TJRJ - 0156844-04.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:42
Remessa
-
25/07/2025 12:26
Documento
-
24/07/2025 12:58
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156844-04.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0156844-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142206 APELANTE: ANA CLARA GUEDES COSTA DE MORAES REP/P/S MAE ALESSANDRA CRISTINA GUEDES COSTA ADVOGADO: LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ OAB/RJ-156628 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 APELADO: CONSORCIO MANGUINHOS ADVOGADO: CARLOS ALONSO DE SÁ GUTIERREZ OAB/RJ-106911 ADVOGADO: DAIENE PREISSLER GUTIERREZ OAB/RJ-113778 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZTÓRIA POR DANO MORAL.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.ATROPELAMENTO.
TRAVESSIA EM LINHA FÉRREA.
CULPA CONCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão. 2.A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente das rés, no evento danoso que levou a óbito o genitor da parte autora, quando se encontrava nos trilhos da linha férrea.
III.
Razões de decidir 3.
Sinistro com óbito da vítima ocorrido quando esta estava nos trilhos da Supervia, na Estação de Manguinhos, no dia 16/08/2009, à época das obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). 4.
Demonstrada a culpa concorrente (Tema 517 STJ: 4.1.
Provas carreadas aos autos que comprovam ter as rés conhecimento das passagens clandestinas e que a população das comunidades próximas às obras do PAC se utilizava das passagens irregulares para fazerem a travessia da linha férrea. 4.2.
Ausência de zelo e cuidado das empresas rés, com obras para fecharem os buracos e sinalizarem quanto à proibição de tráfego de pedestres na linha férrea. 4.3.
Vítima que contribuiu para o evento danoso, ao se arriscar em atravessar a linha férrea por passagem inadequada. 5.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado em observância à culpa concorrente.
Tema 518 STJ. 6.
Pensionamento devido pelas empresas rés à filha menor da vítima fatal, observando-se a culpa concorrente, desde a data do evento danoso até a ocasião em que alcançar 18 anos ou 24 anos se comprovar estar cursando ensino técnico ou faculdade.IV.
Dispositivo 7.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se presente os vícios da omissão e contradição no acórdão.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura dos recursos.
Alegadas contradições e omissão que não se verificam.4.Mero inconformismo dos embargantes com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios.5.Prequestionamento.
Ausência de violação a dispositivos legais e constitucionais.6.Não configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré/embargante (SUPERVIA).IV.
DISPOSITIVO.7.
EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -------------Dispositivo relevante citado: Art. 1.026, §2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.723.146/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022., DJe de 1/7/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 11:14
Documento
-
17/06/2025 17:38
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:22
Documento
-
03/06/2025 12:49
Confirmada
-
03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
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30/05/2025 14:05
Pauta
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29/05/2025 14:09
Conclusão
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29/05/2025 14:06
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0156844-04.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0156844-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142206 APELANTE: ANA CLARA GUEDES COSTA DE MORAES REP/P/S MAE ALESSANDRA CRISTINA GUEDES COSTA ADVOGADO: LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ OAB/RJ-156628 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 APELADO: CONSORCIO MANGUINHOS ADVOGADO: CARLOS ALONSO DE SÁ GUTIERREZ OAB/RJ-106911 ADVOGADO: DAIENE PREISSLER GUTIERREZ OAB/RJ-113778 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público DESPACHO: Melhor analisando os autos, observo que não foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela ré CONSÓRCIO MANGUINHOS.
Portanto, a fim de se evitar eventual nulidade, intime-se a autora/embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração de index 001469, opostos pela suplicada CONSÓRCIO MANGUINHOS. -
16/05/2025 14:04
Mero expediente
-
16/05/2025 11:21
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 12:36
Confirmada
-
15/05/2025 12:34
Documento
-
01/04/2025 13:54
Determinação
-
31/03/2025 14:04
Conclusão
-
31/03/2025 12:05
Documento
-
25/03/2025 15:13
Confirmada
-
25/03/2025 15:11
Documento
-
25/03/2025 15:08
Documento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 17:00
Mero expediente
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14/03/2025 12:45
Conclusão
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14/03/2025 12:42
Documento
-
13/03/2025 16:53
Mero expediente
-
13/03/2025 14:21
Conclusão
-
10/03/2025 16:41
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:05
Documento
-
26/02/2025 16:36
Conclusão
-
26/02/2025 13:01
Provimento em Parte
-
14/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 07:52
Documento
-
12/02/2025 16:41
Confirmada
-
12/02/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
30/01/2025 15:00
Documento
-
30/01/2025 14:59
Retirada de pauta
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 13:35
Documento
-
16/01/2025 12:53
Confirmada
-
16/01/2025 11:52
Inclusão em pauta
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0156844-04.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0156844-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142206 APELANTE: ANA CLARA GUEDES COSTA DE MORAES REP/P/S MAE ALESSANDRA CRISTINA GUEDES COSTA ADVOGADO: LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ OAB/RJ-156628 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 APELADO: CONSORCIO MANGUINHOS ADVOGADO: CARLOS ALONSO DE SÁ GUTIERREZ OAB/RJ-106911 ADVOGADO: DAIENE PREISSLER GUTIERREZ OAB/RJ-113778 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público -
19/12/2024 17:42
Pedido de inclusão
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19/12/2024 12:58
Documento
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18/12/2024 17:11
Conclusão
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18/12/2024 15:32
Confirmada
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18/12/2024 14:32
Mero expediente
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18/12/2024 11:12
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 16:04
Remessa
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17/12/2024 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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