TJRJ - 0105717-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:07
Definitivo
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09/01/2025 11:24
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0105717-59.2024.8.19.0000 Assunto: Demais Crimes do Código de Trânsito Brasileiro / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806563-65.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01158525 IMPTE: MAGNUM ROBERTO CARDOSO OAB/RJ-202706 PACIENTE: MÁRCIO LUIGGI DE CASTRO SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0105717-59.2024.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MAGNUM ROBERTO CARDOSO PACIENTE: MÁRCIO LUIGGI DE CASTRO SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE.
ARTIGO 302, §3°; 303, "CAPUT" (2X); E 306, "CAPUT" TODOS DA LEI 9.503/97 N/F DO 69 DO CP JULGAMENTO MONOCRÁTICO Extrai-se dos autos que o Paciente, acusado da prática de homicídio culposo cometido quando conduzia veículo automotor embriagado, violou a medida cautelar imposta por este Colegiado como condição de sua liberdade provisória, vindo a ser, por isso, decretada sua prisão preventiva pelo Juízo de origem.
A peça acusatória, que deflagra o processo de origem, traz a seguinte narrativa: "No dia 25 de dezembro de 2022, por volta de 13h30min, na Av.
Marcondes de Godoy, próximo ao Pátio Mix, nesta Comarca, o DENUNCIADO praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Fiat Argo, placa RVP1E32, violando o dever objetivo de cuidado, ao conduzir de maneira imprudente, sob a influência de álcool, e atropelar a vítima Ana Paula dos Santos da Conceição, causando-lhe a morte, nos termos do laudo de necropsia em id. 47688849, do laudo complementar de necropsia em id. 47688850 e do teste de etilômetro em id. 40875950 Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO praticou lesão corporal culposa na direção do veículo automotor Fiat Argo, placa RVP1E32, violando o dever objetivo de cuidado, ao conduzir de maneira imprudente, sob a influência de álcool, e atropelar as vítimas Carolina Santos da Conceição de Souza e Olavo Travassos Pereira da Silva, causando-lhes lesões, consoante AECDs em ids. 41912656 e 47688846, respectivamente.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em via pública, o veículo automotor Fiat Argo, placa RVP1E32, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool superior a 0,3 (três décimos) de miligrama por litro de ar alveolar, uma vez que o teste realizado com etilômetro constatou a presença de 0,72 mg de álcool por litro de ar, consoante id. 40875950. *** Na data dos fatos, por volta de 13h30min, as vítimas Ana Paula dos Santos da Conceição e Carolina Santos da Conceição de Souza estavam caminhando, retornando para casa, e, quando foram atravessar a Rua do Contorno, próximo ao Pátio Mix, o DENUNCIADO, que vinha em um carro, na rua principal, Av.
Marcondes de Godoy, entrou em alta velocidade na rua em que estavam, atingindo-as, já no meio da rua.
O DENUNCIADO seguiu, atropelando um ciclista, Olavo Travassos Pereira da Silva, logo à frente.
A vítima Ana Paula foi arremessada por cerca de cinco metros e, em consequência, caiu na rua de baixo, vindo a óbito em 28 de dezembro de 2022.
Diante dos fatos, policiais foram acionados pela sala de operações para comparecerem ao local de atropelamento.
Lá chegando, verificaram a existência de vítimas, as quais já haviam sido socorridas pelo CBMERJ e SAMU.
Porém, o DENUNCIADO, que estava sozinho no veículo, permanecia no local, aguardando as medidas de praxe, sendo submetido a exame de bafômetro na PRF de Floriano, cujo resultado foi igual a 0,72 mg/L.
Da leitura da peça acusatória depreende-se que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular constatou a insuficiência das medidas cautelares impostas por este Colegiado, no julgamento do Habeas Corpus nº 0099104-91.2022.8.19.0000, apontando-a como fundamento básico da imposição de segregação compulsória.
Lê-se da decisão combatida: "(...) O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado MÁRCIO LUIGGI DE CASTRO SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que ao réu foi concedida liberdade provisória, mediante cautelares diversas da prisão ID 52042384 em 27/12/2022.
Dentre as condições estabelecidas, consta a suspensão provisória da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, condição esta devidamente implementada pelo Detran, consoante ID 3229314 e ID 3229316.
Ocorre, porém, que no dia 06/06/52024, em claro descumprimento às medidas cautelares impostas, o acusado dirigiu o automóvel da sua esposa até uma boca de fumo, local em que foi detido após adquirir drogas, sendo arrolado como testemunha no processo nº 0804090-38.2024.8.19.0045.
