TJRJ - 0019468-14.2019.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:24
Conclusão
-
10/06/2025 22:23
Trânsito em julgado
-
21/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
NATHÁLIA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de faze cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica./r/r/n/nNarra a inicial que no dia 11 de novembro de 2019 teve o fornecimento do serviço interrompido em sua residência sem justo motivo, eis que todas as faturas encontram-se quitadas./r/r/n/nDiz que entrou em contato com a ré, porém até a data do ajuizamento da ação (25/11/2019) o serviço não foi normalizado./r/r/n/nRequer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré ao restabelecimento do serviço, confirmando-a ao final da lide; danos morais; danos materiais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência./r/r/n/nA inicial ie 03/13 veio instruída com os documentos ie's 14/45./r/r/n/nDecisão ie 48/49 deferindo à autora a gratuidade de justiça e o pedido liminar na forma requerida./r/r/n/nCitação regular ie 53./r/r/n/nContestação ie 56/75 alegando a ré que não emitiu nenhuma ordem de suspensão do abastecimento na residência da autora, muito menos falhou com o seu dever de enviar energia elétrica para a região onde se localiza o imóvel da autora. /r/r/n/nDiz que na data de 26/11/2019 encaminhou uma equipe ao local que constatou defeito no disjuntor bem como nas conexões que levam energia ao apartamento da autora, sendo esta a única causa para a interrupção alegada.
Impugna os pedidos e pede a improcedência./r/r/n/nCertidão de inércia da ré quanto a manifestação em réplica e em provas, ie's 124 e 134, respectivamente./r/r/n/nSaneador ie 136 na qual foi fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova.
No ato, foi determinada a realização de perícia técnica e nomeado Expert.
Substituição de perito ie 203.
Honorários homologados ie 221./r/r/n/nLaudo pericial ie 249/264, manifestando-se somente a parte ré através do ie 294/296 juntando parecer de seu assistente técnico ie 297/299./r/r/n/nTermo de mediação sem acordo ie 328./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando a autora falha na prestação do serviço oferecido pela ré./r/r/n/nNão havendo preliminares, passo a examinar o mérito./r/r/n/nNo caso em tela, estamos diante de uma relação de consumo, onde a empresa ré atua na qualidade de fornecedor de serviços, ocorrendo o fato do serviço, na forma do art. 14, § 1º da lei 8078/80 que dispõe:/r/r/n/nArt. 14.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/r/n/n§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:/r/r/n/nI - o modo de seu fornecimento./r/r/n/nA lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa.
No mesmo sentido a lei enumera as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços no §. 3.º do mesmo artigo que diz o seguinte:/r/r/n/n§ 3 º - o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/r/n/na) que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste;/r/nb) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros./r/r/n/nNa verdade, o cerne da presente demanda seria saber se efetivamente houve defeito na prestação dos serviços ou se a ré atuou dentro dos limites impostos pela sua agência reguladora./r/r/n/nApós a instrução restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial, qual seja, a interrupção indevida não apresenta o nexo de causalidade capaz de fazer vingar a pretensão autoral./r/r/n/nÉ importante deixar claro que o consumidor deve demonstrar tão-somente o fato, o dano e o nexo causal, sem que necessite provar a culpa do fornecedor.
Apesar da responsabilidade decorrente do defeito de serviço ser objetiva, dispensando o consumidor de comprovar a culpa do fornecedor e transferindo a este último o ônus de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade nos termos das disposições do art. 14 e de seu § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do nexo causal entre o serviço e o prejuízo causado ao consumidor permanece sendo da parte autora, na forma preconizada no artigo 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito do demandante, não tendo sido na hipótese produzida tal prova./r/r/n/nO nexo causal não se encontra materializado já que o perito concluiu em seu laudo (ie 263): (...) Por fim, com base em análises técnicas, o perito conclui que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi decorrente exclusivamente das inadequações nas instalações internas da autora.
