TJRJ - 0003485-56.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:25
Trânsito em julgado
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31/03/2025 15:36
Juntada de petição
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31/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:15
Homologada a Transação
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26/02/2025 14:15
Conclusão
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ PAULO RIBEIRO BRAGA em face de JOSÉ RAMON SILVA, todos já qualificados nos autos. /r/r/n/nAo ID. 000003, petição inicial na qual o autor dá conta de que sua mãe, sra.
Nair Ribeiro de Azevedo, era a legítima possuidora e proprietária há mais de 20 anos de um imóvel urbano.
Tais status foram adquiridos quando a genitora do autor se divorciou consensualmente de Manoel Moura Braga, no ano de 1995./r/r/n/nNesse contexto, a então proprietária do imóvel deixou que sua nora, sra.
Juralene Silva Braga, residisse no imóvel a título de comodato verbal, gratuitamente, até que gozasse de forças econômicas para edificar a própria residência. /r/r/n/nO comodato verbal teria sido firmado após a separação de fato entre Juralene e Edson Ribeiro Braga, filho de Nair. /r/r/n/nNas datas de 27/03/2019 e 21/04/2021, faleceram, respectivamente Nair e Juralene, momento em que o autor alega que o filho dessa teria invadido a residência em debate, agindo como se dono fosse, recusando-se a sair, mesmo após notificado. /r/r/n/nAlega o autor ser, em conjunto com os demais herdeiros, todos filhos da sra.
Nair, o legítimo proprietário do bem imóvel, em deferência ao princípio da saisine, consagrado no artigo 1784 do Código Civil.
No entanto, o pleno gozo quanto às faculdades inerentes à propriedade é obstado pela recusa do réu em deixar o imóvel. /r/r/n/nA mais, o autor pontua que o réu não cumpre satisfatoriamente as obrigações decorrentes da residência, a exemplo das faturas de água inadimplidas, fato que ocasiona aos demais herdeiros verdadeiros temor quanto ao desligamento do serviço. /r/r/n/nApós o falecimento dos genitores do réu, é o autor quem vem satisfazendo as obrigações tributárias decorrentes do bem, especificamente desde 2019, a demonstrar sua posse, ainda que indireta./r/r/n/nDiante do exposto, a parte autora assim requereu: a) seja desde logo reconhecido o caráter de fungibilidade da proteção possessória ora requerida, aplicando-se, se for o caso, o art. 554, CPC; b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a reintegração imediata da parte Autora na posse integral do imóvel, situado na Rua Fernando Fernandes Carneiro, nº 19, Centro, São José de Ubá/RJ, CEP: 28455-000, edificado no terreno medindo em sua totalidade 222,72m², ou seja, 13,60 metros de frente; 12,80 metros de largura nos fundos; 16,30 metros de comprimento pelo o lado direito, e 17,50 metros pelo o lado esquerdo.
Registrado sob o livro 2-D, fls. 15, matrícula n° 1201.
R. 01 - 1.201, com expedição do competente mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE para que seja assegurada a posse sobre o aludido imóvel, considerando-se estar amparada a pretensão autoral em prova documental irrecusável, nos termos do artigo 562 do CPC; ou mediante prévia Audiência de Justificação; sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, no caso de não restituição; c) a procedência do pedido, com a reintegração definitiva da Autora na posse do imóvel sito Rua Fernando Fernandes Carneiro, nº 19, Centro, São José de Ubá/RJ, CEP: 28455-000, edificado no terreno medindo em sua totalidade 222,72m², ou seja, 13,60 metros de frente; 12,80 metros de largura nos fundos; 16,30 metros de comprimento pelo o lado direito, e 17,50 metros pelo o lado esquerdo.
Registrado sob o livro 2- D, fls. 15, matrícula n° 1201.
R. 01 - 1.201, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, no caso de não restituição; bem como, no pagamento dos débitos vinculados ao imóvel de todo o período em que estiver no imóvel, inclusive, durante a tramitação do presente feito, sob pena de multa a ser arbitrada não inferior ao débito existente, mediante apresentação de planilha atualizada dos mesmos;/r/r/n/nAo ID. 000070, despacho que defere a gratuidade de justiça à parte autora e designa audiência de justificação prévia. /r/r/n/nAo ID. 000148, pedido de habilitação nos autos de José Ramon dos Santos Silva. /r/r/n/nAo ID. 000163, assentada do termo de audiência, no qual indeferido o pleito liminar. /r/r/n/nAo ID. 000167, a parte ré apresenta sua contestação, oportunidade em que, preliminarmente, acentua a ilegitimidade do polo ativo.
