TJRJ - 0853246-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO SIMONE em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853246-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CORREA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II O juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            08/07/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853246-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CORREA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II O juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            03/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 15:22 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/06/2025 17:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/05/2025 05:27 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 12:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2025 19:03 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            07/05/2025 23:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 01:11 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 01:07 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853246-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CORREA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em Id. 160712806, ao argumento, em síntese, de que a sentença que julgou procedente em parte os pedidos, em Id. 159556893, padece do vício da omissão, pois nunca inseriu os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual impossível excluir o débito da plataforma.
 
 A parte autora, RICARDO CORREA DE ARAÚJO JÚNIOR, ofereceu contrarrazões, em Id. 175735295, e pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
 
 A sentença, em Id. 159556893, não padece de quaisquer vícios de embargabilidade.
 
 Compulsando os autos, verifica-se na manifestação em Id. 119678910, que a parte ré expressamente informou que providenciou a baixa dos apontamentos lançados junto aos órgãos de proteção ao crédito, cumprindo, dessa forma, a decisão que concedeu a tutela de urgência, em Id. 116201354.
 
 Ainda que assim não fosse, se não há apontamento atual pela parte ré, não há providência a ser adotada.
 
 Assim, o que se evidencia é que a parte ré pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, em Id. 160712806, não só pelo caráter meramente modificativo, mas, sobretudo por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/05/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 11:22 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/02/2025 06:01 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 01:03 Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO SIMONE em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:03 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 11:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853246-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CORREA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por RICARDO CORREA DE ARAÚJO JÚNIOR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II por meio da qual postula a exclusão de anotações restritivas de crédito existentes em seu nome, a declaração de inexistência de dívida com o réu e a condenação no pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
 
 Afirma, em síntese, que, em março/ 2024, na tentativa de obter crédito em estabelecimento comercial, teve seu pedido negado diante de restrição existente em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Diante do ocorrido, realizou buscas na página do SERASA, descobrindo que a negativação em seu nome realizada pelo réu, no valor de R$ 7.527,16, com vencimento em 20/10/2021, dívida da qual não havia sido previamente notificado e que se tratava do contrato de nº 0000102498764260, cujo valor atual do débito seria de R$ 9.532,02.
 
 Narra que, na tentativa de resolver os fatos narrados, tendo em vista não possuir vínculo com as empresas elencadas na anotação em seu nome e desconhecer a dívida, tentou diversos contatos com a parte ré e com o estabelecimento de origem da dívida seja pela via telefônica (protocolos de nº 2024032227494848 e 2024040227920104), por aplicativo de mensagem (id. 116007560, páginas 07 e 08) e por meio de comparecimento presencial.
 
 Segue relatando que obteve a ficha cadastral referente ao contrato em questão, afirmando que a maioria dos dados não correspondem aos do autor, bem como não reconhece a assinatura constante do documento e que, sendo assim, assevera não possuir qualquer relação jurídica com a ré, havendo, portanto, indícios de ocorrência de fraude.
 
 O autor acrescenta, ainda, que, segundo extrato obtido no SERASA, existiam quatro anotações em seu nome realizadas em curto intervalo (entre 20 de setembro de 2021 a 15 de novembro de 2021), tendo conseguido, em duas delas, sucesso em comprovar não ter contraído as respectivas dívidas.
 
 Informa, ainda, que em razão das anotações negativas de crédito, registrou o fato sob a ocorrência nº 029-04923/2024 (id. 116007570), bem como ingressou com ações em face de cada um dos estabelecimentos responsáveis pelas indevidas restrições.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 116007561 e seguintes.
 
 Decisão, em id. 116201354, concedeu a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
 
 A parte ré, regularmente citada e intimada, ofereceu contestação no id. 120489751, acompanhada dos documentos de id. 120489754 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pois os documentos anexados não são suficientes para fundamentar o pleito ou provar as alegações; ausência de interesse processual e de requisitos para concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, de forma resumida, alega que o autor foi notificado da cessão de crédito da empresa MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em favor da ré, assim como da existência do contrato em discussão, originário do débito, e a respectiva cientificação do apontamento; que o termo de cessão de crédito elenca a presença do crédito em aberto, ocorrendo apenas a alteração da parte credora; que o autor não efetuou a quitação da dívida.
 
 Aduz, ainda, ausência de documentação válida e oficial comprobatória da negativação, bem como que o autor não está inserido no cadastro de inadimplentes ou sofreu prejuízo em seu “Serasa Score”; que a dívida em debate está contida no “Serasa Limpa Nome”, que é uma plataforma de negociação dos débitos, administrada pelo próprio órgão de proteção ao crédito, tornando a obrigação impossível de ser cumprida pelo réu, sendo de competência do gestor da plataforma.
 
 Acrescenta que, por não existir anotação nos cadastros restritivos de crédito ou prejuízo no scorede pagador da parte autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos.
 
 Réplica apresentada no id. 133347705.
 
 Intimadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir, conforme manifestações de id. 146841924 e 147881535, solicitando ambas o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Analiso, inicialmente, as questões preliminares.
 
 Rejeito, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, visto que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial.
 
