TJRJ - 0192150-68.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:44
Juntada de petição
-
03/09/2025 10:20
Juntada de documento
-
01/09/2025 09:32
Conclusão
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01/09/2025 09:32
Outras Decisões
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29/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:35
Juntada de petição
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27/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:05
Conclusão
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22/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Deferido o pedido de bloqueio on line na modalidade teimosinha sobre os ativos financeiros do executado THIAGO, nos termos da decisão de fls. 711, o resultado restou parcialmente frutífero com a constrição do valor de R$ 13.518,18.
O executado até então revel ingresso no feito com a peça de fls. 719 alegando ter sido surpreendido com constrição indevida de seu saldo bancário asseverando jamais ter sido citado nos autos da presente execução, o que inviabiliza qualquer medida constritivas de seu patrimônio por ofensa ao devido processo legal.
Prossegue destacando que nunca teve ciência da presente execução e, dessa forma não teve qualquer oportunidade de resolver a questão de forma amigável.
Requer a reconsideração da decisão de fls. 711 ante à absoluta ausência de fundamentos legais para manutenção da constrição.
Requer: a) o reconhecimento da nulidade da constrição efetuada, por ausência de citação do Executado e violação ao devido processo legal; b) o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos, com expedição de alvará para levantamento pelo Executado; c) a reconsideração da decisão constante na página 771, por absoluta ausência de fundamentos legais para manutenção da constrição, especialmente diante da suspensão determinada pelo E.
Tribunal; d) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja intimado o Exequente para se manifestar previamente, garantindo-se o contraditório.
Intimado, o exequente se manifestou às fls. 755 afirmando que a citação prévia foi realizada corretamente, inclusive por hora certa conforme documento de fls. 453 e que o bloqueio judicial encontra-se em conformidade com a legislação pertinente.
Acrescenta que desde a inadimplência do executado iniciada em maio de 2021 todas as tentativas de acordo e negociação foram frustradas e que a informação acerca da existência da dívida foi regularmente feita, não havendo qualquer impedimento para que este buscasse uma solução amigável.
Assevera não ter obstruído qualquer possibilidade de negociação amigável e que, ao contrário, foi mantido contato a todo instante com o executado e sua patrona, inclusive via E-mail, conforme documentos anexados, mas a parte Executada não se manifestou de forma eficaz para regularizar a pendência.
Ressalta que o pedido de reconsideração deve ser indeferido pois a medida constritiva encontra-se em consonância com o que dispõe o Código de Processo Civil.
Requer: a) O indeferimento do pedido de nulidade da constrição, uma vez que a citação foi regular e a medida foi legitimamente determinada com base na legislação processual vigente; b) Caso Vossa Excelência entenda pela reconsideração da decisão de fl. 771, que seja mantida a validade da constrição, dada a regularidade da mesma, considerando o inadimplemento do Executado e a tentativa de cumprimento da obrigação contratual; c) A intimação do Executado para, caso queira, apresentar manifestação ou acordo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, com a regularização da pendência. É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise dos andamentos, atos e documentos que constam nos autos, a alegação do executado THIAGO de que não foi citado não se sustenta.
Isso porque ao analisarmos o documento de fls. 227 - AR positivo enviado para o endereço da Rua Professor Alfredo Gomes, 01, apto 503, Botafogo, CEP 22.251-080, verifica-se tratar-se do mesmo endereço informado em suas declarações de imposto de renda no mesmo ano e nos anos posteriores ao da citação - 2022.
E não só isso.
A despeito de não ter informado o seu endereço na peça em que busca a nulidade do processo por vício na citação, o instrumento de procuração juntado às fls. 681 declara que o CEP de sua residência é o de n. 22251-080, EXATAMENTE O MESMO CEP DO ENDEREÇO DO AR de fls. 227.
Outra prova irrefutável de que o executado tinha plena ciência da presente execução foi colacionada às fls. 758, consistente numa troca de e-mails entre a atual patrona do executado, Dra.
Andreia Vargas com o escritório que patrocina o banco exequente, na data de 27 de maio de 2025, ou seja, em data anterior ao bloqueio deferido pela decisão, realizado em 28/06/2022 e cuja reconsideração se pretende.
Dito isso, constata-se que o executado falseia com a verdade, circunstância que pode configurar litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 80 do CPC.
Pelas razões posta, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo hígida a decisão nos seus exatos termos.
Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do banco exequente para levantamento do saldo existente em contas judiciais vinculadas a este feito acrescido de todo o rendimento devido até a data do efetivo levantamento.
Sem prejuízo do acima, determino a intimação do banco exequente para que esclareça como pretende prosseguir com a execução, devendo juntar planilha atualizada e discriminada do seu crédito já deduzido o valor a ser levantado, indicar objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, tudo no prazo de 05 dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal. -
08/08/2025 12:48
Expedição de documento
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06/08/2025 08:32
Conclusão
-
06/08/2025 08:32
Outras Decisões
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05/08/2025 16:29
Juntada de petição
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04/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 23:52
Juntada de petição
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28/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 18:04
Juntada de documento
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23/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:42
Juntada de documento
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22/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:30
Juntada de documento
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17/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
À serventia para que oficie o Banco do Brasil para que cumpra o que restou determinado pela decisão de fls. 214 item 2, procedendo a IMEDIATA transferência de todo e qualquer saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo (n. 0192150-68.2021.8.19.0001) em favor deste juízo (48ª Vara Cível) que, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 705, encontram-se à disposição da 49ª Vara Cível.
Instrua-se o ofício com cópia de fls. 214, 220 e 705 bem como do documento que ora vinculo.
Junte-se o documento vinculado.
Com a regularização dos saldos, expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do exequente para levantamento da totalidade dos valores existentes e vinculados a este feito, acrescido da devida correção até a data de seu efetivo pagamento.
Após, intime-se o exequente para que indique no prazo de 10 dias bens de titularidade dos devedores passíveis de constrição, junte planilha atualizada e discriminada de seu crédito e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal. -
16/07/2025 19:46
Juntada de petição
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16/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:38
Conclusão
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16/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:35
Juntada de documento
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15/07/2025 17:02
Juntada de petição
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15/07/2025 09:38
Expedição de documento
-
14/07/2025 15:54
Juntada de documento
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11/07/2025 09:10
Conclusão
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11/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:25
Juntada de petição
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10/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:06
Juntada de petição
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09/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:46
Juntada de documento
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09/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:52
Juntada de petição
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09/07/2025 07:51
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:26
Conclusão
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28/04/2025 08:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:37
Remessa
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29/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:29
Juntada de petição
-
27/10/2024 18:53
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:23
Juntada de petição
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02/10/2024 23:43
Juntada de documento
-
16/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:38
Juntada de documento
-
16/09/2024 16:37
Desentranhada a petição
-
11/09/2024 08:26
Recurso
-
11/09/2024 08:26
Conclusão
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11/09/2024 08:26
Publicado Decisão em 13/09/2024
-
10/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 17:26
Juntada de documento
-
02/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:18
Juntada de petição
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21/08/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 08:50
Publicado Sentença em 23/08/2024
-
19/08/2024 08:50
Conclusão
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15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 07/08/2024
-
02/08/2024 01:22
Conclusão
-
02/08/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:54
Juntada de petição
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18/07/2024 10:27
Conclusão
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18/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:27
Publicado Despacho em 23/07/2024
-
15/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:13
Documento
-
01/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:36
Juntada de documento
-
30/06/2024 00:33
Juntada de documento
-
30/06/2024 00:30
Juntada de documento
-
30/06/2024 00:26
Juntada de documento
-
30/06/2024 00:25
Juntada de documento
-
30/06/2024 00:21
Juntada de documento
-
27/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:53
Juntada de petição
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20/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:15
Juntada de documento
-
18/06/2024 01:58
Outras Decisões
-
18/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 21/06/2024
-
18/06/2024 01:58
Conclusão
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17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:17
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:00
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:03
Expedição de documento
-
03/06/2024 10:09
Juntada de documento
-
29/05/2024 19:10
Publicado Decisão em 05/06/2024
-
29/05/2024 19:10
Outras Decisões
-
29/05/2024 19:10
Conclusão
-
27/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:42
Juntada de documento
-
23/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:14
Juntada de petição
-
16/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:06
Documento
-
14/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:23