Ainda nessa seara, argui a ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta que sempre teve posse sobre o bem, tanto direta quanto indireta, atributos, lado outro, faltantes ao requerente, que somente se fundamenta no título de propriedade, incabível de ser invocado no âmbito das ações possessórias. /r/r/n/nA mais, afirma a incidência de prescrição aquisitiva pela via da usucapião ordinária, nos moldes do artigo 1.243 do Código Civil e do enunciado de súmula n° 237 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pleito pelo acolhimento das questões preliminares e, no mérito, em suma, a total improcedência da demanda. /r/r/n/nAo ID. 000209, a parte autora apresenta réplica impugnando pontualmente todas as teses erigidas à contestação. /r/r/n/nAo ID. 000241, despacho que intima as partes a fim de que se manifestem acerca das provas que desejam produzir./r/r/n/nAo ID. 000254, manifestação da parte autora em provas, especificando-as em juntada de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. /r/r/n/nAo ID. 000262, a parte ré manifesta-se em provas, especificando-as em prova testemunhal e documental suplementar. /r/r/n/nAo ID. 000266, decisão de saneamento e organização do processo que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do polo ativo, destinando mesma sorte àquela versada sobre a ausência de interesse de agir.
Por fim, fixa como pontos controvertidos a titularidade da posse e o esbulho praticado pelo réu.
Quanto aos pleitos probatórios, indefere a prova documentar suplementar, defere o pedido de produção de prova oral e testemunhal requerida pelas partes, eis que necessária à elucidação dos fatos.
Por fim, designa audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nAo ID. 000499, a parte autora se manifesta em alegações finais, reportando-se, fundamentalmente, aos termos de sua petição inicial. /r/r/n/nAo ID. 000521, alegações finais da parte ré, reiterando as teses preliminares alicerçadas na petição inicial, alegando, no mérito, a ocorrência de usucapião especial urbana e, subsidiariamente, a configuração do mesmo instituto na modalidade extraordinária. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos moldes preconizados pelo artigo 93, IX, da Carta da República. /r/r/n/nII FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nDe início, me reporto às teses preliminares arguidas pela parte ré em sua réplica (ID. 000521), consubstanciadas na ilegitimidade do polo ativo da demanda, pois nele deveria constar a totalidade de herdeiros, e na inadequação da via eleita, já que o autor não ostenta qualidade de possuidor, direto ou indireto, pelo que descabida a presente ação possessória, já que carente quanto ao fundamento posse. /r/r/n/nTais questões já foram aventadas na primeira ocasião em que o réu se defendeu nestes autos, como se verifica de sua contestação (ID. 000167).
O enfretamento desses óbices meritórios já se operou, consoante os fundamentos expostos na decisão de saneamento e organização do processo (ID. 000266), nos quais me baseei para rejeitá-los integralmente./r/n /r/nAssim, dou por superadas todas as preliminares arguidas em sede de alegações finais pela parte ré. /r/r/n/nInexistem outras questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade)./r/r/n/nPasso, pois, ao exame do mérito da demanda./r/r/n/nOs pontos que se controvertem, nestes autos, concernem à titularidade da posse e ao esbulho praticado pelo réu./r/r/n/nAntes, contudo, de adentrar ao cerne dessas questões, reputo necessária breve recapitulação fática e sucinto detalhamento dos institutos em jogo. /r/r/n/nO cenário desta demanda tela conflito familiar no qual a autora original da herança, sra.
Nair, teria entabulado comodato verbal em benefício da sra.
Juralene, sua nora, que, à época já se encontrava separada de fato de seu filho, sr.
Edson Ribeiro Braga. /r/r/n/nQuando a proprietária do imóvel em lide, sra.
Nair, faleceu, seus filhos e legítimos herdeiros procederam à realização de inventário, tendo sido exarado o correspondente formal de partilha (ID. 000057).
Informando o fato à sra.
Juralene, os filhos, de comum acordo, optaram por dar continuidade ao comodato estabelecido em proveito dela, já que a razão sob a qual havia sido instituído ainda subsistia, qual seja, a míngua de recursos financeiros para lograr residência própria. /r/r/n/nNa toada de acontecimentos, a sra.
Juralene também veio a falecer.
Cronologicamente, o evento morte quanto a Nair e Juralene se operou, respectivamente, nos seguintes momentos: 27/3/2019 e 21/4/2021./r/r/n/nFalecida Juralene, os herdeiros notificaram seu filho, que com ela residia no imóvel, a fim de que o desocupasse, pois tinham a intenção de aliená-lo.
A notificação data de 04/02/2024, momento após o qual os herdeiros, cujas vontades são representadas pelo autor, sr.
