TJRJ - 0003709-83.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai J Vio e Esp Adj Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:05
Juntada de petição
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25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:19
Conclusão
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24/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003709-83.2024.8.19.0006 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0003709-83.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01142186 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCILIO DELFINO FERREIRA ADVOGADO: CELIO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-084526 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso em sentido estrito nº 0003709-83.2024.8.19.0006 Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra do Piraí Juiz de 1º grau: Dr.ª Katylene Collyer Pires de Figueiredo Recorrente: Ministério Público Recorrido: Marcilio Delfino Ferreira Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (M) D E C I S Ã O Versa a espécie sobre recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, hostilizando decisão proferida pela MM.
Dr.ª Katylene Collyer Pires de Figueiredo, do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra do Piraí, a qual, aparentemente, substituiu a prisão preventiva do Recorrido por prisão domiciliar.
Consta dos autos que o Recorrido, embora regularmente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (e-doc. 04).
Relatados.
Decido.
Como se sabe, versando a espécie sobre recurso em sentido estrito, incumbe à parte recorrente indicar as peças de que pretenda o traslado, bem como a fiscalização da correta instrução do recurso com os documentos indispensáveis, quais sejam, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação (se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso), e o termo de interposição, conforme disposto no parágrafo único do art. 587 do CPP.
Em casos como tais, a doutrina especializada leciona que a formação do instrumento "significa que os autos principais não seguirão ao Tribunal ad quem, pois isso prejudicaria o andamento da instrução e o julgamento do mérito da causa.
Tratando-se de decisão interlocutória, objeto da impugnação, é natural que sejam formados autos à parte - instrumento -, remetidos à Instância Superior.
Para tanto, a parte interessada precisa indicar as peças que pretende ver encartadas nos autos do recurso em sentido estrito." Daí se dizer que as peças obrigatórias "são indispensáveis para que o Tribunal Superior possa averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como a tempestividade, o interesse, a adequação e a legitimidade" (Nucci, CPP Comentado, Ed.
Forense, 19ª Ed., 2020, pgs. 1890/1891).
Daí a advertência do STJ no sentido de que "a Corte originária deixou claro que o Recurso em Sentido Estrito interposto veio "desacompanhado de quaisquer peças, sendo o ônus do ora agravante a indicação das peças dos autos de que pretenda translado, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no Resp 1582223/MA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julg. em 07.08.19).
No caso, verifica-se que o recurso não foi instruído com a decisão impugnada, documento indispensável à análise do recurso, bem como não consta que o Recorrente tenha indicado as peças que deveriam ser trasladadas, não podendo tal exigência legal ser considerada formalismo exacerbado ou mera irregularidade.
Vale destacar que os autos do processo originário não foram indexados em apenso na forma eletrônica, de forma a viabilizar sua consulta por meio do sistema disponibilizado à Segunda Instância desta Corte (E-JUD).
Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência também tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T., HC 110974, 2ª T., julg. em 22.05.2012; STJ, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 5ª T., AgRg no RHC 29330/ES, julg. em 20.11.2012; STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), sobretudo quando a matéria já é pacificada em sede pretoriana, e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por deficiência de instrução, negando-lhe, pois, expresso seguimento.
P.R.I.
Intimem-se.
Ciência à Procuradoria de Justiça.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3º (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 12917 (M) -
12/12/2024 12:05
Remessa
-
12/12/2024 11:55
Juntada de documento
-
12/12/2024 11:37
Distribuição
-
12/12/2024 11:37
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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