TJRJ - 0106555-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:16
Definitivo
-
27/03/2025 19:15
Documento
-
13/02/2025 20:36
Documento
-
10/02/2025 10:51
Confirmada
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 13:02
Expedição de documento
-
05/02/2025 14:00
Documento
-
04/02/2025 20:01
Documento
-
04/02/2025 18:38
Documento
-
04/02/2025 17:57
Conclusão
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04/02/2025 17:40
Expedição de documento
-
04/02/2025 17:39
Expedição de documento
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04/02/2025 16:37
Documento
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04/02/2025 13:00
Habeas corpus
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17/01/2025 15:58
Inclusão em pauta
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16/01/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 17:47
Conclusão
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10/01/2025 18:12
Confirmada
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10/01/2025 18:11
Documento
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09/01/2025 18:15
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0106555-02.2024.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0054486-87.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01166012 IMPTE: EDNA JESUS DE ALMEIDA OAB/RJ-226911 PACIENTE: MARCOS VINICIUS DUTRA ALVES DA CRUZ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE TERESOPOLIS Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0106555-02.2024.8.19.0000 Impetrante: EDNA JESUS DE ALMEIDA Paciente: MARCOS VINICIUS DUTRA ALVES DA CRUZ Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE TERESOPOLIS Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Vinicius Dutra Alves Da Cruz, denunciado pela suposta prática dos artigos 129 §13º e 147 c/c 61, II, f, do Código Penal, em cúmulo material e com os consectários da Lei 11.340/2006.
Como razões para o writ, sustenta-se, em síntese, haver excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente, destacando que está preso há mais de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias sem previsão de término para a instrução.
Neste sentido, alega que: "[...] O que se pugna deste Juízo, é tão somente a possibilidade de o Paciente responder ao processo em liberdade, visto que o caso demonstra claro constrangimento ilegal, ao passo que o Paciente está recolhido há 252 (duzentos e cinquenta e dois dias aguardando uma nova audiência datada para 26 de março de 2025.), sem ter-se a certeza da realidade fática e gravidade da conduta, bem como cessaram os motivos que autorizavam a coação, bem como não surgiram fatos novos e contemporâneos. [...]" [sic] Por tais razões pretendia a concessão de medida liminar com a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas à prisão, e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, em mérito, a confirmação da medida liminar.
Conclusos, decido: Consoante lançado linhas acima, insurge-se o Impetrante contra o excesso de prazo da prisão do Paciente sem a conclusão da instrução, ressaltando a nova designação de audiência em razão de pedido do Ministério Público, visto que os áudios do registro audiovisual dos depoimentos colhidos em audiência anterior estão corrompidos.
O deferimento de medida liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano ou, ainda, quando a situação constante dos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Só que, e como se sabe, excesso de prazo se revela como constrangimento ilegal apenas se for considerável e injustificado, na modalidade de desídia da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional.
Assim sendo, evidencia-se temerária, em sede de pedido liminar, qualquer análise acerca da questão ventilada pelo Impetrante antes de que seja dada oportunidade à Autoridade apontada como coatora de apresentar suas informações.
Assim, a uma, tenho por prejudicada a liminar vindicada.
A duas, oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações, em especial, quanto à alegada morosidade em finalizar a instrução criminal.
Com a resposta, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2024 Pedro Raguenet - Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0106555-02.2024.8.19.0000- AL - fl. 2 / 2 = -
07/01/2025 16:14
Documento
-
07/01/2025 16:11
Documento
-
07/01/2025 16:06
Expedição de documento
-
21/12/2024 18:28
Decisão
-
19/12/2024 14:02
Conclusão
-
19/12/2024 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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