TJRJ - 0156279-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:33
Evolução de Classe Processual
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18/08/2025 14:33
Petição
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29/04/2025 15:06
Remessa
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29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:19
Juntada de petição
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14/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:07
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
/r/nRelata o Autor que contratou a sociedade de Advogados, ora ré , com a finalidade de ingressar com uma reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador.
Desta forma, foi proposta a Reclamação Trabalhista, distribuída sob o número 0100380-22.2018.5.01.0204, cujo valor da causa foi liquidado em R$ 253.232,83 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos). /r/r/n/nNarra que No entanto, ocorre que, o então Patrono do Autor, ora Réu, agiu com clara imperícia nos autos em questão, o que ocasionou seu arquivamento, tendo o Autor perdido seu benefício da gratuidade da justiça, sendo condenado ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 5.064,66( Cinco mil sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos ), conforme se verifica pela decisão abaixo colacionada. /r/r/n/nFrisa que o Réu sequer honrou com seus deveres éticos e profissionais, não informou o Autor sobre o arquivamento de sua reclamação trabalhista, tampouco sob a condenação em custas processuais, que na Justiça do Trabalho torna como condição essencial para a propositura de nova demanda o pagamento das tais custas. /r/r/n/nSalienta que além de não ser informado, o Autor sofreu execução desses valores, e só descobriu da ocorrência deste fato quando sua conta bancária foi bloqueada pela Justiça do Trabalho /r/r/n/nDestaca que Basta analisar os autos em questão, cuja cópia está anexa, e verificar a imperícia cometida pelo patrono, que faltou com suas obrigações éticas e profissionais, deixando de informar o Autor sobre a audiência marcada, fato este que desencadeou todos os demais acontecimentos relatados acima.
Assim, quando o Autor tomou conhecimento dos fatos, e buscou orientação jurídica, seu prazo para ingresso da Reclamação Trabalhista já estava prescrito. /r/n /r/nPontua que sofreu prejuízo no valor de R$ 5.064,66 e sequer foi ressarcido pelo Réu, uma vez que, esta grave lesão se originou com a falha do Patrono no patrocínio da Reclamação Trabalhista do Autor /r/n /r/nAduz que a falta de comprometimento do patrono ocasionou sérios danos ao Autor, uma vez que, a demanda em questão estava relacionada com o reconhecimento de vínculo empregatício e a cobrança de verbas rescisórias, que são consideradas de natureza alimentar. /r/n /r/nRelata as fls 07/12 a dinâmica do referido processo trabalhista, nos seguintes termos:/r/r/n/n1) Termo de Audiência Una - fls. 138 - 09/07/2018 - Horário 9h20m /r/n /r/nVerifica-se neste ato a ausência da reclamada UNIEXPRESS SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA, audiência remarcada para dia 19/09/2018 às 10h10m, partes cientes, sendo expedido em seguida mandado de citação para nova audiência determinada, conforme certidão de devolução de mandado constante nas fls. 143 da RT; /r/n /r/n2) Despacho em 11/07/2018 - Ratificação Novo Endereço 1º Reclamada - fls. 147 /r/r/n/nDiante da informação prestada de novo endereço da 1º Reclamada foi expedida nova citação (fls. 153), restando infrutífera, conforme nova certidão negativa de citação exaurida em 30/07/2018 junto as fls 156 do processado; /r/n /r/n3) Cancelamento - Nova Audiência /r/n /r/nDespacho determinando cancelamento da nova audiência prevista para 19/09/2018, determinando ao Reclamante para informar novo endereço da Reclamada sob pena de extinção, em 31/07/2018, junto as fls. 157 do feito; Observa-se que a ciência da Reclamante quando da primeira audiência (09/07/2018) a qual designou nova data para 19/09/2019, deixa de valer, haja vista o cancelamento da mesma; /r/n /r/n4) Petição - Informação de novo endereço dos sócios - Citação - Fls. 158/159 /r/n /r/n5) Notificação Advogados 23/08/2018 - Ciência da Nova Audiência /r/n /r/nFoi designada nova audiência para o dia 16/10/2018, devendo a Sociedade de Advogados dar ciência ao Reclamante do dia e hora da mesma, conforme Notificação de fls. 162/163; /r/n /r/n6) Nova Certidão de Devolução de mandado negativo referente a citação da 1ª Reclamada - fls. 170; Despacho determinado citação dos sócios conforme informado em 28/08/2018 - fls. 171;/r/r/n/n7) Nova Notificação para Advogados do Reclamante dando ciência da audiência de 16/10/2018às 9h30m; /r/n /r/nVerifica-se que novamente a Sociedade de Advogados foi notificada a cerca da audiência da data e horário acima citados, com determinação expressa para que fosse dada ciência ao Reclamante/Constituinte, fls. 183 do feito; Após foi /r/nprotocolada petição dos Advogados constituídos informando e juntando as comprovações da intimação das testemunhas para a audiência, o que comprova inequivocamente a ciência dos Constituídos do ato; Frise-se que NÃO foi dada a /r/ndevida ciência ao Reclamante, /r/n /r/n8) Termo de Audiência - 16/10/2018 - 09h30m - Fls. 194 /r/n /r/na) Aqui se inicia, infelizmente, uma séria de equívocos praticados pela Sociedade de Advogados, que culminam com desrespeito e comprovada desídia na sua atuação na defesa dos interesses do Reclamante ora Autor. /r/nAberta audiência, foi certificada a ausência do Reclamante, constando apenas a presença da Advogada, preposta da Sociedade de Advogados, Dra.
Jane Sousa de Carvalho, inscrita na OAB/RJ 171.474.
Frise-se que não existe qualquer requerimento por parte dos Constituídos no que tange a redesignação da audiência e nem requerimento de prazo para justificativa da ausência do Reclamante, mesmo se observando que não havia nos autos a comprovação da citação das Reclamadas.