JOSÉ PAULO RIBEIRO BRAGA, irrogam injusta a posse do réu. /r/r/n/nNesse arranjo, a lide se conforma.
De um lado, o autor assevera ter direito sobre o bem, porquanto, além de proprietário, é possuidor do bem.
De outro, o réu busca invalidar essa narrativa, pois, conquanto não negue o título de propriedade do polo autor, é certo que não possui viés de possuidor. /r/r/n/nUmbilicalmente ligada a essa questão está aquela que diz respeito à ocorrência do esbulho, com os desdobramentos legais inerentes. /r/r/n/nEm vista do complexo enquadramento fático, cumpre ressaltar o ponto originário da demanda: o comodato verbal entabulado entre as partes, a saber, sras.
Nair e Juralene. /r/r/n/nPela dicção do Código Civil, com especial atenção ao artigo 579, verifica-se que:/r/r/n/nArt. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto./r/r/n/nSe trata, dessarte, de contrato benéfico em que uma das partes, comodante, cede, gratuitamente, a outrem, comodatário, o gozo sobre bem infungível, no caso, um bem imóvel. /r/r/n/nA natureza dessa espécie contratual é, de todo, relevante.
Primeiro, se caracteriza informalmente, dispensando à sua celebração forma especial ou qualificada (artigo 107 do CC, consagrador do princípio da liberdade das formas).
Segundo, se cataloga como intuito personae, seja dizer, ostenta caráter personalíssimo, somente findo mediante vontade das partes ou morte de seus instituidores. /r/r/n/nEsse último aspecto aparente ser mais relevante ao deslinde do feito.
Ao se reputar como personalíssimo certo direito ou faculdade jurídica, seu gozo somente pode ser invocado pelo titular ou beneficiário, estando seus herdeiros excluídos de tal órbita. /r/r/n/nEste tribunal, por diversas vezes, atribui essa feição ao comodato, in verbis:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR HERDEIRO.
COMODATO.
EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O réu reconheceu, em sua peça de bloqueio, que, de fato, ocupa o imóvel em questão por força de comodato celebrado entre ele e a sua falecida mãe. 2.
O comodato tem fim com o falecimento de qualquer das partes, diante do seu caráter intuito personae.
Precedentes. 3.
Em sua peça de bloqueio, o demandado se insurgiu contra a cobrança dos alugueres pela ocupação do imóvel antes da data da citação e, eventualmente, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e a fixação do aluguel do imóvel ocupado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo 50% (cinquenta por cento) para o autor. 4.
Da leitura da sentença ora guerreada, verifica-se que o Juízo primevo julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de metade dos aluguéis atribuíveis ao imóvel a contar da citação, pagos no dia 05 de cada mês, observada a dedução de 50% (cinquenta por cento) das quantias relativas à manutenção do bem. 5.
Assim, todos os requerimentos defensivos foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, sem que se possa vislumbrar qualquer prejuízo na ausência da prova testemunhal ou da intimação pessoal do réu, conforme alegado na peça recursal. 6.
Diante da inexistência de prejuízo ao recorrente, descabido o reconhecimento da nulidade do decisum por cerceamento de defesa, até mesmo porque a prova requerida, diante do acima explicitado, se revelaria inútil ao deslinde da controvérsia. 7.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. 8.
Preliminar não acolhida e apelo não provido. (0055621-84.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1)/r/r/n/nO termo do comodato, com estribo no aresto acima, é a morte de qualquer das partes, no caso de ser instituído por tempo indeterminado.
Hipótese em que se enquadram estes autos./r/n /r/nNo momento em que falecida a sra.
Nair, repise-se, em 27/03/2019, já se encontrava extinto o comodato, o qual elastecido pelos herdeiros por liberalidade face ao contexto familiar.
Falecida a beneficiária, sra.
Juralene, em 21/04/2021, os herdeiros, em 04/02/2022, procederam à notificação extrajudicial para que o réu deixasse o imóvel. /r/r/n/nO réu, em sua linha de fundamentos, aponta que teria ocorrido a prescrição aquisitiva, seja pela via da usucapião especial urbana ou, subsidiariamente, por meio de sua modalidade extraordinária. /r/r/n/nFundamentos insubsistentes, contudo.
A uma porque, como já dito, o comodato afigura-se personalíssimo, em razão do que o exercício de quaisquer das faculdades inerentes à propriedade a seu título é inapto a conferir substrato à aquisição do imóvel pela via da usucapião, seja ela qual for./r/r/n/nA duas porque a natureza personalíssima da espécie contratual impede que seus pálios sejam transferidos a seus herdeiros.
