TJRJ - 0852355-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0852355-09.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0852355-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00699687 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de declaração na Apelação Cível.
Ação indenizatória por dano material.
Ação regressiva.
Seguradora.
Sub-rogação.No caso em exame, a seguradora/embargante objetiva o ressarcimento do valor despendido com a cobertura de dano elétrico em componente de elevador do Condomínio segurado."Variação de tensão".Acórdão que ratifica a sentença de improcedência.Irresignação da seguradora.
A embargante alega omissão e contradição no julgado, ao não considerar a notificação da ré para análise dos danos e além de sustentar a existência de protocolo de reclamação do segurado.Razões de decidir.1) Embargos que não merecem acolhimento, pois o acórdão foi claro ao concluir que a seguradora não apresentou provas conclusivas do nexo de causalidade entre o dano elétrico e a falha na prestação do serviço da concessionária.2) Laudo técnico genérico e sequer indica a habilitação profissional do subscritor.3) Protocolos referentes à suposta reclamação do segurado à concessionária embargada, em que se constata total incoerência entre a data da aludida reclamação e da data do suposto evento que teria ocasionado o dano no equipamento 4) Quanto à alegação de notificação da ré a fim de analisar o equipamento danificado, o que se observa, na verdade, é que o embargante estabeleceu um procedimento próprio para lidar com a situação, baseado exclusivamente no seu modelo de negócio. 5) Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Mera tentativa de rejulgamento do recurso, na via estreita dos aclaratórios, sob a perspectiva do interesse da recorrente.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:37
Documento
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11/12/2024 15:13
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:10
Inclusão em pauta
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21/11/2024 17:11
Pauta
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01/10/2024 13:05
Conclusão
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25/09/2024 00:05
Publicação
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20/09/2024 14:57
Mero expediente
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19/09/2024 13:46
Conclusão
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06/09/2024 16:30
Documento
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03/09/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 17:51
Documento
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28/08/2024 17:20
Conclusão
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27/08/2024 00:00
Não-Provimento
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19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 15:17
Inclusão em pauta
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14/08/2024 22:22
Pedido de inclusão
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14/08/2024 00:07
Publicação
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12/08/2024 11:08
Conclusão
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12/08/2024 11:00
Distribuição
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09/08/2024 17:26
Remessa
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09/08/2024 17:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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