Diante da inércia da Advogada preposta da Sociedade/ora Ré, o Juízo entendeu pelo arquivamento da RT condenado o Reclamante nas custas judiciais no valor de R$5.064,66 (cinco mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Vale ressaltar, que tudo ocorreu sem o conhecimento ou ciência do Reclamante da audiência, pelos motivos acima expostos/r/r/n/nb) Em 24/10/2018 - fls. 199/205 do processado, ingressou a Sociedade de Advogados com Recurso Ordinário pleiteando tão somente a isenção do pagamento das custas judiciais, aqui devemos chamar a atenção que a Sociedade de Advogados sequer tentou fazer a devida justificativa, para não trazer prejuízos aos direitos trabalhistas objeto da RT, o que deveria ser realizada em audiência, ou seja, o mínimo que se esperar dos Constituídos na defesa dos interesses do seu cliente e não ficar inerte desde da audiência, aguardar o prazo recursal, postulando apenas quanto a isenção de custas, pasmem sem contudo fazer juntar comprovante do pagamento das custas inerentes, culminando com julgamento acertado de deserção do recurso interposto - fls. 206 do feito. /r/r/n/nc) Tentando justificar o injustificável, frise-se pelo seu modo de conduzir e atuar na RT, a Sociedade de Advogados atravessa nova petição, após cerca de 20 dias depois da audiência e todas as notificações e publicações dos atos processuais já realizados, na tentativa de fazer a justificativa da ausência do Reclamante à audiência, trazendo aos autos comprovante de uma aquisição de bateria de veículo adquira na data da audiência no horário das 11h35m, sendo certo que esta teve início às 09h:30m e seu encerramento as 09h33m, duas horas após ocorreu a compra mencionada.
Vale ressaltar, que mesmo em uma remota hipótese de considerarmos que a Sociedade de Advogados tenha cumprido seu dever legal de comunicar data e hora da audiência ao Reclamante, mesmo assim, pode-se afirmar que houve desídia grave, pois deixou de fazer os requerimentos no momento oportuno/audiência, só o fazendo após interposição de recurso ordinário que objetivou a isenção de custa, pasmem sem o seu devido preparo e, ainda, absurdo, faz juntar requerimento 20 dias após todo ocorrido, caracterizando uma tentativa de manobra para ocultar sua desídia, sem falar dos meios de comunicação existentes nos dias atuais, não se admite e não se pode aceitar tais condutas de um profissional de direito e muito menos de um escritório de tamanha envergadura, /r/n /r/nd) Quanto ao trâmite processual RT, ressalta-se que o Reclamante NÃO teve nenhuma informação concreta desde a realização da primeira audiência, haja vista que quando procurava o escritório de advocacia a única informação que se tinha era que o processo estava em grau de recurso, o que de fato ocorreu conforme já exaustivamente demonstrado acima, mas na verdade o Reclamante só veio a saber de todo ocorrido quando do bloqueio em sua conta do valor das custas atualizadas de /r/nR$ 5.064,66( Cinco mil sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos ) no dia 04/08/2020. /r/n /r/ne) Verifica-se nos autos que após o julgamento do recurso ordinário, cujo mérito trata tão somente de isenção de custas, foram interpostos vários recursos com mesmo objeto, até chegar ao TST, sempre com os mesmos argumentos, ferindo de morte o Princípio da Dialeticidade e Admissibilidade dos recursos. /r/n /r/nf) Frise-se que quando da interposição de novo recurso de agravo objetivando o reexame tão somente da matéria (gratuidade de justiça) pelo TST, outra aberração jurídica, o Desembargador Presidente do TRT 1º Região - José da /r/nFonseca Martins Júnior - entendeu ser incabível na espécie o recurso interposto, classificando como erro crasso , o que aliás vem ocorrendo desde a audiência realizada em 16/10/2018; /r/n /r/nNão há dúvidas quanto às irregularidades apontadas durante todo o trâmite processual da RT, o que ficou comprovado de maneira inequívoca a tese dapresente ação no que tange a perda de uma chance, o que sepultou de vez os sagrados direitos trabalhistas do Reclamante. /r/n /r/r/n/r/n/nRessalta que tinha uma grande probabilidade de haver reconhecido seu vínculo empregatício com as Rés naquele processo, com a consequente percepção de sua indenização e rescisão trabalhista, haja vista, a vasta documentação probatória de seu direito juntado aos autos. /r/n /r/nConclui que uma vez que, resta claro que caso não tivesse ocorrido a ação ou omissão do agente, a vítima teria uma chance séria e real de conseguir o resultado esperado, fica configurada a responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance.
Exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Referente à aplicação da teoria da perda de uma chance para responsabilizar civilmente advogados pela negligência na condução de processos judiciais, o STJ adota exatamente o seguinte critério: a análise das reais possibilidades de êxito no processo caso a chance não fosse frustrada pela conduta negligente do causídico. /r/r/n/nRequer:/r/r/n/na) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; /r/n /r/nb) A citação da Ré para comparecer querendo, conteste a demanda, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na exordial. /r/n /r/nc) Condenar o Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.064,66( Cinco mil sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos ) a título de compensação por danos materiais causados ao Autor, pela verificação de falha na prestação de serviços, /r/nacrescidos de juros legais e correção monetária./r/r/n/nd) Requer a condenação do Réu em indenização por danos morais pela perda de uma chance, no valor de R$ 253.232,83 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) nos termos e fundamentos acima; /r/n /r/ne) Condenação do Réu no pagamento de correção monetária e juros de mora, estes desde a data do fato conforme Súmula nº 54 do STJ; /r/n /r/nf) Condenação do Réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em percentual que deverá incidir sobre o valor total da condenação. /r/n /r/ng) Requer seja deferida a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal de representante legal do Réu, prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos./r/r/n/r/n/r/n/nContestação as fls. 411/444 alegando que o CERNE DA QUESTÃO É CIÊNCIA OU NÃO DO AUTOR A RESPEITO DA AUDIÊNCIA DO DIA 16/10/2018, que culminou no arquivamento dos autos.
