TJRJ - 0037115-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Remessa
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037115-16.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037115-16.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00507109 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIEL ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO MORGADO OAB/RJ-075989 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037115-16.2024.8.19.0000 Recorrente: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIEL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 186-204, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 102-124 e fls. 167-182, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ " RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO CONDOMÍNIO AUTOR, DA MESMA ESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, ANTES DA MUDANÇA REALIZADA PELA RÉ, LOCALIZADA NA ESTAÇÃO SUBTERRÂNEA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, EM FRENTE AO PRÉDIO DA AVENIDA LUCIO COSTA Nº 2380 ".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA DA INICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DO IMBRÓGLIO ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO CONCLUINDO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADVERTÊNCIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA PARA A CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE DEMANDARIA CUSTEIO INJUSTIFICÁVEL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PREVISÃO LEGAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DE OFÍCIO, REDUZIDA A MULTA MÁXIMA PELA METADE E CONVERTIDA A OUTRA METADE EM PERDAS E DANOS, RESTANDO GLOBALIZADO O VALOR EXEQUENDO EM R$100.000,00.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADVERTIU A CONCESSIONÁRIA RÉ A CUMPRI-LA, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CUMPRIDA E, DIANTE DE SUA INEXEQUIBILIDADE, PROMOVER CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DOS ELEMENTOS GRANJEADOS CONCLUI-SE PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 4.
OBSERVADA A INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A HIPÓTESE É MESMO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 5.
A NATUREZA DO SERVIÇO DELEGADO E A ÍNSITA UNIVERSALIDADE DE USUÁRIOS NÃO PODE EXIGIR QUE A METODOLOGIA SEJA ENTREGUE À DISCRICIONARIEDADE DO USUÁRIO.
ADEMAIS, A CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE UM CONDOMÍNIO NÃO DESNATURA TAL PERSPECTIVA, CONSIDERANDO AS MÚLTIPLAS OUTRAS UNIDADES DE IGUAL CARACTERÍSTICAS, ATENDIDAS PELA MESMA REDE DE FORNECIMENTO. 6.
NOTE-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DESSA IMPOSSIBILIDADE SER JURÍDICA OU ECONÔMICA, O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE DEMANDARIA UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE IMPOR O COMPORTAMENTO QUE EXIGE O RESSARCIMENTO NA FORMA ESPECÍFICA, QUANDO O SEU CUSTO NÃO JUSTIFICA A OPÇÃO POR ESTA MODALIDADE. 7.
NESSE DIAPASÃO, É PRECISO COMPREENDER QUE AS ASTREINTES FICAM DESNATURADAS, POIS O PROPÓSITO DA MULTA ESTÁ ÍNSITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, O QUE SE VERIFICA DESCABIDA. 8.
A PROPÓSITO, COMO SABIDO, AS ASTREINTES PODEM SER MODIFICADAS OU CASSADAS A TODO TEMPO E SOBRE AS MESMAS NÃO SE OBSERVA OS EFEITOS DA COISA JULGADA, E MUITO MENOS, QUALQUER ESPÉCIE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, COMO RESTOU ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.333.988/SP, SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSO REPETITIVO), CORRESPONDENTE AO ATUAL ARTIGO 1.036, DO CPC/2015, PELA SEGUNDA SEÇÃO. 9.
O PATAMAR MÁXIMO OUTRORA ARBITRADO PARECE-NOS CONDIZENTE PARA QUE CONSOLIDEMOS O VALOR TOTAL DA CONVERSÃO DAQUELA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, POIS AS ASTREINTES NÃO ESTÃO VOCACIONADAS A ALGUM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. 10.
VALOR DAS ASTREINTES DEVE SER MENSURADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), DE MODO A GLOBALIZAR O VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO 11.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DE OFÍCIO, GLOBALIZADO O VALOR A EXECUTAR EM R$100.000,00, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE A CONCESSIONÁRIA "RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO CONDOMÍNIO AUTOR, DA MESMA ESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, ANTES DA MUDANÇA REALIZADA PELA RÉ, LOCALIZADA NA ESTAÇÃO SUBTERRÂNEA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, EM FRENTE AO PRÉDIO DA AVENIDA LUCIO COSTA Nº 2380 ".
MULTA LIMITADA EM R$100.000,00.
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ONEROSIDADE PARA SEU CUMPRIMENTO.
RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE E, DE OFÍCIO, REDUZIDA AS ASTREINTES PARA R$ 50.000,00 E A OUTRA PARTE DE R$ 50.000,00 CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE APONTANDO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE DE OFÍCIO, REDUZIU AS ASTREINTES E CONVERTEU A PARTE REDUZIDA EM PERDAS E DANOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
EMBARGANTE APONTA VÍCIOS DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.INOCORRÊNCIA DOSVÍCIOS APONTADOS. 4.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXIGIDA PELO ESTATUTO PROCESSUAL PARA FINS DE SANATÓRIA PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. 5.
