TJRJ - 0844448-20.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0844448-20.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO Defiro a penhora do imóvel indicado na petição , consistente no apartamento localizado na Rua Liberdade, nº 396, Apto. 12, Boqueirão - Santos/SP, CEP 11025-030.
Expeça-se precatória, mandado de penhora e avaliação, devendo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e proceder-se à averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:34
Processo Reativado
-
27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:34
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 19:22
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 13:27
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0844448-20.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO eXPEÇA-SE PARA O RÉU. aPÓS, DIGA O AUTOR COMO PRETENDE PROSSEGUIR, DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0844448-20.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO Defiro expedição de MAndado de pagamento para o réu dos valores penhorados.
Após, diga o autor como pretende prosseguir.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844448-20.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA em face de ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO.
As partes compareceram à audiência de instrução e julgamento, na qual não houve composição.
A autora requereu a renovação da ordem de bloqueio via sistema BACENJUD (“teimosinha”) e também a consulta RENAJUD.
O réu informou que aufere mensalmente a quantia em torno de R$ 4.000,00, oriunda de aposentadoria, e pleiteou a liberação dos valores jábloqueados, alegando impenhorabilidade.
O pedido é procedente.
A relação jurídica de cobrança está demonstrada nos autos, sendo incontroverso o inadimplemento do réu em relação aos aluguéis pactuado.
A defesa não apresentou prova capaz de afastar a pretensão da parte autora, limitando-se a alegar que seus rendimentos têm natureza alimentar.
Defiro expedição de MAndado de pagamento para o réu dos valores penhorados.
Desta forma , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.600,33 (trinta e um mil, seiscentos reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária desde a distribuição e juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844448-20.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA em face de ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO.
As partes compareceram à audiência de instrução e julgamento, na qual não houve composição.
A autora requereu a renovação da ordem de bloqueio via sistema BACENJUD (“teimosinha”) e também a consulta RENAJUD.
O réu informou que aufere mensalmente a quantia em torno de R$ 4.000,00, oriunda de aposentadoria, e pleiteou a liberação dos valores jábloqueados, alegando impenhorabilidade.
O pedido é procedente.
A relação jurídica de cobrança está demonstrada nos autos, sendo incontroverso o inadimplemento do réu em relação aos aluguéis pactuado.
A defesa não apresentou prova capaz de afastar a pretensão da parte autora, limitando-se a alegar que seus rendimentos têm natureza alimentar.
Defiro expedição de MAndado de pagamento para o réu dos valores penhorados.
Desta forma , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.600,33 (trinta e um mil, seiscentos reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária desde a distribuição e juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0844448-20.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO O texto do despacho está disponível no documento Ata da Audiência ().
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/05/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0844448-20.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA RIVEIRO NICACIO MOREIRA RÉU: ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO Mantenho a audiência.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDINEI ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ARLINDO MONT ROY CUNHA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95), e a falta de endereço do(a) reclamado(a) obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis.
Assim, apesar de instado(a) a se manifestar, quedou-se inerte o(a) reclamante, estando os autos paralisados, sem que informasse quanto ao endereço do(a) reclamado(a), o que impõe a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em conformidade com o artigo 51, II e § 1º da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:06
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/10/2024 11:24
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006798-36.2022.8.19.0087
Regina Celia da Costa Leao
Noberto de Melo Alves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 00:00
Processo nº 0801835-46.2023.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Douglas Morais da Silva
Advogado: Jair Lemos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 20:47
Processo nº 0808839-18.2024.8.19.0007
Antonio Aparecido da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carlos Henrique Soares Elpidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 11:26
Processo nº 0161709-27.2009.8.19.0001
Jesser Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00
Processo nº 0924283-20.2024.8.19.0001
Maria Aparecida da Silva Almeida
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruna Valle Oliveira Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 17:29