E, uma vez provada a ciência ou não da audiência poder-se-á avaliar os eventuais desdobramentos deste fato. /r/r/n/nDestaca que o Autor ESTÁ FALTANDO COM A VERDADE, NA MEDIDA EM QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 16/10/2018, conforme provam as inclusas GRAVAÇÕES DE LIGAÇÕES FEITAS PELO AUTOR ao escritório de advocacia do Réu e que estão disponíveis no GOOGLE DRIVE no seguinte endereço eletrônico: https://drive.google.com/drive/folders/1jtvmZN6vNyXPYWHCJP0cjtPW5-m8OcVw?usp=sharing /r/r/n/nRessalta que conforme consta na exordial, ele tinha ciência da audiência que foi designada para o dia 09/07/2018, tendo sido avisado sobre a necessidade de indicar os nomes de suas testemunhas.
Conforme se verifica facilmente no sistema interno de acompanhamento processual utilizado pelo Réu (software denominado CPJ), no dia 02/07/2018 o Autor foi comunicado sobre a necessidade de testemunhas e, no dia 03/07/2018 o Autor ENCAMINHOU MENSAGEM POR WHATS APP com os dados de sua testemunha, conforme se verifica facilmente abaixo ./r/r/n/nSalienta que No dia 28/08/2018, o Autor foi AVISADO PELO SETOR DE AUDIÊNCIAS do escritório do Autor, sobre a NOVA DATA DE AUDIÊNCIA designada nos autos da ação trabalhista que era: 16/10/2018, conforme se constata no sistema de controle de processos acima mencionado e que Conforme provam os inclusos documentos, o Réu encaminhou CARTA para o Autor e para a sua testemunha LEMBRANDO-O da audiência marcada para o dia 16/10/2018, conforme prova o incluso documento ./r/r/n/nDestaca que No dia 10/10/2018 o setor de audiências do escritório do Réu tentou novo contado com o Autor, oportunidade em que deixou recado com o seu pai, conforme prova o arquivo de GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO QUE ESTÁ NO GOOGLE DRIVE com a seguinte denominação: 01 GRV_3742_20181010103739_0852127517421_LIGAÇÃO PAI SOBRE AUD https://drive.google.com/drive/folders/1jtvm ZN6vNyXPYWHCJP0cjtPW5-m8OcVw?usp=sharing /r/r/n/nComunica que No dia 11/10/2018 o setor de audiências do escritório do Réu tentou novo contado com o Autor, oportunidade em que deixou recado com sua IRMÃ, conforme prova o arquivo de GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO QUE ESTÁ NO GOOGLE DRIVE com a seguinte denominação: 02 GRV_3742_20181011112406_0852127517421_LIGAÇÃO BRANDA AUD https://drive.google.com/drive/folders/1jtvmZN6vNyXPYWHCJP0cjtPW5-m8OcVw?usp=sharing /r/r/n/nNarra que No mesmo dia 11/10/2018, o RECLAMANTE ENTROU EM CONTATO COM O ESCRITÓRIO, utilizando-se do telefone (21) 96431-2955 oportunidade em que foi devidamente comunicado sobre a audiência do dia 16/10/2018 conforme se verifica no sistema de andamento processual /r/r/n/nSustenta que não há dúvidas de que o Autor foi efetivamente avisado sobre a audiência que se realizou no dia 16/10/2018.
Tanto isso é certo que, NO MESMO DIA 16/10/2018, por volta das 09h00min o Autor entrou em contato com o setor de atendimento do escritório do Réu para dizer que TINHA UMA AUDIÊNCIA NAQUELE DIA, MAS QUE O PNEU DO SEU CARRO HAVIA FURADO e questionava o que poderia ser feito. /r/r/n/nPontua assim que muito embora o Autor tenha alegado que não foi informado pelo Réu acerca da audiência, o fato é que tanto sabia da audiência, que ELE PRÓPRIO entrou em contato com o escritório para AVISAR QUE ESTAVA A CAMINHO E QUE O PNEU DO CARRO HAVIA FURADO.
As ligações estão disponíveis no GOOGLE DRIVE: https://drive.google.com/drive/folders/1jtvmZN6vNyXPYWHCJP0cjtPW5-m8OcVw?usp=sharing /r/r/n/nTranscreve as fls. 421/423 as duas ligações acima mencionadas./r/r/n/nReitera que ficou devidamente provado que o processo trabalhista foi arquivado pela ausência do Autor porque ele teve problemas com o pneu de seu carro e que, o AUTOR foi avisado sobre a audiência no dia 11/10/2018 quando recebeu os recados deixados pelo seu pai e irmã e ainda, porque ele próprio entrou em contato com escritório NO DIA DA AUDIENCIA para avisar que não conseguiria chegar porque estava na Avenida Washington Luiz com problemas no carro. /r/r/n/nSalienta que A AUSÊNCIA DO AUTOR na audiência do dia 16/10/2018 culminou com o arquivamento dos autos e com a sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme se estabelecido pelo MM.
Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na ordem de R$5.064,66 calculadas sobre R$253.232,83.
Pois bem, diante da ausência do Autor na audiência trabalhista, o escritório do Réu entrou em contato com ele no dia 18/10/2018 oportunidade em que lhe esclareceu que o processo havia sido arquivado e que o juiz havia condenado ao pagamento de custas processuais.
O Autor por sua vez esclareceu que no dia da audiência ficou parado na Avenida Washington Luiz e que teve o carro guinchado. /r/r/n/nDestaca que Muito embora o Autor tenha se comprometido, no dia 18/10/2018 a encaminhar para o escritório do Réu o comprovante de GUINCHAMENTO DO CARRO (conforme havia mencionado para a Sra.
