TJRJ - 0037948-30.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026436-48.2020.8.19.0209 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0026436-48.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01017669 APTE: ANTARES EDUCACIONAL S A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 APDO: RODRIGO DE ALMEIDA MATIAS ADVOGADO: MARCIO DANTAS MATIAS OAB/RJ-161820 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível.
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral.
Instituição de ensino superior.
Tese de onerosidade excessiva do contrato em face de prestação de serviços de ensino em modalidade diversa do inicialmente ajustada.
Pandemia da Covid-19.
Tutela provisória concedida.
Descontos nas mensalidades que vigoram até a retomada do ensino presencial, posteriormente sendo cassada por acordão que aprecia agravo de instrumento.
Sentença que modula efeitos pelo acolhimento da concessão de desconto no período de vigência da tutela de urgência deixando de acolher pedido de indenização por dano moral.
Sucumbência recíproca. 1.Concedida a tutela de urgência por decisão proferida em 20/08/2020 impondo descontos em mensalidades do autor em 15%, logrou êxito a apelante em agravo de instrumento que, em 11/11/2021, cassou tal decisão.
A sentença é de parcial procedência em vista de seus fundamentos pois a improcedência expressa o é unicamente em face de pedido por dano moral.
O pleito recursal objetiva a improcedência total.2.Acordão em agravo de instrumento que se omite sobre 7 meses de vigência da determinação judicial concedendo desconto nas mensalidades do apelado.
Modulação dos efeitos pela sentença de mérito (§3ºdo art. 927 do CPC/2015) consolidando os efeitos da decisão ao tempo de sua vigência.3.Declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.864/2020 que não obsta redução de mensalidades de ensino em sendo verificada a onerosidade excessiva pela adoção da nova forma de prestação de serviços pela via remota.
Entendimento acolhido pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 713/STF no sentido da necessária análise casuística.4.Fundamentos do citado agravo de instrumento no sentido de não ser evidenciado um desequilíbrio contratual que, mormente em sede de apreciação superficial das questões apresentadas, não ensejam coisa julgada (inciso I do art. 504 do CPC/2015).5.Ônus probatório que deve se impor à ré ante à alegada manutenção dos custos do serviço no patamar pré-pandemia sob pena de violação do §1º do art. 373 do CPC/2015. 6.Extensa documentação consistente em planilhas de custos que não demonstra as alegações da apelante.
Documentos de produção unilateral e sem confiabilidade das informações nele lançadas. 7.Implausível que a toda estrutura disposta para o recebimento presencial dos alunos impusesse o mesmo custo que o ensino ministrado on line .
Quadro atual que mostra cursos em modalidade EAD ofertados em valores muito inferiores aos cursos presenciais equivalentes.8.Concessão de bolsa ao aluno de 50% de suas mensalidades anteriormente à pandemia que não tem correlação com as circunstâncias da demanda, apreciando condições do curso em época diversa ao que ora se debate.9.Decaindo o apelado de parte relevante de seu pedido, observou o sentenciante a sucumbência recíproca, ora mantida.10.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
28/11/2024 15:59
Remessa
-
25/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:46
Conclusão
-
13/09/2024 20:44
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:01
Conclusão
-
28/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:48
Juntada de documento
-
05/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 06:36
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:19
Conclusão
-
22/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 17:53
Juntada de petição
-
23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 11:05
Conclusão
-
22/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 21:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:53
Conclusão
-
11/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
27/02/2023 18:06
Juntada de petição
-
13/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 11:32
Conclusão
-
10/01/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:58
Conclusão
-
07/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 16:09
Conclusão
-
06/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:13
Conclusão
-
19/08/2022 20:24
Juntada de petição
-
18/08/2022 20:27
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:33
Juntada de documento
-
04/08/2022 15:00
Audiência
-
03/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:08
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:23
Documento
-
14/06/2022 16:33
Expedição de documento
-
14/06/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:11
Expedição de documento
-
09/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 16:02
Conclusão
-
06/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:47
Conclusão
-
23/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 15:22
Conclusão
-
05/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 15:28
Expedição de documento
-
19/07/2021 19:17
Expedição de documento
-
09/07/2021 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:13
Conclusão
-
08/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:16
Juntada de petição
-
10/06/2021 09:16
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 09:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/05/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2021 15:18
Conclusão
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 21:48
Juntada de petição
-
15/12/2020 17:07
Juntada de petição
-
02/12/2020 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 13:40
Conclusão
-
02/12/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:35
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:11
Juntada de petição
-
02/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:30
Juntada de petição
-
13/05/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 10:28
Conclusão
-
24/04/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 15:17
Juntada de petição
-
19/02/2020 19:09
Juntada de petição
-
17/02/2020 21:55
Juntada de petição
-
30/01/2020 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 16:14
Conclusão
-
12/12/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 20:24
Juntada de petição
-
10/07/2019 20:01
Juntada de petição
-
24/06/2019 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 21:18
Juntada de petição
-
04/02/2019 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 18:23
Conclusão
-
08/11/2018 15:56
Juntada de petição
-
19/10/2018 14:55
Documento
-
26/09/2018 10:39
Expedição de documento
-
26/09/2018 09:57
Expedição de documento
-
25/09/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 23:11
Juntada de petição
-
18/06/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 18:28
Juntada de petição
-
02/05/2018 15:59
Juntada de petição
-
06/04/2018 20:03
Juntada de petição
-
21/03/2018 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 17:54
Conclusão
-
07/02/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 17:02
Apensamento
-
16/01/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 13:33
Conclusão
-
29/11/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 18:41
Juntada de petição
-
30/10/2017 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2017 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 22:36
Conclusão
-
23/10/2017 22:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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