Essa conclusão é reforçada pelo fato de que apenas a unidade habitacional da parte autora foi afetada, enquanto os demais apartamentos vizinhos mantiveram o abastecimento regular de energia elétrica, conforme atestado pela própria autora. (...) /r/r/n/nEm respostas aos quesitos formulados pelo réu assim disse o Expert:/r/r/n/n- ie 260: (...) 3- Se a suspensão/interrupção do fornecimento, como alegado na inicial pela autora, se deve ao aquecimento provocado por defeito na instalação interna do imóvel, motivado pela deficiência em dimensionamento de seus condutores ou mesmo devido à sobrecarga provocada por ligação de vários aparelhos elétricos no mesmo circuito distribuidor; /r/nResposta: A interrupção do fornecimento de energia se deu pela existência de defeitos do disjuntor da unidade, bem como nas conexões responsáveis pelo fornecimento de energia ao referido imóvel segundo constatado pelos técnicos da Ré. /r/r/n/n- ie 261: 5- Se existiam dispositivos elétricos de proteção internos (disjuntores) na unidade consumidora e se eram compatíveis tecnicamente com a carga instalada em cada circuito interno distribuidor; /r/nResposta: Este Perito responde negativamente. /r/r/n/n6- Se é comprovado tecnicamente que falha em dispositivos internos de proteção de equipamentos elétricos (disjuntores) ou falha em instalação elétrica interna (emendas de fios sem isolação correta, condutores sem isolação adequada ou mal dimensionados, etc.) pode provocar a suspensão/interrupção em unidade consumidora - UC; /r/nResposta: Este Perito responde positivamente. /r/r/n/n- ie 262: 9- Se a responsabilidade pela manutenção/conservação/utilização da instalação elétrica interna de uma unidade consumidora é do Cliente ou da Concessionária de Energia; /r/nResposta: Após o ponto de entrega a responsabilidade é da unidade consumidora. /r/r/n/n10- Se o transformador que atende a unidade consumidora da autora de forma exclusiva ou se atende também outras unidades próximas; /r/nResposta: Atende também outras unidades. /r/r/n/n12- Esclarecer se é possível afirmar categoricamente e sem sombra de dúvida, que a suspensão/interrupção ocorrida tenha sido motivada por falha de manutenção no sistema de distribuição da Concessionária, entendendo que sua responsabilidade encerra no ponto de entrega de energia elétrica do Cliente. /r/nResposta: Este Perito responde negativamente. (...) /r/r/n/nO perito foi assertivo e conclusivo em seu laudo que foi corroborado pelo parecer técnico da ré e não impugnado pela autora./r/r/n/nNa verdade, este Juízo tem dúvida se a autora sabia que o problema era interno, pois apesar de mencionar que chamou o eletricista e este lhe afirmara que o problema era da ré, não juntou nada que pudesse corroborar o alegado.
Vale evidenciar que a autora é uma advogada e, portanto, comprovar os fatos é ônus de quem alega, obrigação corriqueira em seu labor./r/n /r/nEste juízo assim como todo o judiciário tem consciência das milhares de ações em face da ré, mas, reconhece também que estamos tratando de contratos de massa para milhões de consumidores sendo nossa a responsabilidade de condenar a ré quando esta efetivamente faltar com o dever de segurança que deve para com todo o consumidor. /r/r/n/nA prova carreada aos autos, portanto forma o convencimento do juízo que a ré não agiu com qualquer defeito na prestação dos seus serviços oferecidos ao autor.
Não se materializa nos autos qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os supostos danos sofridos pelo autor./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos da distribuição até o dia do efetivo pagamento.
Suspendo, no entanto, a cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublicada e registrada eletronicamente. -
17/12/2024 15:24
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:24
Conclusão
-
17/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:09
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 15:11
Conclusão
-
19/09/2024 17:37
Conclusão
-
19/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:41
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:06
Juntada de documento
-
16/07/2024 13:58
Expedição de documento
-
16/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:50
Audiência
-
23/05/2024 22:06
Conclusão
-
23/05/2024 22:06
Outras Decisões
-
23/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
30/01/2024 12:07
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:26
Expedição de documento
-
24/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:05
Outras Decisões
-
21/11/2023 12:05
Conclusão
-
30/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:55
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:46
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:37
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:27
Outras Decisões
-
06/03/2023 15:27
Conclusão
-
06/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
03/08/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:20
Conclusão
-
03/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:02
Juntada de petição
-
25/01/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:59
Conclusão
-
19/01/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2021 17:38
Juntada de petição
-
29/08/2021 17:35
Juntada de petição
-
28/06/2021 20:44
Juntada de petição
-
27/06/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 22:37
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:31
Juntada de petição
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25/05/2021 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2021 19:42
Conclusão
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01/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 19:30
Juntada de petição
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23/11/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 16:21
Juntada de petição
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12/12/2019 16:20
Juntada de petição
-
27/11/2019 02:19
Documento
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25/11/2019 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 14:16
Conclusão
-
25/11/2019 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 11:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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