TJRJ - 0001928-45.2021.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001928-45.2021.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0001928-45.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00178235 APELANTE: SÉRGIO RICARDO XAVIER BRAGA APELANTE: JULIO CESAR CISCOTTO CUNHA ADVOGADO: POLIANA FERREIRA OAB/RJ-198579 ADVOGADO: WILSON FAUSTINO RITA OAB/RJ-231870 APELADO: ROSALI KREJCI ADVOGADO: MARCELO DE PAULA PENA OAB/RJ-173003 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de consumo.
Autora que objetiva a reparação pelos prejuízos decorrentes de alegados vícios de construção de imóvel adquirido dos Réus.
Sentença de procedência para condenar os Requeridos a: (i) promoverem os reparos dos vícios ainda presentes no imóvel, constantes nos itens 6, 7, 8, 9 e 10 da petição inicial, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a Postulante, após tal prazo, autorizada a contratar profissional para fazê-lo, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) pagarem à Requerente R$ 15.810,55 (quinze mil oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais; e (iii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ambas as quantias acrescidas de juros e correção monetária.
Irresignação defensiva.
Vazamentos e rachaduras existentes não só no imóvel, mas em todo o edifício, que restaram evidenciados por prova emprestada consistente em laudo pericial produzido no Processo nº 0018191-89.2020.8.19.0066, ajuizado pelo Condomínio em face dos ora Apelantes.
Estudo técnico que revela que, com a reforma da cobertura pela Autora, os vazamentos causados pela impermeabilização inadequada do piso cessaram, estabilizando o problema.
Alegação recursal de que os vícios teriam decorrido das obras realizadas no bem pela Postulante que não merece prosperar.
Inexistência nos autos de previsão contratual que vincule ambos os contratantes a determinado prazo de garantia.
Descabimento da utilização dos parâmetros meramente orientativos para realização de construções, previstos na NBR 15575 e no Guia Nacional para a elaboração do manual de uso, para afastar a pretensão autoral.
Réus que não se desincumbiram do ônus constante do art. 373, II, do CPC quanto ao dever de reparo relativo aos defeitos nas janelas do apartamento e às rachaduras existentes do imóvel (itens 7, 9 e 10 dos pedidos formulados na inicial).
Inexistência, contudo, de elementos nos autos que demonstrem o vazamento no box e piso dos banheiros.
Inversão do ônus da prova em prol da Requerente no curso da lide que não a exonera de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Inteligência do art. 373, I, do CPC e do Verbete Sumular nº 330 desta Colenda Corte de Justiça.
Obras efetuadas pela Autora na cobertura, incluídas a construção do telhado e a colocação de piso, que foram realizadas para cessar os vazamentos e infiltrações no apartamento decorrentes do vício de construção, razão pela qual se configuram como prejuízos materiais a serem indenizados.
Simples fato de uma das notas fiscais ter como endereço de entrega local diverso do apartamento objeto da lide que não afasta o direcionamento do material adquirido para as obras efetivadas pela Demandante para conter os efeitos dos problemas construtivos.
Documento que, ademais, encontra-se em nome da Postulante.
Esclarecimento pres Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
18/05/2025 23:01
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 16:03
Inclusão em pauta
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15/04/2025 17:02
Pedido de inclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:07
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 18:23
Remessa
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18/03/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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