TJRJ - 0826904-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA RAELI SODRE DIAS DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0826904-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAELI SODRE DIAS DE JESUS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Defiro JG.
Anote-se.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora sua profissão, em atenção ao disposto no art. 319, II do CPC.
As telas do id. 158521940 comprovam apenas que não houve restituição de IR no período, mas não comprova que não houve apresentação da declaração.
Comprove através do endereço https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir ou venha declaração de que o autor é isento, obtida no próprio site. -
03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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