totais devidos foram integralmente quitados pela LSH, excedendo o valor acordado no contrato.
Por isso, requer a exclusão da nota fiscal nº 181 e a redução do débito para R$ 66.935,81, correspondente a retenções técnicas e dissídio.
Por fim, pede que a LSH seja responsabilizada por eventuais condenações, com base em contrato firmado entre as rés./r/nA LSH peticionou (fl. 314) informando que está em regime de recuperação judicial desde 2019 e que o crédito pleiteado está submetido à novação decorrente do processo coletivo, impossibilitando a cobrança individual.
Argumenta, ainda, que as notas fiscais apresentadas carecem de liquidez e certeza, sendo insuficientes para embasar a ação monitória./r/nA autora refutou as alegações (fl. 293), sustentando que a dívida foi devidamente comprovada por meio de notas fiscais, medições e e-mails.
Alega que a aprovação da nota fiscal nº 181 foi feita verbalmente pelo sócio da Lafem e que houve reiteradas tentativas de obter sua assinatura após a conclusão dos serviços.
Ressalta que o regime de recuperação judicial não impede a apuração do crédito em fase de conhecimento e que o CPC admite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo./r/nAlegações finais da autora à fl. 576 e da segunda ré à fl. fl. 585./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/nA questão nodal diz respeito ao inadimplemento em relação a retenções técnicas, dissídio coletivo, e uma nota fiscal referente a um contrato de prestação de serviços de mão-de-obra especializada, alvenaria e revestimento, incluindo fornecimento de equipamentos, com as executadas, para realizar as obras do empreendimento da primeira ré. /r/nDe início, há de se consignar ser inacreditável que a parte autora tenha contratado sem restar com um termo escrito e devidamente assinado, tratando-se de pessoas jurídicas de porte e com valores consideráveis a serem pagos./r/nNaturalmente tal circunstância, se não inviabiliza a monitório (por conta de outros documentos) gera ônus para o autor: com quem efetivamente contratou?/r/nPor um lado, o documento de fl. 304, que traz finalmente o valor e a medição realizada, indica claramente na parte final que ¿todos os serviços são de responsabilidade de pagamento da LSH, conforme contrato entre a Lafem e a LSH¿.
Nas notas emitidas pela própria autora (que segundo ela embasam o pleito monitório), consta como tomador e obrigado a LSH, não havendo nenhuma indicação da Lafem como obrigada ao pagamento. /r/nContudo, pelo documento juntado pela própria Lafem (fl. 170 e seguintes), fora ela quem contratou a autora e teoricamente realizou um contrato ¿formal¿.
A carta de intenções da autora é apresentada à Lafem, e não há nenhum documento entre essas partes que informe que o pagamento seria de responsabilidade da LSH./r/nO que ocorre, diante da total falta de cuidados adequados, é o seguinte: a autora contratou com a Lafem (que, inclusive, licitou o serviço).
Em sendo a relação fixada entre elas (e note-se que em momento algum demonstra-se que a autora se relacionava com a LSH), é a Lafem obviamente a obrigada perante a autora./r/nO contrato particular entre a Lafem e a LSH, pelo o que essa última se comprometia a pagar os valores que a Lafem devesse à autora, não tem oponibilidade para a demandante (daí porque a menção nas notas de medição de que a responsabilidade para pagamento seria da LSH não fazem transmutar ou novar o sujeito da obrigação)./r/nA bem da verdade, tudo se deu de maneira bem confusa: as notas fiscais acabaram sendo emitidas em nome da LSH.
Mas a verdade é que a contratação fora com a Lafem.
Tem-se que os pagamentos feitos pela LSH se deram na condição (em relação à autora) de terceira interessada, na forma do artigo 307 e 308, do CC (por conta de ter o contrato particular com a construtora)./r/nDiante disso, não há responsabilidade da LSH com o pagamento perante a autora, nem exclusivo, nem concomitante, muito menos solidário./r/r/n/nResponde na lide principal apenas a Lafem,/r/nComo prova constitutiva de seu direito, a parte autora trouxe aos autos a nota fiscal n. 181 (fl. 95), acompanhada da medição previamente aprovada pelo sócio-diretor (fl. 304).