Consta do auto de prisão em flagrante do referido feito, a declaração da testemunha policial militar Diego Angelo dos Santos, ID 144297229, a qual esclareceu, em síntese, que, por determinação do 37º BPM, participou de uma operação policial na Baixada de Olaria com o objetivo de coibir o tráfico de drogas no local, dirigiu-se juntamente com os seus colegas para a Rua Inácio Lopes Siqueira e, após a divisão da equipe, cujos policiais se posicionaram em pontos estratégicos previamente estudados, observou que no local havia três indivíduos que serviam drogas aos usuários que lá chegavam, enquanto outros três permaneciam próximos e, quando necessário, iam até à uma área de mata ali próximo, onde pegavam mais drogas e abasteciam o ponto de venda.
Em determinado momento, viram quando um usuário, identificado como Márcio Luiggi de Castro Santos, chegou em um veículo VW/Gol de cor branca e parou em frente à boca de fumo, o qual comprou dois pinos de cocaína ...
Por sua vez, Márcio Luiggi de Castro Santos, acusado nestes autos, declarou no citado auto de prisão em flagrante que (ID 144297230), "in verbis": "...Que perguntado, afirma que não sofreu qualquer tipo de agressão pelos Policias Militares ou no interior desta unidade Policial; Que trabalha com carteira assinada como ajudante de pedreiro na Construtora Siqueira Miranda, e ainda possui uma marmitaria em conjunto com sua esposa; Que na data de hoje, no seu horário de almoço, pegou o carro VW Gol de cor branca da sua esposa para ir comprar maconha para seu próprio uso, na boca de fumo do bairro Baixada da Olaria; Que é viciado em maconha há pelo menos 08 (oito) anos; Que parou seu carro em frente à boca de fumo onde costuma comprar habitualmente entorpecente para uso; Que entregou o dinheiro para os indivíduos que estavam na boca e, quando recebeu sua trouxinha de maconha das mãos deles, foram abordados por Policiais Militares; Que não sabe informar os nomes dos indivíduos que estavam lhe vendendo a droga, mas são os mesmos que foram conduzidos consigo para esta Delegacia Policial; Que perguntado, afirma que já respondeu processo criminal por embriaguez ao volante e homicídio culposo na direção de veículo; Que não possui qualquer anotação criminal ou envolvimento com o tráfico de drogas; Que neste ato, ASSUME O COMPROMISSO de comparecer em Juízo todas as vezes que for convocado".
Na situação vertente, as declarações da testemunha policial militar ID 144297229 e do próprio acusado ID 144297230, como acima expostas, demonstram que o acusado, que responde nesta ação penal pelos crimes do art. 302, § 3º, art. 303, caput, por duas vezes, e art. 306, caput, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, descumpriu a medida cautelar que o proibia de dirigir veículo automotor.
Nesse contexto, mostram-se inviáveis outras medidas cautelares diversas da prisão, por não garantirem a ordem pública, uma vez que o acusado, mesmo proibido de dirigir por já ter, em tese, dirigido bêbado, matado uma pessoa e ferido duas, dirigiu o veículo da esposa para ir a uma boca de fumo comprar drogas.
Diante do exposto: DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MÁRCIO LUIGGI DE CASTRO SANTOS, com fundamento nos arts. 311 e 312, § 1º c/c 282, todos do Código de Processo Penal." De fato, dentre as condições estabelecidas para substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares alternativas, esta Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 0099104-91.2022.8.19.0000, realizado no dia 07 de fevereiro de 2023, impôs a suspensão provisória da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: "Diante do exposto, concede-se a ordem, confirmando-se a liminar, aplicando-lhe as medidas cautelares dispostas no artigo 319, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento mensal ao juízo da comarca de residência até o quinto dia útil de cada mês, para tomar ciência dos atos processuais e possíveis intimações, devendo sempre se for o caso, informar mudança de endereço; proibição de manter contato com as vítimas, por qualquer meio ou por intermédio de qualquer pessoa, e de manter-se distante delas por, pelo menos 100 metros; proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação prévia ao juízo e, suspensão provisória da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, facultando à Autoridade Coatora a aplicação de demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal".
Cumpre relembrar que este Colegiado, ao conceder ao Paciente a ordem de Habeas Corpus, fez constar do Acórdão a seguinte recomendação: "Alerte-se ao Paciente que a violação das medidas cautelares importará no restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier a constatação de situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa'.
