TJRJ - 0001928-45.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:45
Evolução de Classe Processual
-
11/09/2025 08:45
Petição
-
04/08/2025 13:46
Conclusão
-
04/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:08
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:41
Remessa
-
07/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:16
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:37
Juntada de documento
-
22/01/2025 22:41
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por ROSALI KREJCI em face de SÉRGIO RICARDO XAVIER BRAGA e JULIO CESAR CISCOTTO CUNHA. /r/r/n/n Na petição inicial, a autora alega ter adquirido o imóvel objeto da controvérsia em 2017.
Diz que a construção do imóvel foi concluída em 2015, e o habite-se foi concedido em 2016, afirmando tratar-se de imóvel novo, que apresentou, contudo, diversos vícios na construção. /r/r/n/n Afirma a autora que constatou os seguintes problemas: entrada de chuva pela sacada do apartamento, causando alagamento da sala; infiltrações nos tetos provenientes da cobertura; vazamento no box; entrada de chuva pelas janelas; caimento da água do banheiro para dentro do quarto; rachaduras; pintura da sala danificada pelo pintor contratado pelos réus. /r/r/n/n Aduz que os problemas foram causados por má execução da obra e por uso de materiais de baixa qualidade.
Em razão dos problemas surgidos, tomou providências para consertar por sua conta algumas das questões deixadas pelos réus. /r/r/n/n Diante disso, requer autorização de contratação de profissional indicado por ela para execução das obras de reparo, com os custos arcados pelos réus; a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$2.439,00 e R$22.430,99, referentes aos reparos por ela efetuados; condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. /r/r/n/n Gratuidade de justiça não concedida às fls. 106, sendo deferido o pagamento de forma parcelada. /r/r/n/n Às fls. 114, a autora requer a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, alegando ter sido demitida do emprego do qual advinha sua renda. /r/r/n/n Gratuidade de justiça deferida às fls. 120. /r/r/n/n Contestação de ambos os réus em fls. 138/165.
Alegam que foram realizadas alterações no imóvel que descaracterizam o projeto original, o que ocasionou a perda da garantia.
Ademais, sempre atenderam as solicitações da autora, e ela já deveria ter feito manutenção preventiva de 12 meses. /r/r/n/n Aduz que os ventos e chuvas fortes causaram a entrada de água da sacada para a sala, e que a autora não comprovou o prejuízo com os móveis.
Afirma que não há respaldo técnico na alegação de que os materiais utilizados foram de baixa qualidade ou inadequados, e que quem realizou a impermeabilização foi outra empresa, que atestou a utilização de materiais de primeira qualidade e realizou testes. /r/r/n/n Aponta que as garantias dos itens estão vencidas, pois os prazos eram de 6 meses, 2 anos ou 5 anos.
Alega que as notas fiscais acostadas nos autos não representam a realidade.
Alega culpa exclusiva do consumidor, pois a autora não fez as manutenções devidas e ainda fez alterações no imóvel.
Requer sejam os pedidos autorais julgados improcedentes e a realização de perícia no apartamento da autora. /r/r/n/n Réplica em fls. 386/415. /r/r/n/n Os réus se manifestaram em provas às fls. 427/428, requerendo a produção de prova documental, pericial e oral. /r/r/n/n A autora se manifestou em provas às fls. 430/432 e requereu a produção de prova oral. /r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 437, na qual foi invertido o ônus da prova. /r/r/n/n Proposta de acordo feita pela autora em fls. 505/506. /r/r/n/n Proposta não aceita pelos réus, conforme fls. 513. /r/r/n/n Às fls. 529/535, autora requer seja aceito como prova laudo pericial produzido em processo que trata de vícios no mesmo edifício.