Essa circunstância autoriza a emissão da nota fiscal correspondente, conforme afirmado pela própria segunda ré em seus embargos (item 24 da fl. 123) e conforme contrato de administração firmado entre as rés (subitem ¿r¿ da Cláusula 2.5, à fl. 151)./r/nA alegada extemporaneidade na apresentação da medição pela parte autora não merece acolhida, pois o documento, embora anexado em sede de réplica, não configura inovação processual, mas sim resposta à questão trazida pelas defesas.
Ademais, sua autenticidade e relevância para o litígio restaram incontroversas./r/nO valor que lá consta é o valor requerido na inicial.
Houve a oportunidade para que todos se manifestassem sobre o documento de medição./r/nE não há negativa da sua existência e conteúdo.
Diga-se de passagem, a LSD (que, embora não obrigada diretamente com a autora, tem interesse por conta do contrato particular com a Lafem e por conta da denunciação) passou a sustentar uma suposta e não comprovada exceção do contrato não cumprido./r/nOra, além de nada comprovar ¿ ônus que lhe caberia, na forma do artigo 373, II, do NCPC ¿ o próprio fato de existir o instrumento (termo) de medição, dando por correto o fornecimento do serviço/material pela autora, afasta por completo tal alegação./r/nCabe, assim, o acolhimento do pedido em relação ao pleito de pagamento dos valores da medição./r/nNo que tange aos valores devidos a título de dissídio coletivo e retenções técnicas, houve expressa confissão da segunda ré quanto à existência dos débitos, com base na análise do item 47 dos embargos opostos (fl. 128) e confissão tácita da primeira ré com base no item 2.1.2 dos seus embargos (fl. 453), visto que não contestou os valores alegados nesse aspecto, não subsistindo, assim, matéria controvertida a esse respeito. /r/nNo mais, pelos termos dos documentos de fl. 170, consta expressamente que haveria o reajuste com base no dissídio (¿forma de reajuste: conforme dissídio salarial¿, vide tabelas de ¿condições comerciais¿).
Aliás, a própria Lafem admite que é devido o reajuste nos e-mails trocados na inicial, alertando apenas que eles recaiam sobre o percentual do contrato relativo à mão de obra (60%)./r/nE nisso assiste razão à ré.
Na inicial sequer se informa ou demonstra que se aplicou os valores unicamente relativos à mão de obra.
Ao contrário, aparenta ter a autora informado todos os valores (R$ 489.851,24, fl. 08), quando é evidente que não há incidência sobre o valor dos equipamentos (aliás, há tal ressalva no e-mail de fl. 25.
A autora indica como base de cálculo para o aumento de dissídio o total da nota correspondente, e não apenas o valor da mão de obra (vide fl. 26, com os valores totais ou próximos ao total das notas correspondentes às fl. 80 e seguintes).
Logo, dos R$ 39.188,10 apresentados, são devidos 60%./r/nPor fim, em relação aos 5% de retenção, já finda a obra, é cabível o pagamento (a retenção também constava nos termos de contratação, neste percentual)./r/nEm relação à denunciação, a hipótese é de procedência, em que pese a impropriedade relativa do pedido./r/nNão há, na denunciação, a condenação do denunciado a que ¿apenas ela arque com os montantes arbitrados¿.
Ora, justamente há a denunciação por conta do fato de que o denunciantes estará obrigado a pagar a outrem (no caso, a autora), os valores da condenação.