No entanto, decorrido prazo inferior a um ano e meio, o Paciente vem a ser flagrado violando a condição mais importante que lhe havia sido imposta, tendo em vista a espécie de crime do qual é acusado no processo de origem.
Não chega a ser relevante, neste contexto, o cumprimento do comando de comparecimento periódico em Juízo, invocado por sua defesa para sustentar a ilegalidade da revogação da liberdade provisória do Paciente.
Ao contrário, como bem ressaltado pela prudente autoridade apontada coatora, é inviável cogitar da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública, tendo em vista que o homicídio culposo teria sido resultado do abuso de droga lícita - o álcool - e a medida cautelar violada no contexto de consumo drogas ilícitas, já que, no dia 06/06/2024, o Paciente dirigiu um automóvel até uma boca de fumo, local em que foi detido após adquirir entorpecentes.
Tal fato importa na quebra de confiança do juízo, o que por si só, mostra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando a imposição da prisão preventiva, com fulcro no parágrafo único do art. 312 do CPP.
Nesse cenário, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
A propósito, confira-se: (...) 6.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, como medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7.
No caso, malgrado o crime de furto cometido não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP, verifica-se que o paciente descumpriu as condições impostas para a manutenção da providência cautelar autônoma da liberdade provisória, sendo, pois, possível a prisão preventiva com fulcro no art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, todos do CPP, conforme demostrado. 8.
Outrossim, a segregação provisória está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública tendo em vista o histórico criminal do paciente, que evidencia sua contumácia delitiva.
Desse modo, comprovada a habitualidade criminosa do agente, a decretação da prisão cautelar se mostra necessária para assegurar o meio social, evitando-se, assim, a prática de novos delitos. 9. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 10.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 340.030/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016) (...) 3.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o paciente furtou-se de cumprir o compromisso firmado, deixando de informar a mudança de endereço e de comparecer em Juízo quando intimado, inviabilizando a regularidade da relação processual. 4.
Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação.
Precedentes. 5.
A constrição encontra-se justificada também em razão dos registros criminais do réu, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social efetiva, dada a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 286.578/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) "(...) 4.
No caso dos autos, é suficiente a fundamentação contida na decisão que decretou a preventiva para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu, ante o descumprimento das condições impostas na decisão que concedera a liberdade provisória. 5.
Habeas corpus não conhecido. ( STJ HC 269.431/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014).
Nas condições descritas na decisão combatida, portanto, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 21.9565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Não apenas a jurisprudência, mas igualmente orienta a doutrina que a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012).
Tampouco merece prosperar a alegação de extemporaneidade do decreto prisional ante o decurso de poucos anos (aproximadamente dois) desde a prática delituosa até a imposição da medida extrema, eis que a recente violação da medida cautelar revela a persistência das circunstâncias que a demandam.
Assim, é incensurável a imposição da prisão preventiva ao Paciente, pois sua contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito: "6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (1ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O HC 192519 AGR, RELATORA MIN.
ROSA WEBER).
Em suma, a imposição da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores.
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4.
Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5.
Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) "(...) contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (STJ - AgRg no HC n. 707.562/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Diante deste panorama, eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Neste mesmo sentido: "Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
Crimes conexos.
Alegação de nulidade por inobservância do rito ordinário.
Inocorrência.
Adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06.
Absolvição da acusação de prática do crime de receptação.
Inexistência de prejuízo.
Nulidade processual não caracterizada.
Prisão preventiva.
Condições pessoais favoráveis.
Insuficiência.
Requisitos cautelares concretamente demonstrados.
Ordem denegada.
Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância do rito ordinário, uma vez que a paciente foi absolvida da acusação de prática do único crime que justificaria a adoção de rito diverso.
Por conseguinte, inexiste qualquer interesse de agir, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa.
No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva.
Ordem denegada. (STF - HC Nº 112642/SP - MIN.
RELATOR: JOAQUIM BARBOSA - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 26/06/12). (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC 633.112/SP, REL.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/06/2021, DJE 08/06/2021) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das substâncias entorpecente apreendidas, consistente em "31 petecas de substância análoga a cocaína e mais 02 porções maiores pesando uma 78 gramas e outra 80 gramas; 109 petecas de substância análoga a maconha; 03 tabletes de substância analoga a maconha um pesando 411 gramas, outro 430 gramas e outro 419 gramas", circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante, pela ausência de mandado de busca e apreensão, insta consignar que tanto a jurisprudência desta Corte, como a do eg.