Thais, do setor de audiência), o fato é que assim não o fez.
E por conta disso, o escritório FEZ CINCO TENTATIVAS DE CONTATO COM O CLIENTE nos dias 22/10/2018, 23/10/2018, 24/10/2018, 25/10/2018 e 31/10/2018 e, SOMENTE NO DIA 01/11/2018 É QUE LOGROU ÊXITO NO CONTATO, oportunidade na qual o Autor disse à Sra.
Thais Melo (do setor de audiências do escritório do Réu) que o seu CARRO HAVIA QUEBRADO NO DIA DA AUDIÊNCIA E QUE POR ISSO TEVE QUE COMPRAR UMA NOVA BATERIA, conforme se verifica no programa de acompanhamento de processo: /r/r/n/nPondera que Se desídia houve, esta se deu por parte do Autor que no curto período de 16 dias (16/10/2018 a 01/11/2018) apresentou para o Réu TRES VERSÕES DIFERENTES para justificar sua ausência na audiência e, mesmo assim encaminhando de FORMA EXTEMPORÂNIA um documento.
Por outra banda, o Réu por meio de seu escritório lançou mão de todos os recursos para defender os interesses do Autor. /r/r/n/nArgumenta que o arquivamento dos autos trabalhistas se deu POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR e não por imperícia, imprudência, dolo ou culpa do Réu, conforme exaustivamente alinhavado acima.
E POR ESTA RAZÃO, não pode o Réu ser condenado a indenizar o cliente pelo fato de a Justiça do Trabalho não ter aceito a justificativa apresentada pelo Autor (como Reclamante) para ausentar-se da audiência, devendo a presente ação ser julgada improcedente, diante da ausência de responsabilidade do Réu pelo fato gerador (ausência do Autor à audiência) da condenação das custas. /r/r/n/nConclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. /r/r/n/r/n/nRéplica as fls. 452/458 reiterando os termos da exordial. /r/r/n/nNarra que não houve a contestação aos inúmeros equívocos cometidos na defesa trabalhista do Autor e que o Réu sequer honrou com seus deveres éticos e profissionais, não informou o Autor sobre o arquivamento de sua reclamação trabalhista, tampouco sob a condenação em custas processuais, que na Justiça do Trabalho torna como condição essencial para a propositura de nova demanda o pagamento das tais custas. /r/r/n/r/n/nA fl. 481 determinou-se:/r/r/n/n 1.Esclareça o autor as razões pelas quais não compareceu na audiência trabalhista, tendo em vista o teor de fl. 414 . /r/n2.Relacione o autor de forma discriminada e objetiva quais condutas ou omissões da parte ré reputa lesivas . /r/n3.
Esclareça e comprove o réu se notificou o autor acerca do resultado do processo e da sua condenação em custas. /r/n4.
Após, decidirei sobre a necessidade de prova pericial por advogado. /r/r/n/nAs fls. 490/492 o réu informou:/r/r/n/n ... em atenção ao item 3 do r. despacho de fls. esclarecer que notificou o Autor acerca do resultado do processo e de sua condenação em custas por meio de CARTA ENVIADA PELOS CORREIOS NO DIA 14/12/2020, conforme prova os prints da tela do sistema de controle de processos judiciais de seu escritório ...
Além do mais, o Réu fez várias tentativas de contato com o Autor por meio de dois números de telefone celular por ele fornecido: (021) 9 6431.2955 e (21) 2751-7421, contudo todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme se verifica também nos prints colados acima. /r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 494/501 o autor aduziu:/r/r/n/n /r/n...informar que o Autor não compareceu a audiência designada por questões alheias a sua vontade, conforme consta da exordial, mas por desídia dos Réus, em audiência, não requereu redesignação da audiência, nem tão pouco que fosse dado ao seu cliente prazo legal para justificativa da ausência, NADA REQUERENDO, CONFORME SE DEPREENDE DA ATA DE AUDIÊNCIA REALIZADA NA AUDIÊCNIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. /r/n Com relação ao item 2 da r.
Decisão: /r/nO Patrono do Autor, ora Réu, agiu com clara imperícia nos autos em questão, o que ocasionou seu arquivamento, tendo o Autor perdido seu benefício da gratuidade da justiça, sendo condenado ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 5.064,66( Cinco mil sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos ), conforme se verifica pela decisão abaixo colacionada.
Senão vejamos:/r/n.../r/nPasmem, Vossa Excelência, o Réu sequer honrou com seus deveres éticos e profissionais, não informou o Autor sobre o arquivamento de sua reclamação trabalhista, tampouco sob a condenação em custas processuais, que na Justiça do Trabalho torna como condição essencial para a propositura de nova demanda o pagamento das tais custas. /r/n /r/nOcorre que, além de não ser informado, o Autor sofreu execução desses valores, e só descobriu da ocorrência deste fato quando sua conta bancária foi bloqueada pela Justiça do Trabalho, vejamos:/r/n.../r/nAqui se inicia, infelizmente, uma séria de equívocos praticados pela Sociedade de Advogados, que culminam com desrespeito e comprovada desídia na sua atuação na defesa dos interesses do Reclamante ora Autor, pois mesmo sabedor da possibilidade do não comparecimento do Reclamante/Autor, nada fez para preservar seu direito, já que justificadamente havia razão para o adiamento NÃO REQUERIDO (Artigo 844, parágrafo 2º da CLT)./r/n.../r/nArt. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. /r/n§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. /r/n Aberta audiência, foi certificada a ausência do Reclamante, constando apenas a presença da Advogada, preposta da Sociedade de Advogados, Dra.
Jane Sousa de Carvalho, inscrita na OAB/RJ 171.474.
Frise-se que não existe qualquer requerimento por parte dos Constituídos no que tange a redesignação da audiência e nem requerimento de prazo para justificativa da ausência do Reclamante, mesmo se observando que não havia nos autos a comprovação da citação das Reclamadas.