Em verdade, no atual NCPC, ocorre a situação contrária, por conta do que consta no artigo 128, § único./r/nPor força do artigo 125, do NCPC, ¿ é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ...II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo¿./r/nÉ o caso: há contrato entre a Lefam e a LSH, prevendo que os pagamentos por conta das contratações da primeira se dariam pela segunda (e daí porque, como dito, realizou alguns pagamentos para a autora como terceira interessada, na forma dos artigo 307 e 308, do NCPC). /r/nConforme consta na alínea ¿r¿ da Cláusula 2.5 do Contrato de Administração entre a Lefam e a LSH, era obrigação da LS efetuar todos os pagamentos relativos à obra.
Com efeito, todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ocorridas na consecução da obra.
E tanto assim é que até os recibos e notas foram emitidos em nome da própria LSH./r/nAssim, cabe a condenação da LSH a pagar para a Lefam todos os valores que essa venha a pagar para a autora.
O fato da LSH ter sua recuperação decretada (já ultrapassado o prazo de 180 dias) não impede a condenação, já que não há título em favor da Lafam quando o aqui fixado, não havendo por óbvio qualquer crédito neste sentido apresentado no quadro de credores./r/r/n/nPELO EXPOSTO, julgo:/r/n 1 ¿ PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, em relação a Lefam, para constituir título executivo judicial em desfavor da mesma, com obrigação de pagamento da quantia de R$ 27.747,71, relativa às retenções técnicas, com correção e juros a contar de 01/09/2016 (encerramento); R$ 23.512,86, relativa à diferença por conta do dissídio, com juros e correção a contar de 01/03/2016 (quando ocorreu); e R$ 229.150,42, relativa ao valor principal não pago, com juros e correção a contar de 27/05/2016 (vencimento da nota), tudo na forma do artigo 397, do NCPC.
Custas parciais (1/2) e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré, observada a sucumbência mínima da autora;/r/n 2 ¿ IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, em relação a LSH.
Custas parciais (1/2) e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora./r/n 3 ¿ PROCEDENTE o pleito reconvencional, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a denunciada LSH a pagar à denunciante todos os valores que essa dispender em favor da aqui autora, com juros e correção a contar dos pagamentos que realizar.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação principal, pela denunciada./r/nCertificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, aguarde-se por 30 dias para que venha o início de eventual cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, do NCPC.
Não havendo manifestações, dê-se baixa e arquive-se. -
23/05/2024 10:41
Conclusão
-
23/05/2024 10:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:36
Conclusão
-
25/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
07/03/2024 18:22
Juntada de petição
-
07/03/2024 10:53
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:48
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:55
Conclusão
-
24/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 23:26
Conclusão
-
28/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:24
Outras Decisões
-
03/08/2023 18:24
Conclusão
-
03/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:04
Conclusão
-
26/01/2023 18:04
Outras Decisões
-
26/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:17
Conclusão
-
12/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:04
Conclusão
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18/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:22
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:00
Juntada de petição
-
23/06/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:51
Conclusão
-
26/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:00
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:46
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:59
Documento
-
16/08/2021 14:27
Expedição de documento
-
13/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:46
Expedição de documento
-
13/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:24
Expedição de documento
-
04/08/2020 17:21
Expedição de documento
-
05/07/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 19:12
Juntada de petição
-
04/06/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 15:14
Conclusão
-
25/04/2020 15:14
Publicado Despacho em 05/06/2020
-
25/04/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:26
Juntada de petição
-
13/01/2020 13:35
Juntada de petição
-
13/01/2020 13:33
Juntada de petição
-
11/12/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:22
Publicado Decisão em 13/12/2019
-
13/11/2019 13:22
Conclusão
-
13/11/2019 13:22
Outras Decisões
-
13/11/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 09:13
Juntada de petição
-
30/07/2019 09:11
Juntada de petição
-
16/07/2019 16:53
Juntada de petição
-
25/06/2019 17:14
Documento
-
26/03/2019 13:04
Expedição de documento
-
22/03/2019 17:40
Expedição de documento
-
20/02/2019 15:48
Publicado Despacho em 28/02/2019
-
20/02/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:48
Conclusão
-
20/02/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2018 08:57
Juntada de petição
-
12/12/2018 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 20:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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