 A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser igualmente rejeitada, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 O oferecimento de contestação pela ré, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
 
 A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça segue a mesma sorte.
 
 A impugnante sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
 
 A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos e alegações nos autos, por meio dos quais se observa que o autor, em que pese apresentar contracheques nos quais resta demonstrado o ganho de, aproximadamente, 5 (cinco) salários mínimos, demonstra igualmente despesas expressivas, com comprometimento de parcela considerável dos rendimentos, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
 
 Ademais, não trouxe o Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do Impugnado.
 
 Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
 
 Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Não há outras questões prévias a serem analisadas.
 
 A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela apresentação de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de existência e validade do processo.
 
 Cuida-se de demanda em que o autor se insurge contra alegada anotação desabonadora de seu nome em cadastros de devedores, aduzindo a inexistência de relação jurídica a dar ensejo à anotação.
 
 A ré, por sua vez, defende a regularidade da anotação, ao argumento de haver adquirido crédito de MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Da análise dos documentos juntados em id. 120489759 e id. 120489763, verifica-se que os contratos firmados originalmente estão relacionados ao Banco Pan e titularidade de cartão da loja Riachuelo.
 
 Presente, com efeito, a relação jurídica de consumo, considerando que a parte autora e parte ré, se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor por equiparação e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Sob esta premissa, consigne-se que a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de serviços é objetiva, nos termos definidos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, como tal, limitada à análise da alegada falha na prestação do serviço, na existência de dano e no nexo de causalidade entre ambos.
 
 O autor sustenta que não celebrou o contrato que ensejou a negativação de seu nome, ao passo que o réu, a seu turno, defende a regularidade da anotação, ao fundamento de que o contrato e débito se descortinaram legítimos.
 
 A cessão de crédito, consoante dicção do artigo 290 do CC/02, não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
 
 A falta de notificação ao devedor implica tão somente na ineficácia da cessão em relação ao mesmo, mas não a torna inválida ou ineficaz em relação ao cedente e cessionário, inclusive em relação à responsabilidade do cessionário pelas irregularidades praticadas na cobrança do crédito.
 
 Conquanto o réu afirme que houve notificação do autor, o documento juntado em id. 120489756 não demonstra a regular notificação, tendo em vista que não houve comprovação de entrega da referida carta.
 
 Ademais, o endereçamento apontado é divergente do local de residência do autor, conforme apontado no comprovante de residência anexado aos autos (id. 116007563).
 
 A parte autora negou a existência de relação jurídica com o réu, não sendo possível exigir-lhe a produção da prova do fato negativo.
 
 Para comprovar a celebração do contrato, a parte ré apresentou o documento do id. 120489759, que foi firmado em nome da parte autora.
 
 Da análise da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu, em comparação às assinaturas da parte autora constantes em sua procuração do id. 116007561 e documento de identidade em id. 116007562, verifica-se que as assinaturas são manifestamente divergentes.
 
 A parte autora ratificou a ausência de manifestação de vontade, negando haver firmado o documento, em réplica, o que atrai ao réu o ônus de produzir a prova adequada para sustentar a tese defensiva.
 
 Em que pese a inércia do réu em requerer a prova pericial grafotécnica, do comparativo entre as assinaturas verifica-se que há divergência grosseira na assinatura aposta quando da contratação do cartão que deu origem ao crédito cedido, enfraquecendo a tese defensiva.
 
 E, como cediço, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, a teor do artigo 429 II, CPC, mediante perícia grafotécnica, com espeque no artigo 369 do CPC.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência vinculante em julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
 
 Disso resulta reconhecer que, à mingua de prova requerida pela parte ré, não houve efetiva prova de adesão do autor à contratação do id. 120489759.
 
 Reputo, pois, inexistente o negócio jurídico impugnado pelo autor, bem como todo o débito dele decorrente, devendo a tutela antecipada ser confirmada.
 
 Ademais, resta configurado o dano moral postulado, uma vez que os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, o que o obrigou a demandar judicialmente.
 
 Dessa forma, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em grave falha no serviço prestado pelo réu, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
 
 Em que pese as anotações simultâneas, a parte autora demonstrou que foram todas oriundas de dívidas contraídas em curto período de tempo, além de assinatura do contrato impugnado indicar eventual contratação fraudulenta.
 
 Os danos morais, deste modo, devem ser compensados e arbitrados de acordo com a denominada lógica do razoável, em conformidade com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento, motivo pelo qual entendo razoável a fixação da compensação no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) confirmar a tutela antecipada (id. 116201354); ii) declarar a inexigibilidade (inexistência) dos débitos em seu nome, relacionados ao contrato nº 0000102498764260, devendo o réu promover o "cancelamento do contrato e respectivos débitos em nome da parte autora", no prazo de 10 dias; iii) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a contar publicação da sentença em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e com juros a partir da citação, calculados de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
 
 Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            03/12/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/11/2024 18:37 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2024 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:09 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 14:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 12:44 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2024 00:20 Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO SIMONE em 15/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 00:47 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 16:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2024 16:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO CORREA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *92.***.*89-81 (AUTOR). 
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                                            03/05/2024 15:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 23:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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