TJRJ - 0804889-81.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:02
Documento
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27/03/2025 11:22
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 00:07
Documento
-
19/03/2025 11:44
Conclusão
-
17/03/2025 10:02
Expedição de documento
-
17/03/2025 09:58
Expedição de documento
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25/02/2025 13:00
Provimento em Parte
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18/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 16:05
Inclusão em pauta
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13/02/2025 23:50
Pedido de inclusão
-
11/02/2025 13:09
Conclusão
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23/01/2025 09:02
Confirmada
-
23/01/2025 09:00
Confirmada
-
22/01/2025 16:13
Mero expediente
-
22/01/2025 13:40
Conclusão
-
22/01/2025 13:39
Documento
-
14/01/2025 16:21
Documento
-
09/01/2025 12:35
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804889-81.2023.8.19.0024 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0804889-81.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00352710 APTE: RENAN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: NATALIE ANSELMO DA SILVA OAB/RJ-204645 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1.Tráfico ilícito de entorpecente.
Materialidade e autoria delitivas que restaram incontroversas, diante do conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão referente à droga, ao veículo e ao telefone celular, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico e laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico ¿ ambos constatando tratar-se o material de 19,977kg (dezenove quilogramas e novecentos e setenta e sete gramas) de maconha, acondicionados em 09 (nove) tabletes, e 102g (cento e dois gramas) de cocaína, acondicionados em uma sacola plástica ¿, registro de ocorrência aditado, bem como a prova oral produzida em juízo, consistente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado e na própria confissão do acusado Renan em juízo quanto ao transporte do entorpecente, cuja finalidade mercantil exsurge-se de sua natureza, quantidade, variedade e acondicionamento.
Juízo de censura que deve ser mantido.2.Dosimetria da pena.
Exasperação da pena-base em razão da quantidade de entorpecente que se justificativa.
Exasperação em razão das consequências do crime que se afasta, tratando-se estas daquelas normais ao tipo.
Redução da fração de aumento na primeira fase para 1/4 (um quarto), por mostrar-se mais adequada.
Agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea que foram acertadamente compensadas entre si.
Redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 que encontra óbice na reincidência do acusado.3.Regime inicial de cumprimento de pena fechado que se mantem, por adequado, ante o quantum da pena e a reincidência ostentada pelo acusado, nos termos da leitura a contrario sensu do art. 33, §2º, ¿b¿, do Código Penal.4.Quantum de pena e reincidência do apelante que constituem óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal.RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para: a) reduzir o aumento aplicado à pena-base de 1/5 (um quinto) para 1/4 (um quarto); b) readequar a resposta penal definitiva do acusado Renan pela prática do crime do art. 33, caput, Lei 11.343/06 aos patamares de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, oficiando-se à VEP, nos termos do voto do Des.
Relator. -
18/12/2024 11:39
Documento
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02/10/2024 14:10
Conclusão
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27/09/2024 12:30
Expedição de documento
-
27/09/2024 12:28
Expedição de documento
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12/09/2024 13:00
Provimento em Parte
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04/09/2024 16:42
Pedido de inclusão
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04/09/2024 00:05
Publicação
-
03/09/2024 18:02
Inclusão em pauta
-
03/09/2024 16:34
Conclusão
-
03/09/2024 16:32
Documento
-
30/08/2024 23:59
Remessa
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03/07/2024 16:59
Conclusão
-
06/05/2024 00:06
Publicação
-
06/05/2024 00:00
Publicação
-
03/05/2024 16:04
Confirmada
-
02/05/2024 23:19
Mero expediente
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02/05/2024 11:09
Conclusão
-
02/05/2024 11:00
Distribuição
-
30/04/2024 20:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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