TJRJ - 0818903-94.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0818903-94.2023.8.19.0210 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RAFAELA DA COSTA RODRIGUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em Juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se a autora requereu cópia do contrato pelos meios adequados, se recolheu a taxa administrativa devida, se tem acesso ao contrato por meio dos aplicativos do réu, se recebeu o instrumento no ato da contratação.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CODECON, inverto o ônus da prova a seu favor.
Diga a parte ré se tem mais alguma prova a produzir, em até cinco dias. -
03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:49
Outras Decisões
-
07/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA DA COSTA RODRIGUES - CPF: *86.***.*87-64 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827174-58.2024.8.19.0210
Angela Maria Pereira Leitao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 12:06
Processo nº 0808710-20.2023.8.19.0210
Aline do Nascimento Enoque
Golden Palace LTDA - ME
Advogado: Adriana Lins de Sequeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 22:27
Processo nº 0826966-74.2024.8.19.0210
Jorge Luis Gomes Santos
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:03
Processo nº 0015306-94.2020.8.19.0004
Jose Bonifacio da Silva Nascimento
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2020 00:00
Processo nº 0016264-80.2020.8.19.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mini Mercado Domus LTDA - ME
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00