TJRJ - 0951737-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:58
Juntada de acórdão
-
07/08/2025 21:12
Outras Decisões
-
01/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0951737-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARBON SALVADOR EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença(Id. 191584943)apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte executada contesta a cobrança da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 90.000,00, o reajuste aplicado ao plano de saúde ausência de diferença residual no pagamento dos valores indenizatórios e honorários.
O exequenteapresentou resposta à impugnação(Id. 194989119), rebatendo integralmente os argumentos da parte executada e requerendo o indeferimento da impugnação, com a homologação da integralidade dos valores executados.
Após detida análise dos autos, aimpugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
Restou amplamente comprovado nos autos que a decisão judicial que determinava a manutenção do plano de saúde do exequente, portador de câncer, não foi cumprida no prazo legal, gerando risco concreto à sua saúde e vida.
Verifica-se que a operadora-ré foi intimada da ordem judicial em 20/05/2024(Id. 121417544), para restabelecero plano de saúde do autor em 48 horas, sob pena de multa.
No entanto, conforme consta dos autos, o cumprimento da obrigação — ou seja, a efetiva reativação do plano — somente ocorreu em 20/06/2024(Id. 127724404), ou seja, 31 dias após a intimação.
Além disso, o plano havia sido indevidamente cancelado em 07/05/2024, de modo que, do cancelamento à reativação, decorreu mais de 40diasde descumprimento da obrigação, período durante o qual o autor, idoso e em tratamento oncológico, permaneceu desassistido, contrariando frontalmente ordem judicial.
A conduta da operadora, portanto, caracteriza descumprimento contumaz e injustificado, com mora significativa tanto em relação à data do cancelamento indevido (07/05/2024) quanto ao prazo de cumprimento após intimação judicial (31 dias corridos a partir de 20/05/2024), o que legitima a imposição e manutenção das astreintes no valor executado.
Além disso, a multa foi majorada por decisão fundamentada e transitada em julgado, sem interposição de recurso pela parte executada, precluindo-se seu direito à rediscussão do valor.
A multa executada no valor de R$ 90.000,00encontra-se adequadamente justificadadiante da conduta processual da executada, que colocou em risco direito fundamental à saúde do autor, sendo inaplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de forma isolada, sem considerar a gravidade da omissão e o objetivo coercitivo da medida.
Quanto aos valores devidos atítulo de indenização por dano moral e honorários sucumbenciais (Id.172935886), restousaldo remanescente de R$ 529,58, conforme demonstrativo de índice175438888.
Considerando que não houve o pagamento,no prazo legal,quanto àdiferença, aplica-se a multa de 10% e honorários de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 635,48.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Homologo a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Intime-se a executada para pagamentodos valores devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Certifique a serventia se foi expedido o mandado de pagamento em favorda patrona do exequente, valor de R$ 1.214,97 (mil duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), conforme decisão (Id. 182717509).
Manifeste-se a autora quanto ao alegado (Id.194642517).
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:16
Outras Decisões
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:11
Outras Decisões
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:50
Juntada de carta
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:18
Juntada de carta precatória
-
25/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:39
Juntada de carta precatória
-
24/06/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:59
Juntada de carta
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:25
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARBON SALVADOR - CPF: *63.***.*83-34 (AUTOR).
-
23/11/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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