RECORRENTE QUE, EM ESSÊNCIA, PRETENDE IMPUGNAR DIRETAMENTE OS TERMOS DO DECISUM, COM MANIFESTO PROPÓSITO DE MODIFICÁ-LO NO QUE TOCA AOS ASPECTOS MERITÓRIOS DA APRECIAÇÃO EFETIVADA PELO JULGADOR, O QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA. 6.
QUESTÃO EFETIVAMENTE EXAMINADA QUE ENSEJA MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA PARA DIRIMIR O LITÍGIO. 7.
QUESTÃO TRAZIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO, QUE EM RAZÃO DA DESIDIOSA ATIVIDADE PARTICIPATIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, AS ASTREINTES FORAM MANTIDAS, PORÉM, COM O SEU VALOR REDUZIDO. 8.
QUANDO A OUTRA PARTES DAS ASTREINTES QUE FORAM REDUZIDAS, FOI ELA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, AO FUNDAMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE DAMANDARIA UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE IMPOR O COMPORTAMENTO QUE EXIGE O RESSARCIMENTO NA FORMA ESPECÍFICA, QUANDO O SEU CUSTO NÃO JUSTIFICA A OPÇÃO POR ESTA MODALIDADE, QUAL SEJA, AQUELA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO, "RESTABELECER A LIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DO CONDOMÍNIO AUTOR, NA ESTAÇÃO SUBTERRÂNEA DO Nº 2.380 DA AVENIDA LÚCIO COSTA, NO PRAZO DE30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00". 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 10.
IMPOSSIBILIDADE.
IV.
DISPOSITIVO 11.
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 537, §1°do CPC e 944 do Código Civil.
Defende que a tutela deferida não se pautou nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da astreintes, transformando-se numa fonte de enriquecimento indevido da parte Recorrida.
Contrarrazões fls. 212-220. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, visando que a concessionária de energia elétrica restabeleça o fornecimento de energia elétrica, do condomínio autor.
Foi proferida decisão fixando astreintes, as quais foram reduzidas pelo Colegiado.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reduziu a multa coercitiva (astreintes), insistindo em nova redução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "As astreintes, como já se disse, podem ser modificadas.
O patamar máximo outrora arbitrado parece-nos condizente para que consolidemos o valor total da conversão daquela obrigação de fazer em perdas e danos, pois as astreintes não estão vocacionadas a algum enriquecimento injustificado.
Sob tais predicados, penso que o valor das astreintes deva ser mensurado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a obrigação pecuniária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a globalizar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a liquidação dessa execução. (fls. 122-123) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO.
REGULARIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, determinou a regularização da entrega de medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e sequestro de valores suficientes para compra do medicamento.
II - No Tribunal a quo, a decisão parcialmente reformada, apenas para afastar a multa diária.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - Quanto às demais alegações de violação, o recurso especial não deve ser conhecido.
IX - A irresignação do recorrente, acerca da necessidade de aplicação da multa diária ao ente público, em conformidade com o entendimento assentado no REsp n. 1.474.665-RS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, diante das circunstâncias do caso concreto, era dispensável a aplicação das atreintes, em razão da ausência de "recalcitrância" da parte recorrida, conforme se observa pelos seguintes trechos da decisão (fl. 504): " No caso em análise, o acórdão recorrido não confronta o posicionamento da Corte Superior no recurso repetitivo REsp 1.474.665/RS, pois a razão de decidir do repetitivo diz respeito à recalcitrância do devedor, o que, no caso, não ocorreu.
O cumprimento da obrigação reclama a atuação de vários servidores, inclusive depende da receita tributária do exercício e das forças do orçamento.
O administrador tem seu agir integralmente balizado por dispositivos legais, mercê da natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo.
Assim, nem sempre basta o desejo do administrador para que se cumpra a obrigação.
Assim, como dito, se inexistira recalcitrância, descabe a multa, mormente como no caso presente.
Esse é o "distinguishing" que se impõe reconhecer e afastara aplicação impertinente do precedente repetitivo do egrégio STJ. (TRF5, 2 Turma, Processo nº0805395-65.2017.4.05.0000 - AG, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de OliveiraLima, julgado em 23/10/2018)." X - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, em especial das circunstâncias do caso concreto que permeiam a aplicação da referida multa, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XI - "A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a". (STJ, REsp 1.685.400/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.957/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME.
RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTIA NÃO EXACERBADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.085.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) " "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
ASTREINTES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULAN. 83/STJ . 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.1.
