TJRJ - 0008173-25.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:16
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008173-25.2022.8.19.0038 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA DE FAMILIA Ação: 0008173-25.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00889272 APELANTE: JONATAN CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 APELADO: DANIELE DOS SANTOS DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ERALDO DA SILVA MINEIRO OAB/RJ-116425 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Sentença que determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em verificar a existência ou não de erro material no julgado, na forma apontada pela parte embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR: De fato, deve constar da ementa a informação de que se trata de Direito de Família, e não de direito do consumidor.IV.DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos para constar do Acórdão as declarações, sem alteração no resultado do julgado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram acolhidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 17:48
Documento
-
06/08/2025 16:07
Conclusão
-
05/08/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:55
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 09:03
Pauta
-
02/07/2025 14:39
Conclusão
-
02/07/2025 14:38
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0008173-25.2022.8.19.0038 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA DE FAMILIA Ação: 0008173-25.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00889272 APELANTE: JONATAN CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 APELADO: DANIELE DOS SANTOS DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ERALDO DA SILVA MINEIRO OAB/RJ-116425 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: Ao Embargado. -
19/05/2025 21:08
Mero expediente
-
14/05/2025 18:12
Conclusão
-
14/05/2025 18:11
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 17:48
Documento
-
29/04/2025 16:27
Conclusão
-
29/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. 114.
APELAÇÃO 0008173-25.2022.8.19.0038 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA DE FAMILIA Ação: 0008173-25.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00889272 APELANTE: JONATAN CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 APELADO: DANIELE DOS SANTOS DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ERALDO DA SILVA MINEIRO OAB/RJ-116425 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
10/04/2025 19:27
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:14
Pauta
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25/03/2025 17:58
Conclusão
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25/03/2025 17:57
Documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 08:31
Mero expediente
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28/01/2025 16:00
Conclusão
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28/01/2025 15:59
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008173-25.2022.8.19.0038 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA DE FAMILIA Ação: 0008173-25.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00889272 APELANTE: JONATAN CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 APELADO: DANIELE DOS SANTOS DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ERALDO DA SILVA MINEIRO OAB/RJ-116425 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sentença que determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Decisão desta Eg.
Câmara no Agravo de Instrumento que manteve a decisão de primeiro grau.
Determinada a intimação da parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, que se manteve inerte.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte inerte - o que enseja, assim, a extinção do processo.
O cancelamento da distribuição não exime a parte autora do pagamento das custas processuais.
Enunciado nº 24 do Fundo Especial desta Corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:43
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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19/11/2024 18:26
Pedido de inclusão
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:07
Conclusão
-
04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 11:56
Remessa
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03/10/2024 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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