TJRJ - 0818653-61.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0818653-61.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular cobrança das faturas e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Resta incontroverso nos autos que a cobrança foi da tarifa mínima, de modo que considero por ora desnecessária a realização de prova pericial.
Esclareça a parte autora se durante o período das cobranças a loja estava em funcionamento e como se valia do serviço essencial, se por exemplo, tinha poço artesiano, pois argumenta que o serviço não era prestado.
Após, direi sobre o pedido de perícia.
As demais provas requeridas, documental e testemunhal não são hábeis à comprovação dos pontos controvertidos fixados acima.
Quanto ao requerimento de produção de prova documental suplementar, não há como ser deferido de forma abstrata.
O prazo para juntada de documentos se esgota, para o autor na inicial e, para o réu na apresentação de sua defesa (art. 434 do CPC).
Consumado tal prazo processual, só há como se deferir a juntada de novos documentos quando preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, ou seja, o deferimento ou não da juntada de documentos ao processo depende do caso concreto.
Acresça-se que, se tratando de documentos novos, desnecessário que haja manifestação judicial no saneador quanto à possibilidade de sua juntada, uma vez que há expressa previsão em lei.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
1 - Decreto a revelia da 2ª ré, com base na certidão retro. 2 - Em provas, justificando-as. -
03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:58
Decretada a revelia
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27/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:59
Determinada a citação de #Oculto#
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09/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *79.***.*70-63 (AUTOR).
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22/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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