Supremo Tribunal Federal, firmaram o entendimento no sentido de que, tratando-se de crime permanente, como é o delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado judicial, em caso de flagrante, como na hipótese.
V - Na hipótese, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade do mandado de busca e apreensão e violação de domicílio, porquanto dispensável em tais hipóteses.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AGRG NO RHC 127.640/BA, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/08/2020, DJE 03/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. "O fato de ser o Paciente primário e de bons antecedentes não serve de óbice à prisão provisória, uma vez identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie". (STJ-HC 401.531/RJ, REL.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/06/2018, DJE 29/06/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4.
A natureza e a expressiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos acusados são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. (...) 2.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (STJ-RHC 44.454/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE, POLICIAL MILITAR, DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E PECULATO-FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE DA QUADRILHA E INFLUÊNCIA SOBRE AS TESTEMUNHAS CIVIS E MILITARES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO (7 MESES) JUSTIFICADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PLURALIDADE DE RÉUS (5 PESSOAS).
O MPF MANIFESTOU-SE PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (...) 7.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ - QUINTA TURMA.
HC 139630/SP.
REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
JULGAMENTO: 29/9/2009.
DJE 3/11/2009).
Todas as essas questões foram examinadas minuciosamente no julgamento do Habeas Corpus anterior (nº 0083586-90.2024.8.19.0000), motivo pelo qual o colegiado deste Órgão Fracionário denegou a ordem, em Acórdão, assim ementado: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO, LESÕES CORPORAIS CULPOSAS E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO. 1) Segundo se extrai dos autos, o Paciente, acusado da prática de homicídio culposo e lesões corporais culposas cometidos quando conduzia veículo automotor embriagado, violou a medida cautelar imposta por este Colegiado como condição de sua liberdade provisória, vindo a ser, por isso, decretada sua prisão preventiva pelo juízo de origem. 2) O juízo singular constatou a insuficiência das medidas cautelares impostas por este Colegiado no julgamento do Habeas Corpus nº 0099104-91.2022.8.19.0000, apontando-a como fundamento básico da imposição de segregação compulsória.
Com efeito, dentre as condições estabelecidas para substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares alternativas, esta Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus, realizado em 07/02/2023, impôs a suspensão provisória da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Cumpre relembrar que este Colegiado, ao conceder ao Paciente a ordem de Habeas Corpus, fez constar do acórdão a seguinte recomendação: "Alerte-se ao Paciente que a violação das medidas cautelares importará no restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier a constatação de situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa." No entanto, decorrido prazo inferior a um ano e meio, o Paciente vem a ser flagrado violando a condição mais importante que lhe havia sido imposta, tendo em vista a espécie de crime do qual é acusado no processo de origem. 3) Não chega a ser relevante o cumprimento do comando de comparecimento periódico em Juízo, invocado por sua defesa para sustentar a ilegalidade da revogação da liberdade provisória do Paciente.
Ao contrário, como bem ressaltado pela prudente autoridade apontada coatora, é inviável cogitar da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública, considerando que o homicídio culposo teria sido resultado do abuso de droga lícita - o álcool - e a medida cautelar foi violada no contexto de consumo drogas ilícitas, porquanto, no dia 06/06/2024, o Paciente teria dirigido um automóvel até uma boca de fumo, local em que foi detido após adquirir entorpecentes.
Tal fato importa na quebra de confiança do juízo, o que, por si só, mostra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando a imposição da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do art. 312 do CPP. 4) No cenário apresentado, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.
Por isso, eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP).
Ordem denegada.
Neste novo mandamus, reedita o impetrante os fundamentos do pedido anterior, o que se constitui em obstáculo ao conhecimento do pedido.
Nessas condições, cumpre julgar extinto o presente processo sem conhecimento do mérito, com fulcro nos artigos 485, V e 932, II do CPC, bem como artigo 131, inciso XIII, J do RITJERJ, uma vez que se trate de verdadeira repetição de pedido, sem inovação.
Neste mesmo sentido, no eg.
STF: Ementa: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR E MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA REPETIÇÃO DE PEDIDO, SEM INOVAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva, na consideração de que a pretensão veiculada constituía mera reiteração de outro pedido já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.