Diante da inércia da Advogada preposta da Sociedade/ora Ré, o Juízo entendeu pelo arquivamento da RT condenado o Reclamante nas custas judiciais no valor de R$5.064,66 (cinco mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). /r/nEm 24/10/2018 - fls. 199/205 do processado, ingressou a Sociedade de Advogados com Recurso Ordinário pleiteando tão somente a isenção do pagamento das custas judiciais, aqui devemos chamar a atenção que a Sociedade de Advogados sequer tentou fazer a devida justificativa, para não trazer prejuízos aos direitos trabalhistas objeto da RT, o que deveria ser realizada em audiência, ou seja, o mínimo que se esperar dos Constituídos na defesa dos interesses do seu cliente e não ficar inerte desde da audiência, aguardar o prazo recursal, postulando apenas quanto a isenção de custas, pasmem sem contudo fazer juntar comprovante do pagamento das custas inerentes, culminando com julgamento acertado de deserção do recurso interposto - fls. 206 do feito. /r/nHOUVE DESÍDIA GRAVE, POIS DEIXOU DE FAZER OS REQUERIMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO/AUDIÊNCIA, SÓ O FAZENDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE OBJETIVOU A ISENÇÃO DE CUSTA, PASMEM SEM O SEU DEVIDO PREPARO E, AINDA, ABSURDO, FAZ JUNTAR REQUERIMENTO 20 DIAS APÓS TODO OCORRIDO, CARACTERIZANDO UMA TENTATIVA DE MANOBRA PARA OCULTAR SUA DESÍDIA, SEM FALAR DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EXISTENTES NOS DIAS ATUAIS, NÃO SE ADMITE E NÃO SE PODE ACEITAR TAIS CONDUTAS DE UM PROFISSIONAL DE DIREITO E MUITO MENOS DE UM ESCRITÓRIO DE TAMANHA ENVERGADURA./r/nVerifica-se nos autos que após o julgamento do recurso ordinário, cujo mérito trata tão somente de isenção de custas, foram interpostos vários recursos com mesmo objeto, até chegar ao TST, sempre com os mesmos argumentos, ferindo de morte o Princípio da Dialeticidade e Admissibilidade dos recursos. /r/nFrise-se que quando da interposição de novo recurso de agravo objetivando o reexame tão somente da matéria (gratuidade de justiça) pelo TST, outra aberração jurídica, o Desembargador Presidente do TRT 1º Região - José da Fonseca Martins Júnior - entendeu ser incabível na espécie o recurso interposto, classificando como erro crasso , o que, aliás, vem ocorrendo desde a audiência realizada em 16/10/2018; /r/nAssim, cumpre ressaltar que tenta o ilustre patrono da sociedade de advogados, a todo custo, justificar o injustificável, uma vez que FICOU CLARO E EXAUSTIVAMENTE NARRADO NA PEÇA INALGURAL, TODOS OS EQUIVOCOS COMETIDOS PELA CITADA SOCIEDADE, CARACTERIZANDO, SOBREMANEIRA A DESÍDIA DO RÉU DA PRESENTE AÇÃO./r/n.../r/nPor fim, frise-se que foi juntado aos presentes autos cópia integral da Reclamação Trabalhista, onde se comprovam de forma inequívoca todas alegações do Autor, sendo suficiente como meio probatório do pedido constante da inicial. /r/n /r/r/n/nA fl. 528 determinou-se a produção de prova pericial, imprescindível ao deslinde da lide ./r/r/n/nLaudo pericial as fls. 597/624 com posterior manifestação das partes. /r/r/n/nA fl. 655 determinou-se:/r/r/n/n Voltem ao Dr.
Perito para responder aos quesitos da parte autora como requerido em sua ultima petição. prazo de 10 dias /r/r/n/r/n/nEsclarecimentos prestados pelo perito as fls. 758/761 com posterior manifestação pelas partes. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 806 determinou-se:/r/r/n/n /r/nConverto o julgamento em diligência: /r/n /r/n1. Às partes para juntarem a sentença proferida nos autos de embargos a execução.
Prazo de 05 (cinco) dias. /r/n2.
Ao réu para dizer o motivo de não ter solicitado em audiência prazo para apresentar a justiifcativa pelo não comparecimento do autor/reclamante a referida audiência.
Prazo de 05 (cinco) dias. /r/n 3.
Ao autor para informar a data que enviou ao escritório réu o comprovante de que na data da audiência estava na rodovia Washington Luiz com o pneu quebrado aqui na rodovia , juntando tal comprovante aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias. /r/n /r/r/n/r/n/nAs fls. 845/852 o autor esclareceu:/r/r/n/n /r/nPrimeiramente, antes de prestar as informações solicitadas, cabem alguns esclarecimentos que irão elucidar suscintamente os equívocos praticados e já demonstrados no curso do processo.
Determinou o Juízo da Vara do Trabalho o arquivamento do feito por ausência injustificada na audiência ocorrida em 16/10/2018.
Sobre esse ponto cumpre mais uma vez ratificar que da Sociedade de Advogados ora Ré, não cumpriu com seu mister de requerer no momento único e oportuno, ou seja, na audiência prazo para justificativa da ausência do Reclamante/Autor e consequentemente a redesignação da audiência, até porque a advogada que encontrava-se defendendo os interesses do Reclamante/Autor tinha conhecimento de que este não conseguiria chegar a tempo na Vara do Trabalho processante, conforme se verifica pelas telas colacionadas na peça de bloqueio apresentada pelo Réu: /r/n.../r/nAssim, em atendimento e seguindo as orientações do próprio escritório/Sociedade de Advogados, o Autor/Reclamante enviou os documentos no dia 18/10/2018, o que se confirma pela própria petição juntada pela ora Ré no processo trabalhista que ocorreu somente no dia 05/11/2018, após RO que foi protocolado em 24/10/2018. /r/nVerifica-se claramente que a juntada dos comprovantes e o requerimento feito através da petição acima, comprovam que os documentos foram entregues na forma determinada pelo próprio escritório, ou seja, dois dias após a audiência. /r/n /r/nChamamos a atenção para o fato de que o ponto primordial e que deu início a todos os equívocos e desídias praticadas, foi o NÃO REQUERIMENTO EM AUDIÊNCIA de prazo para justiçar a ausência do Reclamante/Autor, conforme se verificou na ata da audiência já juntada aos autos, fatos incontroversos. /r/n /r/nCom relação ao item 01 da r.
