TJRJ - 0104724-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:49
Remessa
-
21/07/2025 11:31
Documento
-
18/07/2025 08:32
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 15:53
Documento
-
16/07/2025 13:48
Conclusão
-
15/07/2025 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 07:42
Documento
-
02/07/2025 07:42
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104724-16.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236408-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148637 AGTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
30/06/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 11:44
Remessa
-
25/06/2025 12:20
Conclusão
-
25/06/2025 12:19
Documento
-
25/06/2025 07:34
Documento
-
24/06/2025 13:20
Confirmada
-
24/06/2025 13:12
Mero expediente
-
24/06/2025 11:14
Conclusão
-
04/06/2025 14:37
Documento
-
02/06/2025 07:40
Documento
-
30/05/2025 07:44
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 15:04
Documento
-
28/05/2025 13:36
Conclusão
-
27/05/2025 13:05
Não-Provimento
-
16/05/2025 05:57
Documento
-
14/05/2025 07:30
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104724-16.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236408-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148637 AGTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
12/05/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 15:32
Remessa
-
08/05/2025 07:44
Documento
-
07/05/2025 13:19
Conclusão
-
06/05/2025 14:56
Confirmada
-
06/05/2025 14:28
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 07:44
Documento
-
17/03/2025 18:01
Confirmada
-
17/03/2025 13:42
Provimento
-
17/03/2025 11:03
Conclusão
-
14/03/2025 17:22
Documento
-
20/02/2025 15:43
Documento
-
27/01/2025 13:25
Confirmada
-
27/01/2025 13:20
Mero expediente
-
27/01/2025 11:09
Conclusão
-
24/01/2025 12:29
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104724-16.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236408-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148637 AGTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0104724-16.2024.8.19.0000 Agravante: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Tributário.
Execução fiscal.
Cobrança de IPTU e TCDL.
Penhora sobre o imóvel objeto da lide.
Exceção de pré-executividade.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de suspensão do feito executivo de origem, e de declínio da competência para a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, onde tramita o processo de recuperação judicial da devedora.
Agravo interposto depois de vencido o prazo assinado no art. 1.003, § 5°, do CPC.
Manifesta intempestividade.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, com base no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos de ação de execução fiscal, deixou de acolher os embargos de declaração interpostos contra julgado anterior que havia indeferido o pedido de suspensão do feito e de declínio da competência para a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, onde tramita o processo de recuperação judicial da devedora.
O recurso interposto é manifestamente intempestivo.
Compulsando a execução fiscal em apenso, constata-se que a publicação da decisão recorrida ocorreu aos 21/11/2024, conforme certidão exarada às fls. 231 dos autos principais.
Logo, o termo a quo de contagem do prazo recursal foi o dia 22/11/2024, e o termo ad quem se verificou no dia 12/12/2024.
No entanto, o presente agravo foi interposto somente no dia 13/12/2024.
Nos termos do art. 1.003, caput, e § 5°, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do advogado.
Ora, se a ciência da decisão que analisou os embargos de declaração acerca do indeferimento do pedido de suspensão e declínio ocorreu aos 21/11/2024 e este agravo foi protocolado somente aos 13/12/2024, ultrapassado está o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na legislação de regência.
Por tais motivos, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 0104724-16.2024.8.19.0000 - MT -
19/12/2024 12:57
Confirmada
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
16/12/2024 16:33
Conclusão
-
16/12/2024 16:30
Distribuição
-
16/12/2024 15:13
Remessa
-
16/12/2024 15:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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