TJRJ - 0156145-81.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:18
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156145-81.2020.8.19.0001 Assunto: Multa / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0156145-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01024313 APELANTE: JOSETI MARQUES XISTO DA CUNHA ADVOGADO: JANSEN DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-163061 APELADO: CONDOMÍNIO REGINA REGIS APELADO: ISABEL DE SOUZA BREVES ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-171601 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL.
VALIDADE DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação anulatória de sanção condominial cumulada com repetição de indébito, ajuizada por condômina contra o condomínio e a síndica, buscando a nulidade de multas aplicadas sob a alegação de ausência de procedimento adequado, falta de deliberação em assembleia e violação à liberdade de expressão.2.A autora sustentou que as penalidades tinham caráter arbitrário e intimidatório, visando a restringir seu direito de participação em assembleias e reprimir questionamentos sobre a gestão condominial.3.O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das penalidades aplicadas e afastando o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.As questões em discussão consistem em verificar se a multa aplicada à autora por comportamento antissocial é nula em razão da ausência de procedimento adequado e de deliberação em assembleia; e em determinar se há dano moral decorrente da imposição das penalidades.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.A multa, no valor de R$ 1.121,87, já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado, que reconheceu sua validade, configurando coisa julgada.6.A segunda multa, no valor de R$ 2.305,36, foi aplicada com fundamento na reiteração das mesmas condutas nocivas à convivência condominial, caracterizando comportamento antissocial, conforme o parágrafo único do art. 1.337 do CC.7.A penalidade observa os trâmites previstos na convenção condominial e no regimento interno, não havendo comprovação de cerceamento de defesa.8.A penalidade aplicada não afronta a legislação civil, visto que a deliberação em assembleia deve ocorrer após a imposição da multa e o seu pagamento, não havendo comprovação de existência de assembleia ordinária para tratar dos assuntos relativos ao ano de 2020, tampouco do pagamento da multa.9.Não há violação à liberdade de expressão, pois a penalidade decorreu de condutas reiteradas que comprometeram a harmonia condominial, e não de manifestações legítimas de opinião.10.A inexistência de dano moral decorre da legitimidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, não havendo comprovação de abuso por parte do condomínio ou da síndica.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.A aplicação de multa por comportamento antissocial deve observar a convenção condominial e o regimento interno, sendo legítima quando há reiteração de condutas nocivas à convivência condominial.2.O parágrafo único, do art. 1.337 do CC autoriza a imposição de penalidade ao condômino antissocial, cabendo ao condomínio comprovar a justa causa da sanção.3.A liberdade de expressão não autoriza condutas que comprometam a convivência condominial, sendo legítima a aplicação de penalidades que visem a Conclusões: SESSÃO DE 25/02/2025 Após votar o Desembargador Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Desembargadora Leila Santos Lopes, divergiu a Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, devendo o julgador prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros Desembargadores para complementação do quorum.
Nenum patrono presente na sala de sessões.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES.
LEILA SANTOS LOPES e DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES.
SESSÃO DE 01/04/2025 Em continuação, votaram os Desembargadores Claudio de Mello Tavares e Lucia Regina Esteves de Magalhães, acompanhando o Desembargador Relator, restando o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator, vencida a Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves.
Julgamento na forma do art. 942 do Código de Processo Civil.
Nenhum patrono presente. -
04/04/2025 17:38
Conclusão
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03/04/2025 14:43
Documento
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03/04/2025 09:54
Conclusão
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01/04/2025 13:35
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:59
Inclusão em pauta
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25/02/2025 13:35
Sobrestado
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07/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 14:05
Inclusão em pauta
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0156145-81.2020.8.19.0001 Assunto: Multa / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0156145-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01024313 APELANTE: JOSETI MARQUES XISTO DA CUNHA ADVOGADO: JANSEN DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-163061 APELADO: CONDOMÍNIO REGINA REGIS APELADO: ISABEL DE SOUZA BREVES ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-171601 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Indexador 307 - Considerando a objeção expressa à realização do julgamento do presente recurso na sessão virtual, determino a retirada do feito da pauta do dia 04/02/2025, bem como a sua inclusão na primeira sessão de julgamento presencial. -
21/01/2025 18:34
Retirada de pauta
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21/01/2025 16:57
Mero expediente
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13/01/2025 16:11
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:140.
APELAÇÃO 0156145-81.2020.8.19.0001 Assunto: Multa / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0156145-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01024313 APELANTE: JOSETI MARQUES XISTO DA CUNHA ADVOGADO: JANSEN DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-163061 APELADO: CONDOMÍNIO REGINA REGIS APELADO: ISABEL DE SOUZA BREVES ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-171601 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
19/12/2024 11:03
Inclusão em pauta
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16/12/2024 15:52
Remessa
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 13:09
Conclusão
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07/11/2024 13:00
Distribuição
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07/11/2024 12:54
Remessa
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07/11/2024 12:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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