TJRJ - 0836340-36.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:41
Juntada de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:39
Juntada de petição
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08/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836340-36.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ISRAEL FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo.
Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada.
As demais preliminares se confundem com o mérito, e na sentença serão apreciadas.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) para que ele evidencie a movimentação da AGÊNCIA 1334, CONTA CORRENTE 65252-1, referente ao mês 01/2020.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Venha pelo autor comprovante de endereço e procuração atualizados sob pena de extinção do feito.
Certifique-se a anotação determinada no ind 137891731 - Despachoe a publicação em seu nome, como já determiando.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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