Decisão faz juntar cópia dos documentos solicitados (sentença dos embargos e da execução). /r/n /r/r/n/nAs fls. 902/904 o réu esclareceu:/r/r/n/n Em atendimento ao ítem 1, do r. despacho, vem o requerido anexar a sentença proferida nos autos dos embargos à execução. /r/n Quanto ao ítem 2, do r. despacho, esclarece o requerido que no horário da audiência, não sabia os motivos pelos quais o autor não poderia comparecer, fato que somente tomou conhecimento minutos mais tarde, quando a audiência já havia terminado. /r/nImportante registrar aqui que o artigo 844, da CLT, prescreve que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sujeitando o reclamante ao pagamento das custas processuais. /r/nEntretanto, o juiz poderá isentar o reclamante do pagamento das custas, para possibilitar novo ingresso da ação, se, no prazo de quinze dias houver justificativa plausível sobre a sua ausência. /r/nComo consta dos autos, o escritório requerido somente foi avisado da impossibilidade do autor não comparecer na audiência, minutos depois da decretação do arquivamento dos autos, não sabendo a profissional que o representava naquele momento da audiência, da impossibilidade do autor, ao comparecimento. /r/n /r/nMas o fato é que, tão logo recebido pelo escritório réu o documento alusivo ao defeito no carro (que inicialmente era a respeito do pneu furado - depois transmudou-se para o problema da bateria), a justificativa da ausência na audiência foi feita de forma tempestiva nos autos, ou seja, no prazo de quinze dias, na forma do parágrafo 2., do artigo 844, da CLT. /r/nAcerca dessa justificativa, foi entendido pela Justiça obreira, conforme a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ./r/r/n/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, até porque produzida prova pericial./r/r/n/nO laudo pericial destacou inicialmente as fls. 601/602:/r/r/n/n Informação Quanto a Data da Audiência de 16/10/2018 9:30h No que tange a este primeiro ponto não restam dúvidas sobre a diligência do Réu e ao conhecimento da data de audiência pelo Autor.
Os diversos telefonemas e recados deixados pelos prepostos dos Réus aos parentes do Autor, bem como as cartas enviadas ao autor e testemunha já demonstram pacificam o cumprimento do Réu ao dever de informação.
Soma-se ainda os telefonemas do próprio Autor ao escritório do Réu na data da audiência informando problemas com seu veículo ( furo de pneu) e posteriormente questionando ainda sobre a possibilidade de comparecimento, oportunidade em que restou infirmado pela preposta do Réu a necessidade de que o Autor entrasse em contato para obter informações quanto ao resultado e providências. /r/r/n/n Requerimento de Redesignação da Audiência / Prazo para Apresentação de Justificativa de Ausência Melhor sorte não assiste ao Autor quanto ao tópico em voga.
Primeiramente porque não há qualquer obrigação legal imposta ao advogado requerer a redesignação de audiência, atém mesmo porque uma vez ciente da data e local compete ao reclamante obrigação de comparecimento.
E mais, a dinâmica e modus operandi da advocacia moderna e, em especial, a de grandes escritórios que comportam volume de processos considerável, demandam a atuação de vários profissionais com funções diversas.
Alguns atendem a clientela, outros elaboram as peças processuais, outros especializados em audiências./r/nNo caso em questão sequer se pode supor que o advogado escalado para fazer a audiência pudesse ter conhecimento dos motivos pelo qual o reclamante estaria ausente visto que a ligação fora feita para o escritório.
Ademais, ainda que o advogado assim o fizesse e expressasse o motivo, além de facultativo pelo juízo, poderia até mesmo ensejar a condenação por litigância de má-fé visto que o autor informou ao escritório que o pneu do seu carro tinha furado, mas não juntou /r/nqualquer documentação de pagamento de serviço de guincho ou compra e troca de pneu e sim de compra de bateria. /r/nAssim, exigir do causídico uma atitude heroica ou maliciosa foge ao razoável e, além de não garantir qualquer resultado, violaria a ética profissional, o dever de lealdade processual e ainda poderia ensejar pagamento de multa. /r/nE quanto ao requerimento pra apresentação de justificativa a irresignação também não prospera por despicienda na medida em que há dispositivo legal próprio estipulando o prazo ( § 2º do artigo 884 da CLT0: /r/r/n/r/n/r/n/nRessaltou o expert as fls.602/603:/r/r/n/n Prazo para Apresentação de Justificativa /r/nO Autor aduz que negligência do Réu por haver apresentado a justificativa 20 dias da audiência.
Também não merece acolhida as irresignações autorais por variegados motivos.
O prazo para justificação de ausência é de 15 dias após a intimação para pagamento o que ocorreu no dia 29 de abril de 2020 (id 18).
Além disso a contagem do prazo ocorre me dias úteis como previsto no artigo 775 da CLT.
Ainda assim, verifica-se na fundamentação dos Embargos à Execução colacionada em anexo, o juízo rejeitou a justificativa apresentada por entender que:/r/nCabe nesse passo ainda informar jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante no mesmo sentido . /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nPontUou ainda o perito a fl. 603:/r/r/n/n Informação sobre o Arquivamento e Condenação das Custas /r/n As correspondências enviadas pelo Réu demonstram advertem quanto as possíveis consequências da ausência à audiência.
