TJRJ - 0959957-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959957-59.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0959957-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00293298 APELANTE: CARLA GUEDES MARTINS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL PARA EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO APELADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu os pedidos da parte autora de revisão do seu vencimento-base considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão recorrido apresenta vícios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) analisar se os Embargos de Declaração possuem propósito exclusivo de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de Declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa à correção de decisões judiciais, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015.4.
Inconformismo do embargante com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A contradição, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Súmula nº 172 do TJRJ. 6.
Impossibilidade de manejo dos Embargos de Declaração apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento deste recurso.
Entendimento pacífico do STJ. 7.
Interposição dos Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento aos recursos de Embargos de Declaração.Dispositivo relevante citado: CPC, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 172/TJRJ; Súmula nº 98/STJ; Tema nº 1.076 do STJ; EDcl no REsp 2091202 / SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 14/04/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2566369 / MG, T6 - SEXTA TURMA, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, DJEN 25/03/2025; EDcl no AgRg no RMS 70770 / PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2023/0050211-0 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/03/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025; EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/05/2020 - DJe 12/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.002/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959957-59.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0959957-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00293298 APELANTE: CARLA GUEDES MARTINS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CORREÇÃO DE VENCIMENTO-BASE C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, D-07 E D-08, 16 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora de adequação proporcional dos vencimentos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, com reajuste de 12% entre as referências.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade da revisão do vencimento-base do autor considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.4.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. º 1.326.541, que originou o Tema nº 1218. 5.
Suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é corolário do reconhecimento da repercussão geral. 6.
Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.7.
Autora que comprova ser professora aposentada da rede estadual de ensino, no cargo de Docente I, 16 horas, referência D-07 e D-08, com proventos defasados.8.
Carreira de Docente I que se inicia com a referência 3 na tabela do anexo da Lei Estadual nº 6.834/2014. 9.
Inteligência do art. 3º da EC nº 113/2021.
Aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária a partir de 09/12/2021. 10.
Honorários devidos pelos réus incidirão sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença em conformidade com o verbete sumular nº 111 do STJ.IV.
DISPOSITIVO11.
Provimento parcial ao recurso.Dispositivo relevante citado: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/08; Lei Estadual nº 5.539/2009; Lei 8437/1992, art. 4º e CPC, art. 85, § 4º, II, 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula vinculante 42 do STF; Súmula 111 do STJ; Tema nº 589/STJ; Tema nº 911/STJ; Tema nº 1218/STF; STF.
ADI 4167.
Relator Ministro Joaquim Barbosa.
Divulgação: DJe de 23.08.2011; 0867971-24.2024.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Alexandre Teixeira de Souza - Julgamento: 30/01/2025 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível); 0800422-63.2022.8.19.0034 - Apelação.
Des(a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 28/11/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0959957-59.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0959957-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00293298 APELANTE: CARLA GUEDES MARTINS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
08/04/2025 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959957-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GUEDES MARTINS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência.
Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 4.
Intime-se também o MP. 5.
Intime-se, por mandado e com urgência, a SEEDUC para que informe, em 10 dias, se a parte autora foi aposentada de acordo a regra da paridade e integralidade, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
03/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA GUEDES MARTINS - CPF: *25.***.*42-06 (AUTOR).
-
03/12/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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