TJRJ - 0024928-61.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
LUCAS ELIAS AZEREDO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de FIDC IPANEMA VI.
Em breve resumo, afirma ter sido negada compra a crédito em virtude de indevida negativação anotada pela ré desde 10/10/2019, referente ao contrato nº 2494804512, com o valor de R$ 542,86.
Em contato com a ré, fora informado que somente seria cancelado o aponte após o pagamento, sendo um absurdo.
Noticia que as demais anotações serão objeto de outras demandas, posto que desconhecidas, demonstrando que foi vítima de fraude.
Requereu, liminarmente, o cancelamento do aponte.
Em definitivo, pretende a desconstituição do débito, a apresentação e cancelamento do contrato, e o pagamento de indenização pelos danos morais./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos de index 10-19, aditados no index 22/r/r/n/nDeferida a gratuidade, no index 30, porém, não concedida a liminar./r/r/n/nContestação da FIDEM, no index 38.
Nesta, a ré, inicialmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência.
Com a peça, vieram os documentos de index 49-112/r/r/n/nO Autor fala em Réplica e provas, no index 121 e 125-127./r/r/n/nInstados, falam em provas, no index 126, conforme index 128./r/r/n/nDeterminada a exclusão, no index 129/r/r/n/nContestação, no index 152.
A ré, preliminarmente, impugna o valor da causa, por ser tática da advocacia predatória.
Alega também a inexistência de pretensão resistida, o flagrante abuso de direito e impugna o pedido de gratuidade.
No mérito, sustenta que o autor contratou disponibilização de crédito junto à empresa Marisa, originando o contrato de nº 2494804512, que, após a cessão de crédito, passou a ter a numeração 36299406, para fins de controle interno desta cessionária.
Que o autor restou inadimplente e o crédito foi cedido a si.
Prescindível a apresentação do contrato.
Inexistente os danos morais, aplicando-se a súmula 385 do STJ.
Pugna pela improcedência e pela condenação do autor na litigância de má-fé.
Com a peça, vieram os documentos de index 173-180, aditados no index 196-218/r/r/n/nInstados, falam em provas e Réplica, index 228, 230-245, 247 e 250-256/r/r/n/nInvertido o ônus da prova em desfavor da ré, no index 259 /r/r/n/nA ré não pretende a produção de outras provas, conforme index 269 e 340/r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nVersa a matéria sobre demanda consumerista na qual a parte Autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de negativação indevida pela ré.
Não foi concedida a liminar./r/r/n/nEm outro vértice, a Ré refuta a veracidade das alegações autorais e destaca ser regular a anotação.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, o valor atribuído à causa, sendo ausente a resistência.
No mérito, afirma ser legítima a cobrança.
Por fim, requer a improcedência da lide./r/r/n/nEstes são os argumentos trazidos pelas partes./r/r/n/nAb initio, possui perfeita aplicação à presente o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nRejeito a impugnação de gratuidade, porquanto desprovida de qualquer elemento que comprove a situação financeira diversa do demandante, indicando que o mesmo não ostenta a hipossuficiência. /r/r/n/nIgualmente rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porque equivale ao somatório dos pedidos, sendo o do pedido indenizatório estimado. /r/r/n/nPresente ainda a resistência ao pedido, diante da debatida legitimidade da cobrança do débito cedido./r/r/n/nEncontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo mais preliminares a analisar, passo ao mérito./r/r/n/nCumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já que a ré se subsume no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na figura de consumidora./r/r/n/nEmerge a responsabilidade do prestador de serviço, no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078./r/r/n/nNeste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços./r/r/n/n
Por outro lado, é dever da parte autora constituir prova mínima de suas alegações./r/r/n/nDitas essas considerações, passo a analisar o caderno probatório./r/r/n/nVolvendo o meu olhar para o caderno probatório carreado aos autos, observo que restou incontroverso o apontamento negativo da ré em desfavor do autor, conforme fls. 19./r/r/n/nA Ré, por sua vez, não se preocupou em apresentar o contrato debatido, tampouco comprovou a inadimplência do demandante./r/r/n/nVale dizer que a mera cessão de direitos entabulada com o credor original é insuficiente para legitimar a cobrança./r/r/n/nOra, se não comprovada a existência de contrato firmado entre as partes, o Réu deixa de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II, do CPC. /r/nNão comprovada a contratação, mister reconhecer a inexistência da dívida decorrente do contrato, evidente a falha na prestação do serviço da ré com a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito./r/nRegistre-se que a demandada promoveu o cancelamento do apontamento de forma espontânea após ser acionada./r/nPor conseguinte, merece prosperar o pedido declaratório de inexistência de dívida./r/nEnfim demonstrado o nexo causal e o dano, passemos ao pleito indenizatório/r/nO dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta./r/nNa hipótese, porém, além de o apontamento ora debatido, a demandante possuía, além da debatida, 05 anotações restritivas preexistentes por terceiros: Itaú, Banco do Brasil, Nu Pagamentos e Bradescard (fls. 19)./r/r/n/nRegistre-se que, embora o demandante tenha comprovado o questionamento dos demais apontamentos, a fls. 23-27, constata-se ainda a manutenção do aponte de outra dívida, desde 23/10/2019 - fls. 173. /r/r/n/nDevidamente instado, embora apresentada a réplica, não impugnou especificadamente o documento, tampouco comprovou o ingresso de ação judicial questionando o aponte./r/r/n/nDessa forma, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve:/r/n /r/n Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. /r/r/n/r/n/nNeste cenário, não merece prosperar o pedido indenizatório./r/r/n/nNa mesma trilha:/r/r/n/nDireito do Consumidor.
Negativação indevida.
Indenização por danos morais.
Súmula 385 STJ.
Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2.
No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3.
Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4.
Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5.
Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 TJRJ.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA Nº 385 STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa.
Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos.
Fraude praticada por terceiros.
Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré.
Súmula nº 94 TJRJ.
Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados.
Negativação.
Inscrição preexistente.
Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia.
Art. 373, I do CPC.
Dano moral não configurado.
Súmula nº 385 do STJ.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL -- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a Autora objetivava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e reparação moral - Relação de Consumo. Ônus da prova.
Réu que não trouxe qualquer documento comprovando que a Autora seria de fato fiadora do contrato - Sentença de improcedência - Autora que já constava de outras anotações negativas.
Apesar de alegar que também eram indevidas, não há prova, com trânsito em julgado, de sua ilegalidade.
Descabimento de indenização por dano moral - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 02004254520178190001, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)/r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a inexistência do débito debatido, referente ao contrato nº 2494804512.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. /r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, cada qual, no pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com espeque no art. 85, §8º, do CPC, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC, quanto a demandante. /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
31/10/2024 16:08
Conclusão
-
04/10/2024 17:17
Remessa
-
04/10/2024 16:59
Retificação de Classe Processual
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03/10/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 17:28
Conclusão
-
15/08/2024 21:27
Juntada de petição
-
29/07/2024 07:56
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:02
Conclusão
-
10/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:12
Juntada de petição
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09/01/2024 16:39
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:37
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:40
Juntada de petição
-
18/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:21
Juntada de petição
-
18/08/2023 19:55
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:44
Juntada de petição
-
28/07/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 09:43
Deferido o pedido de
-
21/11/2022 09:43
Conclusão
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29/07/2022 18:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 20:45
Juntada de petição
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01/06/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 15:13
Conclusão
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31/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 21:58
Conclusão
-
07/02/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:48
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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