TJRJ - 0801734-49.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801734-49.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801734-49.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00976391 APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA OAB/RJ-232963 ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-206678 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Concessionária de energia elétrica.
Lavratura de TOI.
Declaração de nulidade de termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Pretensão recursal restrita ao arbitramento de indenização a título de danos morais.
Dano extrapatrimonial não configurado.
Há necessidade de comprovação de uma situação excepcional que, agregada ao inadimplemento, possa agasalhar a pretensão indenizatória de tal natureza.
Não foram comprovados quaisquer fatos ou circunstâncias que autorizem concluir que houve abalo à dignidade da autora, mas sim mero aborrecimento.
Entendimento sumular n. 230, deste Tribunal de Justiça: "nº. 230 Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de cobrança vexatória ou de negativação indevida, sendo a hipótese de mero descumprimento do dever contratual.
Sentença que se mantém.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 16:29
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 14:20
Pedido de inclusão
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
25/10/2024 11:07
Conclusão
-
25/10/2024 11:00
Distribuição
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25/10/2024 07:21
Remessa
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25/10/2024 07:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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