Presente tal situação, e considerando que a sentença superveniente de pronúncia manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva originário (= garantia da ordem pública, considerada a periculosidade do agente, e para assegurar a aplicação da lei penal, ante o receio de fuga), não há nenhuma ilegalidade na decisão do STJ, pois é inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (HC 123612 ED, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014).
HABEAS CORPUS.
Reiteração de pedido já julgado.
Não conhecimento.
Precedentes.
Embargos recebidos como agravo.
Agravo improvido.
Não se conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedidos, sem inovação." (HC 92577 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, DJe112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP 00622).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 160.289 SÃO PAULO RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REPRODUÇÃO, SEM QUALQUER INOVAÇÃO, DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÕES E RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Writ que veicula mera reprodução, com 'nova roupagem', dos fundamentos expostos em processos antecedentes, movidos em prol do ora agravante.
Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado" (HC N. 161.755-ED, RELATOR O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE 26.11.2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E OBJETOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado.3.
Agravo regimental desprovido" (HC N. 150.169-AGR, RELATOR O MINISTRO EDSON FACHIN, DJE 19.6.2018).
Observe-se que não discrepa a jurisprudência do eg.
STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PONTO.
PANDEMIA DA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
RECORRENTE QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO GRUPO DE RISCO PARA A DOENÇA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg.
Corte Superior, no julgamento do RHC n. 122.754/RO, e de seu agravo regimental, julgado em 05/05/2020, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Precedentes.
II - De igual maneira, a alegação de fatos novos que surgiram no decorrer da instrução criminal foi afastada no julgamento do RHC n. 125.153/RO, no julgamento de seu agravo regimental e no dos embargos de declaração opostos pela defesa, julgados na sessão de 18/08/2020, ocasião em que a Quinta Turma desta Corte, também à unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Precedentes.
III - Acrescente-se que o fato de já terem sido ouvidas todas as testemunhas, por si só, não é capaz de alterar o anterior entendimento desta Corte quanto à idoneidade da prisão preventiva do recorrente, ante a necessidade de salvaguarda da ordem pública.
Precedentes.
IV - Forçoso reconhecer que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso.
Ao revés, contém apenas recomendação aos órgãos do Poder Judiciário para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas.
V - Ainda, segundo a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" .
VI - In casu, o recorrente não é idoso, tem 47 anos de idade, conforme qualificação à fl. 212, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente.
Ademais, o eg.
Tribunal a quo destacou que não há nos autos comprovação de que o recorrente esteja inserido no grupo de risco para a Covid-19, ou que esteja com a saúde fragilizada.
Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o ora agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.
Precedentes.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."(AGRG NO RHC 137.439/RO, QUINTA TURMA, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, DJE 18/12/2020,) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações.
Não admite, pois, dilação probatória. 2.
A defesa não instruiu o pedido com cópia de documentos do inquérito policial, nos quais, segundo a Corte de origem, haveria requerimento de decretação da custódia preventiva do recorrente, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado. 3.
O recurso cujo objeto é parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o indeferimento liminar do writ. 4.
Agravo regimental não provido."(AGRG NO RHC 137.686/CE, SEXTA TURMA, REL.
MINISTRO ROGÉRIO SCHETTI CRUZ, DJE 16/12/2020)" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A reiteração de pedido em habeas corpus exige a demonstração de fato novo superveniente para justificar nova análise pelo STJ, sob pena de indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2.
Agravo regimental desprovido."(AGRG NO HC 606.410/PE, QUINTA TURMA, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 20/10/2020).
Consequentemente, a impetração está a merecer rejeição liminar, porque a pretensão veiculada constitui mera reiteração de pedido já examinado por esta corte. À luz de todo o exposto, impõe-se a rejeição liminar do presente mandamus, na forma do artigo 663 do CPP, que prevê: "As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine"; nos termos do artigo 667 do CPP, e do 133, inciso XIII, "j" do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária.
Conforme se demonstrou, a decisão impugnada encontra-se em perfeita harmonia com pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, e o art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma linha, o RITJRJ, no art.133, XIII, "j", dispõe que "compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar".
Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que "quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte".
Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13" (RE-QO 839.163/DF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); "não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
Assim, com fulcro no artigo 133, XIII do RITJRJ e artigo 663 do CPP, indefiro in limine o presente Habeas Corpus.
Dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DESA.
SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
07/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 21:16
Indeferimento da petição inicial
-
18/12/2024 11:09
Conclusão
-
18/12/2024 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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