Consectariamente, quando da morte da sra.
Juralene, seu filho, ora réu, sr.
José Ramon, não se tornou legítimo comodatário. /r/r/n/nNão há falar, outrossim, para fins de configuração da prescrição aquisitiva, nas modalidades apontadas, de posse mansa e pacífica, porquanto após ao falecimento da beneficiária, em curto lapso temporal, os herdeiros legítimos notificaram o réu para que deixasse o imóvel. /r/r/n/nNão têm, por tudo, o comodato verbal tampouco a alegação de usucapião o condão de obstar o princípio da transmissão incontinente dos bens deixados pelo de cujus a seus legítimos herdeiros (artigo 1784 do Código Civil, princípio droit de la saisine). /r/r/n/nO até aqui exposto torna desimportante saber se a sra.
Juralene se portava ou se considerava como proprietária do imóvel, já que o título de comodatária é óbice intransponível a que o imóvel ingressasse em sua esfera patrimonial e, após a sua morte, em seu compêndio sucessório. /r/r/n/nTodavia, apenas para esclarecer e fortalecer ainda mais os argumentos já fincados, cumpre ingressar brevemente nesse aspecto.
Consoante toda a prova testemunhal colhida, uma informação se mostrou uníssona: a sra.
Juralene jamais afirmou ser proprietária do imóvel, sendo de conhecimento geral que estava ali de favor . /r/r/n/nPor fim, há indícios claros que evidenciam o exercício de posse indireta da parte autora.
Cabe ressaltar, com atenção à colheita testemunhal, que o réu, de fato, não arcava satisfatoriamente com as despesas da residência em lide, pois várias as faturas de água inadimplidas (ID. 000020).
Além disso, o próprio réu refere nunca ter arcado com o pagamento de IPTU do imóvel, o qual quitado, após a morte da sra.
Juralene, pelos demais herdeiros. /r/r/n/nQuanto à titularidade do imóvel conclui-se que esta sempre pertenceu a sra.
Nair até o momento de seu falecimento, transmitindo-se, sem óbices a seus herdeiros. /r/r/n/nResta, agora, saber se ocorreu ou não esbulho. /r/r/n/nA notificação extrajudicial foi exarada pelos herdeiros e recebida pelo réu, conforme por ele ratificado em audiência. /r/r/n/nValendo-me do entendimento já consolidado por este Tribunal, seguro afirmar que após a notificação extrajudicial em si ou pelo escoamento do prazo nela afixado, configurado está o esbulho possessório, hábil a ensejar ação de reintegração de posse. /r/r/n/nRefletindo esse entendimento, caminha o excerto seguinte, in verbis:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
COMODATO VERBAL.
Decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo agravante.
Agravada que reconheceu em sede de contrarrazões que ocupa o imóvel objeto da lide por força de contrato de comodato verbal celebrado entre as partes.
Ausência de qualquer título que justifique a posse da agravada sobre o bem.
O contrato de comodato sem tempo pode ser extinto a qualquer momento mediante notificação.
Superado o prazo concedido na notificação tem-se o esbulho possessório a ensejar o pedido de reintegração de posse.
O agravante é co-proprietário, junto com seu irmão, do imóvel objeto da lide, e é direito do proprietário reivindicar o bem de quem o injustamente o possua ou detenha.
Encerrado o contrato de comodato, vínculo jurídico que une as partes, tem o proprietário o direito imotivado de buscar a reintegração da sua posse.
A extinção do comodato foi noticiada pelo agravante, conforme notificação extrajudicial por ele enviada à agravada e por esta recebida em 12/04/2021.
Na referida notificação constou o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, que se findou em 12/05/2021.
Superado o prazo para a entrega espontânea do bem, a posse da comodatária passou a ser de má-fé, o que caracterizou o esbulho possessório.
Tem o possuidor o prazo de ano e dia a partir do esbulho para requerer a retomada da posse com pedido de liminar, o que se observou na espécie.
Outrossim, a existência de medida protetiva aplicada em desfavor do agravante não altera o entendimento ora exposto, uma vez que no referido processo apenas constou a PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA REQUERENTE e não o imóvel específico objeto da lide.
Agravada que possui imóvel próprio em outro bairro, de forma que não será afetado seu direito de moradia, inclusive.
Presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse.
Rejeição, por ora, do pedido recursal de fixação de aluguel provisório, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto tal matéria demanda maior dilação probatória, pois não há prova inequívoca do valor locatício do bem esbulhado.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(0069818-05.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nEm vários momentos deste processo, ficou claro que o réu se recusou a sair do imóvel, pois acreditava gozar de alguma prerrogativa legal sobre ele, que, como visto, não há. /r/r/n/nClaro o esbulho, nítida a má-fé da posse.
