TJRJ - 0819220-92.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819220-92.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMESON ESPIRITO SANTO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Acolho os embargos posto que tempestivos.
No mérito dou provimento ao recurso diante da omissão apontada.
Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIROa antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
Em seguida, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas.
Tudo no prazo de quinze dias.
PI.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CODECON, inverto o ônus da prova a seu favor.
Diga a parte ré se tem mais alguma prova a produzir, em até cinco dias. -
03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMESON ESPIRITO SANTO DE SOUZA - CPF: *68.***.*18-08 (AUTOR).
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29/08/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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