TJRJ - 0037948-30.2017.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 14:04
Inclusão em pauta
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28/08/2025 16:19
Remessa
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26/08/2025 10:10
Conclusão
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26/08/2025 10:05
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037948-30.2017.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0037948-30.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01102256 APELANTE: NILO SERGIO LAMEIRA BORGES ADVOGADO: ERICK MACHADO BALZANA SOUZA OAB/RJ-157143 APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DE VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON ALBINO FORTES OAB/RJ-172423 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível.
Ação de consignação em pagamento.
Cotas condominiais.
Aumento aprovado em assembleia.
Ausência de recusa ilegítima do condomínio.
Improcedência da pretensão.
O aumento do valor da cota condominial é coerente com o que foi decidido pela assembleia em deliberação sobre a qual não pende qualquer discussão judicial de validade.
Não há, portanto, falar em cobrança indevida ou ausência de justa causa na recusa de quitação do valor consignado pelo autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a pretensão.
Desprovimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Presente o Dr.
Luiz Francisco. -
13/08/2025 18:53
Documento
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13/08/2025 16:53
Conclusão
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13/08/2025 13:30
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 15:57
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:17
Retirada de pauta
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11/06/2025 19:18
Mero expediente
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11/06/2025 12:12
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 10:04
Inclusão em pauta
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30/05/2025 19:06
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:05
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Redistribuição
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26/03/2025 10:49
Remessa
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25/03/2025 09:52
Remessa
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 19:08
Documento
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12/03/2025 18:50
Conclusão
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11/03/2025 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 21:01
Inclusão em pauta
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19/02/2025 15:55
Pedido de inclusão
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11/02/2025 15:29
Conclusão
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11/02/2025 15:28
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0037948-30.2017.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0037948-30.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01102256 APELANTE: NILO SERGIO LAMEIRA BORGES ADVOGADO: ERICK MACHADO BALZANA SOUZA OAB/RJ-157143 APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DE VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON ALBINO FORTES OAB/RJ-172423 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0037948-30.2017.8.19.0210 Apelante: NILO SERGIO LAMEIRA BORGES Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE VICENTE DE CARVALHO Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO Juízo de origem: Regional de Leopoldina, Comarca da Capital - 5ª Vara Cível DECISÃO Na forma do art. 10 do CPC1, digam as partes sobre eventual incompetência deste Órgão Julgador, para julgamento deste recurso de apelação cível, preventa que estaria a 11ª Câmara de Direito Privado, por força do julgamento da Apelação Cível n. 0020536-13.2017.8.19.0202, interposta nos autos da Ação Anulatória de Assembleias Condominiais.
Cumpre ressaltar que, nos presentes autos, especificamente no índex 80, foi determinado que o presente feito fosse apensado ao processo de n. 0020536-13.2017.8.19.0202, conforme disposto no artigo 58, do CPC; tal determinação não foi levada em consideração, pela Certidão de Prevenção de índex 489.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ ___________________________________________ Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107-B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-5560 / 3133-5398 - E-mail: [email protected] (Secretaria) (3) -
17/12/2024 17:12
Remessa
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17/12/2024 17:09
Ato ordinatório
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17/12/2024 14:13
Conclusão
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16/12/2024 16:33
Determinação
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 11:23
Conclusão
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03/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 19:48
Remessa
-
02/12/2024 19:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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