Nesse passo, interativo o artigo 1218 do Código Civil:/r/r/n/nArt. 1.218.
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante./r/r/n/nNo caso concreto, o autor demonstra que vários são os débitos não pagos pelo réu no período em que ocupava o imóvel ilicitamente, em vista do que pleiteia por seus respectivos pagamentos, face ao risco de deterioração da coisa pela possibilidade de corte do serviço essencial hídrico.
Considerando que há provas nestes autos (ID. 000020), mas que não há planilha atualizada do valor devido, defiro o pedido, restando sua apuração para fase de liquidação em cumprimento de sentença. /r/r/n/nPor último verifico que, conquanto a parte ré tenha formulado pedido de gratuidade de justiça ao ID. 000167, tal não foi apreciado, restando pendente.
Considerando o documento de ID. 000143, vislumbro que o réu não possui condições de arcar com as custas do processo, pelo que lhe defiro o benefício. /r/r/n/nSem mais. /r/r/n/nIII DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: /r/r/n/nA) EXPEDIR mandado de reintegração de posse em nome da parte autora, referente ao imóvel situado na Rua Fernando Fernandes Carneiro, nº 19, Centro, São José de Ubá/RJ, CEP: 28455-000, edificado no terreno medindo em sua totalidade 222,72m², ou seja, 13,60 metros de frente; 12,80 metros de largura nos fundos; 16,30 metros de comprimento pelo o lado direito, e 17,50 metros pelo o lado esquerdo.
Registrado sob o livro 2-D, fls. 15, matrícula n° 1201.
R. 01 - 1.201;/r/r/n/nB) CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos vinculados ao imóvel de todo o período em que esteve no imóvel, inclusive, durante a tramitação do presente feito, sob pena de multa no valor único de R$ 300,00.
Considerando-se que, não há, nestes autos, planilha atualizada dos débitos, sua liquidação há de ser feita em cumprimento de sentença. /r/r/n/nCONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de justiça a ele concedida./r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem- se, com as cautelas de praxe. -
19/12/2024 13:31
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:26
Juntada de petição
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16/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:23
Conclusão
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28/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:38
Juntada de petição
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18/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:12
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:37
Decurso de Prazo
-
07/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:17
Juntada de petição
-
25/03/2024 18:20
Despacho
-
23/02/2024 04:21
Documento
-
23/02/2024 04:21
Documento
-
23/02/2024 04:21
Documento
-
23/02/2024 04:21
Documento
-
23/02/2024 04:21
Documento
-
16/02/2024 05:41
Documento
-
07/02/2024 10:20
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:28
Audiência
-
02/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:01
Conclusão
-
26/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:16
Documento
-
14/12/2023 04:16
Documento
-
14/12/2023 04:16
Documento
-
06/12/2023 03:56
Documento
-
05/12/2023 13:48
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:18
Documento
-
27/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:34
Juntada de petição
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24/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:39
Conclusão
-
20/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
20/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:48
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
08/11/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 03:20
Documento
-
03/11/2023 03:20
Documento
-
03/11/2023 03:20
Documento
-
27/10/2023 04:47
Documento
-
20/10/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 19:33
Juntada de petição
-
17/10/2023 03:36
Documento
-
17/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:36
Documento
-
13/10/2023 04:30
Documento
-
09/10/2023 13:45
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 11:17
Conclusão
-
19/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:52
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:20
Juntada de petição
-
12/06/2023 13:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:59
Conclusão
-
22/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:20
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:24
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:38
Conclusão
-
09/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:45
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:46
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:53
Juntada de petição
-
22/06/2022 23:03
Decisão ou Despacho
-
03/06/2022 16:51
Decurso de Prazo
-
01/06/2022 05:38
Documento
-
01/06/2022 05:38
Documento
-
30/05/2022 17:13
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:12
Decurso de Prazo
-
28/05/2022 03:34
Documento
-
26/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:40
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:01
Decurso de Prazo
-
16/05/2022 10:56
Juntada de documento
-
16/05/2022 10:55
Documento
-
16/05/2022 10:54
Documento
-
13/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 03:28
Documento
-
11/05/2022 03:43
Documento
-
11/05/2022 03:43
Documento
-
09/05/2022 01:41
Documento
-
07/05/2022 02:56
Documento
-
04/05/2022 11:35
Juntada de documento
-
03/05/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 10:25
Audiência
-
02/05/2022 15:32
Conclusão
-
02/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 18:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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