Laudo em fls. 536/644. /r/r/n/n Manifestação dos réus em fls. 661/665, em que concordam com a juntada da prova emprestada. /r/r/n/n Admissão de prova emprestada em fls. 667. /r/r/n/n /r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n O feito encontra-se maduro para sentença. /r/r/n/n De início, tem-se que a pretensão autoral consiste na reparação de danos morais e materiais que alega ter sofrido pela presença de vícios construtivos existentes no imóvel vendido pelos réus, bem como na obrigação de reparar os vícios construtivos constatados. /r/r/n/n Portanto, diante da natureza dos pedidos (reparação de danos), atrai-se para a hipótese o prazo prescricional, e não decadencial. /r/r/n/n A orientação do Superior Tribunal de Justiça, neste caso, é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo: /r/r/n/n A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). /r/r/n/n Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02 (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). /r/r/n/n Admitindo-se que os vícios começaram a aparecer no ano da aquisição do bem (2017), não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada no ano de 2021. /r/r/n/n Os réus alegam que os itens sobre os quais a autora requer reparo já estão fora da garantia.
Contudo, não apresentam contrato firmado entre as partes que traga os prazos de garantia de cada item.
Todas as suas alegações são baseadas no GUIA NACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DO MANUAL DE USO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, documento elaborado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção que não tem qualquer força vinculante entre as partes. /r/n /r/n Logo, afasto a alegação de estarem fora do prazo de garantia./r/r/n/n No mérito, a autora fundamenta seu pedido na alegação de que adquiriu o imóvel objeto do litígio dos réus, o qual continha vícios construtivos que teriam gerado danos materiais e morais reclamados. /r/r/n/n Importante destacar, desde já, que a despeito de o negócio ter sido celebrado pela pessoa natural dos réus, tem-se que eles se enquadram no conceito de fornecedores, pois realizam a construção de imóveis com o objetivo de venda. /r/r/n/n Verifica-se que os réus foram demandados em outros processos acerca do mesmo edifício, e que em um deles consta laudo pericial que foi anexado como prova emprestada em fls. 536/644. /r/r/n/n A questão, portanto, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação firmada entre as partes é nitidamente de consumo./r/r/n/n A autora, consumidora, deve produzir prova mínima dos fatos alegados e os réus devem produzir a prova capaz de desconstituir as alegações autorais./r/r/n/n No caso, a prova documental produzida, consistente no laudo pericial admitido como prova emprestada, é suficiente para demonstrar o relato autoral e os vícios apontados na petição inicial./r/r/n/n O laudo pericial é claro e elucidativo, evidenciando de maneira precisa a presença de vícios construtivos.
Aponta, por exemplo, que as paredes da suíte e do quarto, junto à janela, estão com vazamentos provocados pela má vedação das janelas, e que estas devem ser refeitas e as paredes pintadas.
Indica, ainda, que todos os problemas foram causados por má execução do serviço ou uso de materiais de baixa qualidade, e não por falta de manutenção. /r/r/n/n Para que não pairem dúvidas, descrevo a conclusão do expert quanto à unidade específica da parte autora:/r/r/n/nFotografias nos II e III: mostram a cobertura do Apartamento 201 reformada.
Com a reforma, cessaram os vazamentos no Apartamento 201, que eram causados pela impermeabilização inadequada do piso; /r/n /r/nFotografias n os IV e V: mostram danos no teto (pintura) e na parede (pintura e rachaduras) da sala do Apartamento 201, provocados por impermeabilização inadequada do piso da cobertura e do movimento da estrutura.
Com a reforma da cobertura, o problema do vazamento foi resolvido./r/nA tendência das rachaduras na parede é de estabilização.
As rachaduras devem ser reparadas e a parede e o teto devem ser pintados; /r/r/n/n Constatados os vícios, surge o dever dos réus em repara-los e em indenizar o consumidor pelos danos causados, sejam materiais ou morais ./r/r/n/n Apesar dos réus alegarem dúvidas quanto à veracidade das notas fiscais apresentadas, não comprovou quais razões indicariam sua falsidade, de modo que não se desincumbiu de seu ônus.
A autora indica como valor gasto na realização das obras o total de R$24.869,99.
Contudo, ao somar-se o valor das notas fiscais anexadas, chega-se ao valor de R$15.810,55. /r/r/n/n Portanto, os réus devem indenizar a autora em relação aos gastos que já fez, no montante de R$15.810,55, por ser este o valor que a autora logrou comprovar.
