TJRJ - 0803038-10.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803038-10.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE VIEIRA DE FARIA RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO: Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS ALEXANDRE VIEIRA DE FARIA em face de BANCO BMG S/A, sob a alegação de existência de uma relação de consumo entre as partes, regida pelo CDC, em que a parte autora, em sua exordial (ID 51666464), narra ter sido vítima de danos materiais e morais, reconhecendo a relação jurídica contratual entre as partes, mas desconhecendo ter sido o empréstimo consignado contratado na modalidade de cartão de crédito, não tendo sido observado o dever de informação adequada e clara do serviço, a boa-fé contratual e a transparência.
Requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais.
Pleiteia ainda a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos descontos indevidos; e reparação por danos morais de R$20.000,00.
Decisão (ID 51746130) concede a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência.
A parte ré em sua contestação apresentada tempestivamente, instruída com documentos (ID 56634921), suscita preliminar de inépcia da inicial.
Argui prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, ressaltou a regularidade da contratação e que há cláusula contratual expressa acerca do produto contratado e evidência de uso do produto.
Concluiu no sentido de ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
Pede o acolhimento da questão preliminar ou prejudiciais de mérito, e, sendo superadas, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 69560780), rechaçando os argumentos trazidos.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 70454073), ambas as partes manifestaram-se, de modo que foi requerida somente a prova pericial pela parte autora.
Decisão saneadora (ID 86509470), rejeitou a preliminar suscitada e deferiu a perícia requerida pela parte autora.
Decisão proferida (ID 102998662) nomeou perito judicial.
Decisão (ID 153504138) homologou os honorários periciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que a demanda trata-se de matéria relacionada ao contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, em que a parte autora alega que não foram observados pela parte ré os deveres de informação e de transparência com relação à modalidade do empréstimo contratado, reconhecendo, pois, a relação jurídica contratual entre as partes.
A realização de outras provas, nesta lide, em nada acrescentará na instrução do feito, não sendo, portanto, útil ao processo (art. 370, parágrafo único, do CPC), considerando ainda que a prova documental é meio suficiente para verificação dos fatos narrados pelas partes, ressaltando que os documentos necessários ao julgamento do mérito já se encontram juntados aos autos.
Sendo assim, os requerimentos de produção de outras provas devem ser indeferidos, razão pela que revogo as decisões proferidas (IDs 86509470– parte final que defere a prova pericial – 102998662 e 153504138).
Constato que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Sem mais questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe apreciar as questão prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela parte ré.
A parte ré alega que haveria prescrição, tendo em vista que o contrato foi celebrado há mais de 05 anos, aplicando-se, assim, o art. 27 do CDC.
Não lhe assiste razão.
O contrato celebrado é de trato sucessivo, com descontos mensais, que se prolongaram até o ajuizamento da demanda, sendo aplicável a prescrição decenal prevista no Código Civil, consoante entendimento pacífico do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 150 DO STF.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)” Descabe acolher a alegação de decadência, tendo em vista que a causa de pedir é fundada em alegação de nulidade contratual prevista no CDC, e não em anulabilidade por vício de consentimento.
Cabe salientar, ainda, que o regime de invalidades previsto no CDC difere daquele previsto no Código Civil, sendo mais amplo, e que a ausência de informação adequada e clara (art. 6º, inciso III, do CDC), por configurar hipótese de violação à boa-fé objetiva, é causa de nulidade contratual (art. 51, inciso IV, do CDC), não se submetendo a prazo decadencial.
Assim, rejeito a alegação de decadência.
Com estes fundamentos, rejeito a alegação de prescrição e decadência.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Como se verá adiante, não assiste razão à parte autora.
No presente caso, constata-se, pela análise do contrato juntado, que o instrumento contratual, de forma reiterada, utiliza a expressão “cartão de crédito consignado”, não sendo crível a afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento da contratação.
As cláusulas estão dispostas de forma clara, o que não deixa margem de dúvida à parte autora da modalidade de operação contratada junto à instituição financeira.
Ademais, a referida modalidade de contratação possui previsão legal no artigo 6º da Lei 10.820/2003: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” Vejam-se, a respeito, julgados do TJRJ que afirmam a ausência de ilegalidade nos contratos de cartão de crédito consignado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO RÉU.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA AO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA LEI 13.172/2015.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0004933-12.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Autor que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Fornecedor que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado.
Provas dos autos que mostram a concordância da parte autora com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Autor que utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição, para realização de saques complementares.
Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
RECURSO DESPROVIDO.” (0810364-23.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação provida. 1.
Os termos do instrumento trazido aos autos são claros - trata-se, indubitavelmente, de cartão de crédito consignado. 2.
Muito embora afirme o apelante que realizou somente um contrato de empréstimo e que sofre descontos referentes a três contratos, verifica-se da documentação acostada que foi emitido cartão de crédito consignado e efetuados três saques. 3.
Comprovados os saques mediante transferência para contas bancárias de titularidade do apelado, incumbia ao apelado demonstrar que não foi efetuado o crédito em seu favor. 4.
Não há prova de que não tivesse o apelado condições de entender a natureza do negócio jurídico que entabulou. 5.
Ao tomar o crédito, deve arcar com o pagamento do valor correspondente na forma ajustada. 6.
A lei de regência - Lei nº. 10.820/03 - autoriza a reserva de 5% dos proventos de aposentadoria para fins de amortização de cartão de crédito. 7.
Não há ilegalidade na contratação. 8.
Apelação a que se dá provimento.” (0012450-66.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 25/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, veja-se julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.” (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021) Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), haja vista que não produziu prova mínima dos fatos narrados na demanda (S. 330 do TJRJ).
Por outro lado, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, já que trouxe aos autos o contrato (ID 61496428), comprovante da transferência (ID 56634926, 56634927, 56634928, 56634929, 56634930, 56634931, 56634932, 56634933 e 56634934) e faturas de consumo do cartão de crédito (IDs 61496433, 61496434, 61496435 e 56634925).
Nesse sentido, transcrevo ementa relativa a caso semelhante julgado anteriormente pelo TJRJ: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Parte autora que alega não ter recebido informações sobre o produto que lhe fora oferecido.
Pretensão declaratória cumulada com indenizatória.
Sentença de improcedência. 2.
Apelo da parte autora pela procedência dos pedidos alegando que contratou empréstimo consignado em folha de pagamento, mas descobriu posteriormente ter contraído cartão de crédito na modalidade consignado. 3.
Parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos a proposta do termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento e saque, além das características do cartão, tudo devidamente assinado pela parte autora.
Cláusulas do contrato que estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros contratadas.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Ausência de violação ao dever de informação. 4.
Precedentes.
Acervo probatório carreado aos autos que permite concluir que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Sentença que prescinde de reforma por ter dado correta solução ao litígio ao julgar improcedentes todos os pedidos. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0003860-42.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU) Diante de tais fundamentos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:42
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:10
Nomeado perito
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE VIEIRA DE FARIA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806519-50.2024.8.19.0021
Thiago Ferreira Mendes
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 19:57
Processo nº 0806612-59.2024.8.19.0038
Ana Paula Moreira do Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Antonio de Padua Won Held Goncalves de F...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 11:38
Processo nº 0869018-19.2024.8.19.0038
Andreza Basilio da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 17:58
Processo nº 0823501-36.2023.8.19.0002
Adilson de Assis
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 16:43
Processo nº 0807064-12.2024.8.19.0251
Selma Cristina Rachid Bodstein Rizental
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:15