TJRJ - 0802943-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802943-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA SALES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada na sentença de id. 176720175, a fim de que passe a constar o seguinte: "...
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SALES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0802943-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANDERSON DE SOUZA SALES RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que os embargos são tempestivos.
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
ALINE DE SOUZA GOULART SILVA -
12/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802943-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA SALES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
IR ANDERSON DE SOUZA SALES ajuizou ação indenizatória em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em que afirma que houve extravio de sua bagagem quando do retorno de viagem do trecho Salvador - Rio de Janeiro com embarque no dia 21/01/2024, às 18:55, e chegada no aeroporto Internacional do Galeão às 21:05 do mesmo dia.
Ressalta que o valor estimado dos itens que integravam a mala extraviada perfaz a quantia total de R$ 7.500,00.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas não conseguiu.
Pretende a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Petição inicial devidamente instruída.
Gratuidade de Justiça deferida em id 101307731.
Contestação interposta pela ré, em id 101307731, em que alega que a bagagem da parte Autora fora localizada e entregue no dia 08/02/24, em perfeitas condições, isto é, sem qualquer tipo de dano.
Logo, não houve extravio, mas apenas pequeno atraso na entrega da bagagem do passageiro.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta réplica nos autos, em id 111951621, em que o autor informa que seus pertences só foram entregues pela ré 12 dias após o desembarque.
Decisão saneadora, em id 156056986, inverteu o ônus probatório em favor do consumidor e deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir em id 157312026. É o relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 330, II do CPC.
Cuida-se o caso dos autos de ação indenizatória por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem verificado em voo nacional realizado pela empresa aérea ré.
A indenização pretendida pela autora tem como fundamento a responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Portanto, para caracterização da obrigação de indenizar, faz-se mister a demonstração da conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre uma e outro, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Nos contratos de transporte, a empresa transportadora assume a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até seu destino.
A ofensa a esta cláusula de incolumidade enseja o dever de reparar, que só é elidido à vista de prova de ocorrência de força maior: Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
A quebra da legítima expectativa implica em ofensa aos princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea, como já dito.
A empresa ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a bagagem foi entregue à parte autora 12 dias após o desembarque, o que restou comprovado nos autos.
Todavia, irrelevante se a bagagem veio a ser restituída sem violação dos pertences em curto espaço de tempo, uma vez que a autora não pode usufruir de seus pertences naquele período, tendo que amargar os percalços que adveem naturalmente desse tipo de acontecimento quando em viagem.
Fato é que o transportador de passageiros assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem nas mesmas condições em que se encontravam por ocasião do embarque, o não ocorreu no presente caso.
Há de ser ressaltado que à empresa prestadora de serviço é aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Entendo por verossímeis as assertivas autorais, uma vez que o extravio de sua bagagem em qualquer viagem traz prejuízos materiais, angústia, tristeza e frustração.
Além disso, cediço que extravio de bagagem constitui fortuito interno, passível de reparação, consoante verbete sumular nº 94 deste E.
TJRJ.
Cuidando-se de fortuito interno, eventual fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Por outro lado, consolidado do E.
Tribunal de Justiça o entendimento pela súmula 45, no sentido de que o extravio da bagagem faz exsurgir, in re ipsa, o dano moral, bem como a correlata obrigação de compensar, prescindindo da demonstração de abalo psicológico ou mesmo de efetivo prejuízo.
Assim, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo” O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
No que concerne aos pretendidos danos materiais, tal regra de arbitramento logicamente advém do fato de que o passageiro carrega consigo minimamente no interior de sua bagagembens de necessidade pessoal, além de roupas e objetos que não possuem mais comprovantesfiscais pelo decurso do tempo de compra, não sendo justo o transportador sair ileso ante aconstatação do ato ilícito, devendo tal presunção possuir caráter substitutivo dos bens extraviados.
Todavia, no caso, a bagagem foi restituída ao autor, conforme documentos dos autos.
Assim, não há que se falar em danos materiais.
Acrescento que o autor não apresentou nota fiscal da compra de novo material de trabalho que estava na bagagem.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença, Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802943-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA SALES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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