Juntada de petição
-
08/05/2024 08:50
Publicado Decisão em 13/05/2024
-
08/05/2024 08:50
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:50
Conclusão
-
06/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:11
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:48
Expedição de documento
-
16/04/2024 10:16
Expedição de documento
-
10/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:47
Documento
-
01/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:13
Juntada de petição
-
01/03/2024 18:50
Conclusão
-
01/03/2024 18:50
Publicado Despacho em 06/03/2024
-
01/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 05:08
Documento
-
01/03/2024 05:08
Documento
-
21/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:15
Publicado Decisão em 19/02/2024
-
14/02/2024 19:15
Outras Decisões
-
14/02/2024 19:15
Conclusão
-
08/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:54
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:11
Juntada de documento
-
30/01/2024 07:16
Publicado Despacho em 06/02/2024
-
30/01/2024 07:16
Conclusão
-
30/01/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:46
Juntada de petição
-
04/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:16
Juntada de documento
-
04/12/2023 08:32
Conclusão
-
04/12/2023 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 22/01/2024
-
30/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
22/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:26
Juntada de documento
-
01/11/2023 08:31
Conclusão
-
01/11/2023 08:31
Publicado Despacho em 13/11/2023
-
01/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:10
Juntada de petição
-
23/10/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:00
Expedição de documento
-
17/10/2023 08:08
Conclusão
-
17/10/2023 08:08
Publicado Decisão em 23/10/2023
-
17/10/2023 08:08
Outras Decisões
-
16/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:54
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 23:49
Juntada de documento
-
30/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 09:42
Conclusão
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23/08/2023 09:42
Publicado Decisão em 28/08/2023
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23/08/2023 09:42
Decretada a revelia
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21/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:00
Juntada de documento
-
16/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:08
Juntada de petição
-
06/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 08:16
Expedição de documento
-
05/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:06
Outras Decisões
-
05/06/2023 08:06
Conclusão
-
25/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:04
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 06:40
Documento
-
02/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:44
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
17/04/2023 09:28
Conclusão
-
17/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:28
Publicado Despacho em 20/04/2023
-
12/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:40
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:31
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 05:12
Documento
-
08/03/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 04:24
Documento
-
30/01/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:44
Juntada de petição
-
18/01/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:09
Documento
-
21/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:26
Publicado Despacho em 23/11/2022
-
17/11/2022 14:26
Conclusão
-
17/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:38
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:56
Documento
-
03/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:22
Documento
-
22/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:17
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:12
Expedição de documento
-
12/09/2022 13:39
Expedição de documento
-
06/09/2022 14:06
Outras Decisões
-
06/09/2022 14:06
Publicado Decisão em 14/09/2022
-
06/09/2022 14:06
Conclusão
-
06/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:30
Juntada de documento
-
02/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:22
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:53
Juntada de documento
-
26/08/2022 12:23
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:32
Publicado Despacho em 30/08/2022
-
19/08/2022 11:32
Conclusão
-
19/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:09
Publicado Despacho em 18/08/2022
-
15/08/2022 09:09
Conclusão
-
29/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:51
Juntada de documento
-
29/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:23
Juntada de documento
-
29/06/2022 13:32
Expedição de documento
-
23/06/2022 15:38
Publicado Decisão em 01/07/2022
-
23/06/2022 15:38
Conclusão
-
23/06/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:33
Juntada de petição
-
31/05/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 03:26
Documento
-
30/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 19:59
Publicado Despacho em 23/05/2022
-
18/04/2022 19:59
Conclusão
-
18/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:48
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:31
Publicado Decisão em 29/03/2022
-
23/03/2022 14:31
Conclusão
-
23/03/2022 14:31
Outras Decisões
-
22/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:16
Publicado Decisão em 23/03/2022
-
18/03/2022 18:16
Outras Decisões
-
18/03/2022 18:16
Conclusão
-
15/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:59
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:23
Conclusão
-
16/02/2022 13:23
Publicado Despacho em 23/02/2022
-
15/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:08
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:32
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:22
Documento
-
18/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:47
Juntada de documento
-
18/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:29
Expedição de documento
-
18/10/2021 16:28
Expedição de documento
-
15/10/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:36
Publicado Despacho em 20/10/2021
-
15/10/2021 20:36
Conclusão
-
15/10/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:47
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:00
Conclusão
-
02/09/2021 12:00
Publicado Despacho em 14/09/2021
-
31/08/2021 08:55
Publicado Decisão em 03/09/2021
-
31/08/2021 08:55
Conclusão
-
31/08/2021 08:55
Declarado impedimento ou suspeição
-
30/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:17
Juntada de documento
-
26/08/2021 10:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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