No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. 4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)" Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037115-16.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037115-16.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00507109 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIEL ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO MORGADO OAB/RJ-075989 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
27/06/2025 18:23
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037115-16.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0074987-67.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00409258 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIEL ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO MORGADO OAB/RJ-075989 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE A CONCESSIONÁRIA ¿RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO CONDOMÍNIO AUTOR, DA MESMA ESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, ANTES DA MUDANÇA REALIZADA PELA RÉ, LOCALIZADA NA ESTAÇÃO SUBTERRÂNEA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, EM FRENTE AO PRÉDIO DA AVENIDA LUCIO COSTA Nº 2380¿.MULTA LIMITADA EM R$100.000,00.
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ONEROSIDADE PARA SEU CUMPRIMENTO.
RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE E, DE OFÍCIO, REDUZIDA AS ASTREINTES PARA R$ 50.000,00 E A OUTRA PARTE DE R$ 50.000,00 CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.I.CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE APONTANDO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE DE OFÍCIO, REDUZIU AS ASTREINTES E CONVERTEU A PARTE REDUZIDA EM PERDAS E DANOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EMBARGANTE APONTA VÍCIOS DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.INOCORRÊNCIA DOSVÍCIOS APONTADOS.4.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXIGIDA PELO ESTATUTO PROCESSUAL PARA FINS DE SANATÓRIA PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. 5.
RECORRENTE QUE, EM ESSÊNCIA, PRETENDE IMPUGNAR DIRETAMENTE OS TERMOS DO DECISUM, COM MANIFESTO PROPÓSITO DE MODIFICÁ-LO NO QUE TOCA AOS ASPECTOS MERITÓRIOS DA APRECIAÇÃO EFETIVADA PELO JULGADOR, O QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA.6.
QUESTÃO EFETIVAMENTE EXAMINADA QUE ENSEJA MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA PARA DIRIMIR O LITÍGIO.7.
QUESTÃO TRAZIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO, QUE EM RAZÃO DA DESIDIOSA ATIVIDADE PARTICIPATIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, AS ASTREINTES FORAM MANTIDAS, PORÉM, COM O SEU VALOR REDUZIDO.8.
QUANDO A OUTRA PARTES DAS ASTREINTES QUE FORAM REDUZIDAS, FOI ELA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, AO FUNDAMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE DAMANDARIA UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE IMPOR O COMPORTAMENTO QUE EXIGE O RESSARCIMENTO NA FORMA ESPECÍFICA, QUANDO O SEU CUSTO NÃO JUSTIFICA A OPÇÃO POR ESTA MODALIDADE, QUAL SEJA, AQUELA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO, ¿RESTABELECER A LIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DO CONDOMÍNIO AUTOR, NA ESTAÇÃO SUBTERRÂNEA DO Nº 2.380 DA AVENIDA LÚCIO COSTA, NO PRAZO DE30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00¿. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 10.
IMPOSSIBILIDADE.
IV.
DISPOSITIVO11.
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:11
Documento
-
21/05/2025 17:03
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 18:19
Pauta
-
28/03/2025 09:45
Conclusão
-
13/03/2025 18:31
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 10:59
Documento
-
25/02/2025 19:32
Conclusão
-
25/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 17:59
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:33
Pedido de inclusão
-
05/02/2025 15:32
Conclusão
-
05/02/2025 15:30
Documento
-
05/02/2025 15:22
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037115-16.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0074987-67.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00409258 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIEL ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO MORGADO OAB/RJ-075989 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: Observado o paradoxo dos interesses e a indicação da inexequibilidade do propósito almejado pelo Condomínio autor, ainda que não pareça de sua competência a forma da metodologia de fornecimento de energia e, mormente, diante do trânsito em julgado dessa querela, parece-nos que a essa altura o melhor encaminhamento é o de transformar a obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse diapasão, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Após, voltem-me conclusos. -
16/12/2024 18:16
Documento
-
16/12/2024 11:13
Mero expediente
-
13/12/2024 11:43
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 13:09
Mero expediente
-
04/11/2024 13:33
Conclusão
-
21/10/2024 15:26
Documento
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
26/07/2024 11:57
Conclusão
-
18/07/2024 16:24
Documento
-
04/07/2024 00:05
Publicação
-
01/07/2024 22:41
Expedição de documento
-
01/07/2024 17:22
Decisão
-
28/06/2024 16:03
Conclusão
-
28/06/2024 14:26
Remessa
-
26/06/2024 13:57
Conclusão
-
26/06/2024 13:56
Documento
-
25/06/2024 11:05
Mero expediente
-
04/06/2024 11:18
Conclusão
-
04/06/2024 11:17
Documento
-
27/05/2024 13:41
Documento
-
24/05/2024 00:05
Publicação
-
21/05/2024 00:07
Publicação
-
20/05/2024 16:56
Expedição de documento
-
20/05/2024 14:45
Recebimento
-
17/05/2024 16:34
Conclusão
-
17/05/2024 16:30
Distribuição
-
17/05/2024 15:15
Documento
-
17/05/2024 15:14
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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