Além disso, as próprias notificações do Judiciário também apontam nesse sentido E mais, a preposta da Ré informa a necessidade do Autor entrar em contato para saber do resultado e das providencias a serem tomadas após a audiência tendo o autor fornecido documentação para apresentação de justificativa, havendo ainda provas de tentativas frustradas de comunicação com o Autor tendo que deixar recado com seus parentes, indícios que fazem presumir a ciência do Autor.
Considerando ainda que as consequências da ausência injustificada: arquivamento e condenação das custas decorrem de previsão legal ( artigo 844 da CLT), este perito entende não haver negligência nem base para eventual responsabilização do Réu. /r/r/n/r/n/r/n/nConclui então o perito que O Réu atuou de forma escorreita, com observância ao dever de informação, tendo utilizado todos os meios e recursos legais e morais na defesa dos direitos do Autor ./r/r/n/r/n/r/n/nÀ guisa de ilustração transcreve-se de fls. 619/620:/r/r/n/n Resta incontroversa a prestação de serviço entre as partes. /r/nO autor apesar de comunicado da data de audiência não compareceu por motivos alheios a sua vontade tendo apresentado versões diferentes quanto ao impedimento. /r/nOs motivos apresentados pelo reclamante ( problemas com seu veiculo automotor) não foram acatados pelo juízo ( decisão dos Embargos a Execução ) nem pela jurisprudência (TST) como motivo justo para redesignação de audiência ou isenção do pagamento das custas; /r/nO Réu atuou de forma escorreita, com observância ao dever de informação, tendo utilizado todos os meios e recursos legais e morais na defesa dos direitos do Autor. /r/nCabe ressaltar que as conclusões e posicionamentos são de caráter meramente informativo, sem caráter vinculante e baseada nas informações constantes no corpo do laudo. /r/r/n/r/n/r/n/nOportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes:/r/r/n/n 8) Considerando que o Autor impugnou genericamente o sistema de controle de processos SEM INDICAR PONTUALMENTE EVENTUAIS ERROS OU IRREGULARIDADES classificando-o tão somente como tela sistêmica de controle interno , queira o senhor perito ratificar ou retificar as transcrições das ligações armazenadas no Google Drive feitas no dia 16/10/2018 pelo Autor, à 09h00min, para o setor de audiências do escritório Réu dando conta de que não conseguiria chegar a tempo da audiência porque o pneu do seu carro estava furado, conforme consta nas fls. 421 usque 423 destes autos /r/nResposta: O autor informou que não conseguiria chegar na audiência em razão de ter furado seu pneu./r/r/n/n11) Queira o senhor perito esclarecer se há divergência entre as alegações do Autor constante às fls. 05 e fls. 421/422 destes autos de que: a) às fls. 05, de que a imperícia da Sociedade de Advogados Ré se deu pelo fato de ele não ter sido comunicado da audiência marcada; b) às fls. 421/422 de que a imperícia se deu pelo reconhecimento do Autor acerca da ligação feita pelo celular no dia 16/10/2018 transcrita às fls. 221 usque 223 de que não poderia comparecer na audiência porque o pneu do carro tinha furado?/r/nResposta: As condutas imputadas como negligentes foram descritas e analisadas no corpo do laudo para o qual remetemos o leitor, cabendo salientar que na inicial o Autor aponta como causa principal dos danos a ausência de comunicação da data da audiência, sendo posteriormente na réplica e na manifestação após despacho do juízo informa que não compareceu à audiência por motivos alheios à sua vontade e imputando outras condutas./r/r/n/n15) Considerando que o prazo para interposição de Recurso Ordinário é de 08 dias úteis contatos da sentença de arquivamento dos autos que se deu no dia 16/10/2018, é certo afirmar que o encaminhamento da nota fiscal de compra de bateria do veículo do autor realizada somente no dia 01/11/2018 foi intempestiva, na medida em que o prazo legal para interpor o Recurso Ordinário dar-se-ia no dia 26/10/2018? /r/nResposta: Conforme salientado no laudo, a decisão nos Embargos de Execução, bem como a jurisprudência do TST colacionada já apontaram no sentido de que estragos em veículos automotores não são justificativas aceitáveis o que torna o quesito impertinente.
Deve-se frisar inclusive que a justiça obreira tem um maior rigor quanto a ausência à audiência tanto assim que mesmo nos casos de doença, o atestado médico deve expressar a impossibilidade de locomoção em conformidade com a Sumula 122 do TST: /r/r/n/n17) É certo afirmar que foi correta interposição de Recurso Ordinário no prazo legal de 08 dias úteis contados da sentença de arquivamento, mesmo sem o documento de justificativa de ausência do Autor na audiência do dia 16/10/2018, insistindo no pedido de reconsideração da condenação de custas processuais, bem como demais outros recursos interpostos pela Sociedade de Advogados Ré? /r/nResposta: Na opinião deste perito o Réu atuou de forma escorreita, com observância ao dever de informação, tendo utilizado todos os meios e recursos legais e morais na defesa dos direitos do Autor./r/r/n/n7) O silêncio do advogado quando da assentada na audiência gera prejuízo ao Reclamante que não compareceu por motivo relevante? /r/nResposta: Não, visto a possibilidade de arguir e comprovar o motivo relevante a posteriori./r/r/n/r/n/r/n/nNos esclarecimentos de fls. 758/761 o perito destacou na resposta ao quesito nº20:/r/r/n/n20) Há prova nos autos de comunicação expressa do Réu ao Reclamante quando do arquivamento e sua condenação em custas? /r/nResposta: Em que pese este perito não ter verificado documentação específica nesse sentido, as correspondências enviadas pelo Réu demonstram advertem quanto as possíveis consequências da ausência à audiência.
