TJRJ - 0816360-21.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro JG à executada.
Trata-se de “exceção de pré-executividade” ofertada por IARA CRISTIDA DE SOUZA MOTA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,arguindo que o contrato que serviu de base para a execução foi refinanciado, não existindo mais base para a execução.
A parte exequente se manifestou no id. 123606541.
Primeiramente deve ser esclarecido o fato de que a “exceção de pré-executividade”, apontada inicialmente pelo saudoso Pontes de Miranda, encontra respaldo legal.
Ela é um meio de defesa do executado para apontar ao magistrado um defeito ou fato impeditivo que possa ser conhecido ex officio, dispensando, pois, a prévia segurança do Juízo para ajuizamento dos embargos (estes uma verdadeira ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa).
A conjugação dos artigos 485, § 3º e 803, todos do Código de Processo Civil, dá o respaldo legal à referida “exceção de pré-executividade”.
Devemos ter em mente que a “exceção de pré-executividade” é um remédio excepcional.
Destarte, somente pode ser aceita em hipóteses teratológicas, de evidente nulidade da execução.
No caso em tela, o ponto suscitado possui guarida no art. 917, I e VI, do CPC, não se justificando sua análise através de “exceção”.
Assim sendo, REJEITO a “exceção de pré-executividade”, condenando a executada em honorários equivalente a dez por cento do valor da causa da execução, observado o art. 98, § 3 do CPC.
Prossiga-se com a execução. -
03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA CRISTINA DE SOUZA MOTA - CPF: *13.***.*60-10 (EXECUTADO).
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25/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE SOUZA MOTA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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