A condenação deve ser solidária, pois todos os réus estão no mesmo elo da cadeia de consumo. /r/r/n/n Também assiste direito à autora de ter reparado os defeitos ainda existentes no apartamento.
Sendo os vícios decorrentes de falha na prestação do serviço, compete aos fornecedores tornar o bem adequado para uso. /r/r/n/n Por fim, no que concerne aos danos morais, tem-se que restam caracterizados e decorrem do próprio fato, pois a autora viu frustrada a legítima expectativa de qualidade que se espera ao adquirir um imóvel novo. /r/r/n/n Nesse sentido, oportuna a menção ao seguinte julgado: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0016239-08.2018.8.19.0014, publicado em 08/11/2024: Ação Indenizatória.
Dano moral e material.
Alegam que adquiriram uma unidade residencial, do Residencial Parque Água Marinha, nessa e que em 2018 suas unidades foram invadidas por água e esgoto em razão de fortes chuvas, o que ocasionou diversos danos.
Sustentam que os imóveis detêm diversos vícios, dentre eles o de escoamento de água.
Afirmam que, além disso, permaneceram um período sem abastecimento de água em virtude de problema no condomínio.
Requerem condenação das Rés na obrigação de reparar vícios construtivos, de reparar danos materiais e compensar o dano moral decorrente dos fatos narrados na exordial.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as partes.
Aplicação do CDC.
Falha na prestação de serviço.
Laudo pericial concluindo que a existência de vícios de projeto e construtivos, aliados a ausência de controle de manutenção das bombas 2 de escoamento, pelo Condomínio, deram origem ao ocorrido.
Rés que não lograram êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pelos autores.
Precedentes desta Corte Estadual.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Sentença que apenas merece reparo quanto ao ônus sucumbencial.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 e PROVIMENTO DO RECURSO 2. /r/r/n/n O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes. /r/r/n/n Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes. /r/r/n/n Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: /r/r/n/n1- JULGO PROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais e CONDENO solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data atual, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; /r/r/n/n2- JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos nos itens 6, 7, 8, 9 e 10 da petição inicial, para determinar que os réus promovam o reparo dos vícios ainda presentes no imóvel, no prazo de até 40 dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso a parte ré não promova o reparo em 40 dias, fica a parte autora autorizada a contratar profissional para fazê-lo, ficando, desde já, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mediante a apresentação das notas fiscais do serviço, sem prejuízo da multa acima fixada. /r/r/n/n3- JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$15.810,55 (quinze mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data de desembolso, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; /r/r/n/n Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação. /r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/n /r/n Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
12/11/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:49
Conclusão
-
12/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:05
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:35
Conclusão
-
14/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:24
Juntada de petição
-
09/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:14
Conclusão
-
04/07/2024 15:14
Outras Decisões
-
26/06/2024 15:05
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:56
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:15
Conclusão
-
04/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:26
Conclusão
-
03/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:30
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:37
Juntada de documento
-
28/03/2023 12:37
Juntada de documento
-
24/03/2023 14:40
Expedição de documento
-
24/03/2023 13:41
Expedição de documento
-
22/03/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:28
Conclusão
-
21/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:02
Conclusão
-
10/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:58
Outras Decisões
-
15/08/2022 12:58
Conclusão
-
04/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:15
Conclusão
-
09/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:37
Expedição de documento
-
10/03/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 04:34
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:19
Conclusão
-
13/01/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:27
Juntada de petição
-
29/11/2021 18:52
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:04
Conclusão
-
27/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:45
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:55
Conclusão
-
27/09/2021 16:24
Juntada de petição
-
24/09/2021 04:41
Documento
-
14/09/2021 05:14
Documento
-
02/09/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 09:39
Conclusão
-
05/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 20:32
Juntada de petição
-
25/06/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 13:13
Assistência judiciária gratuita
-
03/05/2021 13:13
Conclusão
-
20/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
02/03/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 15:22
Conclusão
-
23/02/2021 15:22
Assistência judiciária gratuita
-
23/02/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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