Além disso, as próprias notificações do Judiciário também apontam nesse sentido E mais, a preposta da Ré informa a necessidade do Autor entrar em contato para saber do resultado e das providencias a serem tomadas após a audiência tendo o autor fornecido documentação para apresentação de justificativa, havendo ainda provas de tentaivas frustradas de comunicação com o Autor tendo que deixar recado com seus parentes, indícios que fazem presumir a ciência do Autor.
Considerando ainda que as consequências da ausência injustificada: arquivamento e condenação das custas decorrem de previsão legal ( artigo 844 da CLT), este perito entende não haver /r/nnegligência nem base para eventual responsabilização do Réu. /r/r/n/r/n/r/n/nTais conclusões não merecem reparos. /r/r/n/nA uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos./r/r/n/nA duas, ante a anuência do réu a fl. 639. /r/r/n/nA três, tendo em vista que a impugnação da parte autora as fls. 641/643 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto.
Aliás , veja-se que o autor sustentou que as respostas apresentadas não foram objetivas, de forma que não atendem ao objetivo da prova pericial e que perguntas cuja respostas demandariam sim/não, não foram respondidas, restando prejudicado o objetivo principal da prova em questão que é a devida apuração de falha na prestação de serviços advocatícios ./r/r/n/nContudo, o laudo pericial abordou todas as questões postas em debate, e assim, sequer haveria que se falar em intimação do perito para esclarecimentos, até porque o próprio autor requereu ao final da sua impugnação :/r/r/n/n ...requer seja oportunizado ao perito, responder e esclarecer com objetividade aos quesitos de nº 8,9,11,14,15,18,19 e 20, dos quesitos então apresentados pelo Autor da presente. /r/nPor todo o exposto, caso o r. perito não atenda com a solicitação de esclarecimento do Autor, desde já requer a impugnação do laudo pericial apresentado por não cumprir a finalidade de responder e dirimir as controvérsias técnicas necessárias para o bom aproveitamento da prova em instrução processual, pugnando assim, pela realização de nova perícia técnica a ser cumprida por perito diverso. /r/r/n/r/n/nDe toda sorte as fls. 758/761 o perito respondeu aos quesitos da parTe autora em cumprimento á determinação de fl. 655. /r/r/n/nCuida-se em verdade de insatisfação da conclusão do laudo, o que não justifica a realização de nova perícia./r/r/n/nRessalte-se que em sua exordial o autor reconhece sua ausência na audiência de 16/10/2018 .
Contudo NÃO COMPROVOU, TAMPOUCO ALEGOU TER COMUNICADO AO ADVOGADO NO DIA QUALQUER IMPEDIMENTO QUE PUDESSE SER ADUZIDO EM AUDIÊNCIA./r/r/n/nIntimado a fl 481 a esclarecer as razões pelas quais não compareceu na audiência trabalhista , pasme-se, o autor se limitou a aduzir a fl. 494 que não compareceu a audiência designada POR QUESTÕES ALHEIAS A SUA VONTADE ( grifou-se)/r/r/n/nOs documentos anexados junto ao recurso Ordinário as fls. 249/250 não possuem o condão de comprovar sua ausência na audiência trabalhista .
Veja-se que estava designada para 09:30h ( fl. 210) ao passo que no comprovante de pagamento para Auto Peças e Serviços de fl. 249 consta o horário de 11:15h./r/r/n/nAliás, o autor sequer relatou em sua exordial qualquer diligencia adotada para comparecimento á audiência as 9:30h. /r/r/n/nAcresça-se, por fim, que sequer se sustenta o fundamento quanto a gratuidade de justiça visto que como se vê do acórdão proferido pela eg. 8ª Turma do Trabalho da 1º Região fls. 276/279 foi negado provimento ao agravo interposto pelos patronos do autor/reclamante em Recurso Ordinário, entendendo os doutos desembargadore sque o autor não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, como se transcreve:/r/r/n/n (...) De fato, os requisitos estabelecidos nos §§3º e 4º não são cumulativos./r/nContudo, o autor não comprova que preenche o primeiro requisito para a concessão do benefício - recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tampouco demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, limitando-se a alegá-la./r/nAssim, não há como lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça, sobretudo porque não há nos autos comprovação de sua hipossuficiência, não bastando a simples declaração como era antes da vigência da Lei 13.467/17./r/nRessalta-se que na própria inicial o autor afirma que recebia um salário de R$ 7.000,00./r/nNego provimento./r/nConclusão do recurso/r/nPELO EXPOSTO, do recurso, e no mérito, ao conheço nego provimento agravo de instrumento. /r/r/n/nAssim, impõe-se a improcedência da demanda. /r/r/n/nIsto posto, julgo improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GJ deferida. /r/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/nlr/MCBGS -
03/12/2024 14:32
Conclusão
-
03/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:12
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:39
Conclusão
-
23/08/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:10
Juntada de petição
-
11/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:00
Conclusão
-
10/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
01/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 12:35
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:27
Conclusão
-
22/11/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:43
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
21/07/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:52
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:08
Outras Decisões
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15/05/2023 15:08
Conclusão
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15/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:03
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:20
Juntada de petição
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30/01/2023 16:58
Juntada de petição
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21/12/2022 07:01
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 09:25
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:25
Conclusão
-
29/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:41
Juntada de petição
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06/10/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 18:17
Conclusão
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04/10/2022 18:17
Publicado Despacho em 10/10/2022
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04/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:09
Juntada de petição
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27/07/2022 14:50
Juntada de petição
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19/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 17:56
Conclusão
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13/07/2022 17:56
Publicado Decisão em 21/07/2022
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13/07/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:03
Conclusão
-
24/05/2022 15:03
Outras Decisões
-
24/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:03
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:25
Juntada de petição
-
17/12/2021 03:05
Documento
-
29/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 15:05
Conclusão
-
16/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:30
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 12:09
Publicado Decisão em 13/09/2021
-
03/09/2021 12:09
Conclusão
-
03/09/2021 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 05:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 05:31
Documento
-
31/08/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:03
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 09:46
Conclusão
-
13/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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