TJRJ - 0105515-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Definitivo
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21/07/2025 16:06
Expedição de documento
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21/07/2025 13:51
Documento
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02/06/2025 07:40
Documento
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20/05/2025 07:40
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105515-82.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0801152-27.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2024.01156344 AGTE: LUCIA HELENA BRAGA BASTOS ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 AGDO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ AGDO: CONSORCIO PUBLICO MULTIFINALITARIO DO NOROESTE ADVOGADO: NAYSA SOARES PANARIO OAB/RJ-227642 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de verbas vencidas e indenização por danos morais decorrentes do seu atraso.2.
Requisitos autorizadores da concessão de Tutela de Urgência (probabilidade do direito, "periculum in mora" e reversibilidade dos efeitos da decisão) não verificados em concreto.3.
Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 que declara incabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.4.
O direito alegado pela parte autora não foi comprovado 'prima facie' de forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de apreciar o pedido de tutela.5.
Incidência do Enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".6.
Decisão recorrida que se mantém.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:16
Documento
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14/05/2025 13:29
Conclusão
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13/05/2025 13:05
Não-Provimento
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13/05/2025 07:25
Documento
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30/04/2025 11:23
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
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11/04/2025 16:28
Pedido de inclusão
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17/03/2025 11:01
Conclusão
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17/03/2025 07:40
Documento
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14/03/2025 12:35
Confirmada
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14/03/2025 12:34
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105515-82.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0801152-27.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2024.01156344 AGTE: LUCIA HELENA BRAGA BASTOS ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 AGDO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ AGDO: CONSORCIO PUBLICO MULTIFINALITARIO DO NOROESTE ADVOGADO: NAYSA SOARES PANARIO OAB/RJ-227642 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: 1.
Indefiro a liminar pleiteada, diante do risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista a natureza alimentar da verba perseguida. 2.
Cumpra-se i.e. 18, na íntegra. -
13/01/2025 16:39
Decisão
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13/01/2025 14:54
Conclusão
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13/01/2025 14:49
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105515-82.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0801152-27.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2024.01156344 AGTE: LUCIA HELENA BRAGA BASTOS ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 AGDO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ AGDO: CONSORCIO PUBLICO MULTIFINALITARIO DO NOROESTE ADVOGADO: NAYSA SOARES PANARIO OAB/RJ-227642 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: 1.
Dispenso informações, por ora, na medida em que o feito de origem é eletrônico; 2.
Intime-se a parte recorrida, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal; 3.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, caso atue no feito; 4.
Condiciono a apreciação do pedido liminar formulado à vinda das manifestações acima. -
07/01/2025 17:12
Confirmada
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105515-82.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0801152-27.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2024.01156344 AGTE: LUCIA HELENA BRAGA BASTOS ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 AGDO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ AGDO: CONSORCIO PUBLICO MULTIFINALITARIO DO NOROESTE ADVOGADO: NAYSA SOARES PANARIO OAB/RJ-227642 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
19/12/2024 16:18
Mero expediente
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18/12/2024 16:34
Conclusão
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18/12/2024 16:30
Distribuição
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18/12/2024 15:36
Remessa
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18/12/2024 15:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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