TJRJ - 0012118-44.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:14
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DÉBORA BARBOSA DE ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ S.A..
A autora afirma que é cliente do réu (agência 6006, conta corrente nº 21078-2), e que, apesar de auferir rendimentos modestos e não possuir garantias reais, foram-lhe concedidos sucessivos empréstimos, totalizando R$ 29.852,55.
Com a inadimplência, passou a ter seus rendimentos bancários integralmente debitados pelo banco para quitação dos débitos, sem margem de subsistência.
Aduz, ainda, que tentou negociar as dívidas por meio de atendimento via WhatsApp, ocasião em que foi informada de débito no montante de R$ 71.672,76.
Requereu, liminarmente: a) abstenção do banco quanto ao confisco de sua integralidade salarial; b) que os valores cobrados fossem limitados às parcelas efetivamente pactuadas, nos moldes do art. 591 do CC; c) a abstenção de cobranças indevidas e da negativação de seu nome; d) indenização por danos morais.
A petição inicial foi emendada (fl. 24), sendo concedida gratuidade de justiça e deferida tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos (fls. 54/55).
O banco réu apresentou contestação (fls. 84/98), arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a autora celebrou as renegociações de nº 000000406153494, 000000664155637, 000000388831497 e 000000513370205, com autorização expressa para o pagamento mediante débito em conta, nos termos das condições gerais do contrato.
Asseverou não ter induzido a parte autora à contratação.
Em réplica (fl. 986), a autora refutou a existência de novações contratuais válidas, alegando que as renegociações se deram de forma unilateral, com prejuízo direto à sua subsistência.
Foi invertido o ônus da prova (fl. 1069) e deferida a colheita do depoimento pessoal da autora (fl. 1077), o qual se realizou na audiência de instrução e julgamento (fl. 1115), com alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a narrativa da parte autora é suficientemente clara e permite o exercício pleno do contraditório.
A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 20, e a teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados independentemente de culpa.
A autora sustenta não ter autorizado as novações invocadas pelo banco e que seus rendimentos estavam sendo integralmente confiscados para satisfação da dívida.
O banco, por sua vez, embora afirme que houve renegociação, não logrou comprovar, mesmo com a inversão do ônus da prova, a regularidade da novação e da autorização específica para os descontos praticados.
Na audiência, restou consignado pelo patrono da autora que os descontos foram cessados ao atingir o montante de R$ 29.852,55, o que esvazia o pedido referente à forma de pagamento nos termos do art. 591 do CC, bem como eventual pedido de repetição de indébito, que sequer foi formulado.
Contudo, subsiste o pedido de obrigação de não fazer, diante da ausência de comprovação de novação válida, devendo o banco se abster de efetuar novas cobranças relacionadas aos contratos discutidos nos autos, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base nesses contratos.
Quanto ao dano moral, é inequívoco que o bloqueio integral de salário, sem margem para o mínimo existencial, extrapola os limites do mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e humilhação à consumidora, em manifesta violação à dignidade da pessoa humana.
O valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ao porte econômico do réu e à finalidade pedagógica da condenação.
Considerando tais vetores, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) Determinar que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos relacionados aos contratos objeto da presente demanda, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base nesses contratos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
26/06/2025 18:10
Conclusão
-
26/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 15:12
Audiência
-
28/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:22
Documento
-
16/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1) Diante da necessidade da reorganização da pauta de audiência, redesigno AIJ para o dia 18/06/2025, às 14:00 horas./r/r/n/n2) Intimem-se as partes por OJA de plantão, tendo em vista a proximidade da audiência. -
11/04/2025 15:20
Conclusão
-
11/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:58
Conclusão
-
07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:57
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:57
Conclusão
-
04/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:11
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 15:57
Conclusão
-
28/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:45
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra, o réu, o determinado no despacho de fls. 1047, em 10 dias. -
16/10/2024 08:13
Conclusão
-
16/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:22
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:25
Conclusão
-
17/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:42
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:43
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:43
Publicado Despacho em 25/01/2024
-
05/12/2023 09:43
Conclusão
-
05/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:39
Juntada de documento
-
21/08/2023 12:28
Juntada de petição
-
19/07/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:31
Juntada de documento
-
14/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:45
Juntada de documento
-
21/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:45
Conclusão
-
20/04/2023 10:07
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:16
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:18
Conclusão
-
20/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:16
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:02
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:14
Conclusão
-
05/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:13
Desentranhada a petição
-
05/11/2021 14:19
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:00
Conclusão
-
27/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:03
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:58
Juntada de petição
-
11/05/2021 21:20
Juntada de petição
-
07/05/2021 21:45
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:39
Documento
-
03/05/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 14:32
Publicado Decisão em 05/05/2021
-
29/04/2021 14:32
Conclusão
-
29/04/2021 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 19:33
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:36
Publicado Despacho em 08/04/2021
-
05/04/2021 12:36
Conclusão
-
05/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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