TJRJ - 0004352-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004352-59.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0004352-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00532256 AGTE: WAGNER MARTINS AGTE: LUIS CARLOS MARTINS AGTE: VIVIAN MARTINS BENEDETTO AGTE: RITA DE CASSIA GARRUTE ADVOGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES OAB/SP-220788 ADVOGADO: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS OAB/SP-221100 ADVOGADO: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA OAB/SP-376188 ADVOGADO: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE OAB/SP-196314 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0004352-59.2024.8.19.0000 Agravantes: WAGNER MARTINS E OUTROS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004352-59.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004352-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00118587 RECTE: WAGNER MARTINS RECTE: LUIS CARLOS MARTINS RECTE: VIVIAN MARTINS BENEDETTO RECTE: RITA DE CASSIA GARRUTE ADVOGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES OAB/SP-220788 ADVOGADO: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS OAB/SP-221100 ADVOGADO: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA OAB/SP-376188 ADVOGADO: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE OAB/SP-196314 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004352-59.2024.8.19.0000 Recorrentes: WAGNER MARTINS, LUÍS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, e RITA DE CÁSSIA GARRUTTE MARTINS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1649/1677, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de destituição e afastamento de sócios da administração de sociedades empresariais que se encontram em regime de recuperação judicial.
Lei n. 11/101/2005.
Decisões agravadas pelas quais foi concedida a tutela provisória de urgência, com determinação de afastamento dos sócios/administradores e ressarcimento de quantia.
Prova embrionária, produzida nos autos do Inquérito Civil n. 2023.01034136, comprovando a existência de sólidos indícios da prática de atos de gestão fraudulenta pelos sócios, hábeis a comprometer a regularidade e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Fatos que se amoldam às hipóteses previstas no artigo 64, III e IV, "a", "b" e "c", da Lei n. 11.101/2005.
Tutela provisória de urgência que pode ser concedida a qualquer momento processual, inclusive inaudita altera parte.
Fatos gravíssimos, que justificam o afastamento dos sócios da administração das empresas do GRUPO PERSONAL, com designação de gestor judicial, cuja indicação pelo Juízo Recuperacional já foi devidamente apreciada e acolhida pelos credores em sede de AGC.
AGRAVO INTERNO.
Decisão unipessoal que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Análise restrita à presença ou não dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de evidência ou provisória de urgência.
Prova documental produzida que comprovava, à luz do que restou apurado no procedimento de inquérito civil, a existência de prática de atos temerários pelos sócios/administradores, em desalinho com os interesses das sociedades empresárias e dos credores, justificando o afastamento das funções.
Pagamento pela prestação de serviços de direção executiva (CEO), ao sócio Wagner Martins, que reclamava maior dilação probatória.
Adequação da determinação de ressarcimento, pelo depósito judicial da quantia reclamada R$75.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, das espécies omissão e obscuridade.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
Acórdão embargado que contém fundamentação densa e coesa sobre o afastamento dos sócios agravantes/embargantes.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação.
Não caracterização de violação das normas contidas no artigo 93, IX, da CF, e no artigo 489, § 1º, I a VI, do CPC.
Manancial probatório que foi devidamente apreciado, do qual se extraem indícios mínimos da prática de atos ilícitos pelos sócios, justificando a determinação de afastamento.
Eventual substituição do afastamento dos sócios, pela celebração de TAC (termo de ajuste de conduta), é questão não objeto da decisão agravada e das razões recursais.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
Arguição de vício no julgado, por inadequada apreciação do conjunto probatório.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio.
Prequestionamento.
Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 300, 373, II, 374 e 296, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 47 da Lei 11.101/2005; sustentam que não há prova inequívoca consistente e individualizada das condutas previstas no dispositivo legal, da prática dos atos que lhes foram imputados.
Afirma que a decisão afasta indistintamente todos os quatro sócios administradores das nove sociedades recuperandas, de forma genérica, sem individualização das suas condutas.
Defende que a medida é manifestamente desproporcional, desarrazoada, desmotivada e ilegal, não havendo estipulação de prazo de sua vigência.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo na decretação de medidas cautelares desprovidas de prazo legalmente definido para a duração, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste excessivamente no tempo, notadamente sem o encerramento da instrução processual.
Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 1692/1705. É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais que tratam de deferimento ou indeferimento de liminar, aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
No mais, a jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 735/STF, firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Ocorre que, no presente caso, os fatos são gravíssimos, tendo potencial de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que demonstra a adequação da r. decisão agravada, ao determinar o afastamento dos agravantes de toda e qualquer atividade de administração das empresas do GRUPO PERSONAL, com objeto precípuo de coibir e fazer cessar os atos ilícitos, além de evitar à decretação de falência por fraude contra credores. ...
A conduta dos agravantes, pelo que consta do inquérito civil MPRJ n 2023.01034136, impede a viabilidade econômico-financeira das empresas do GRUPO PERSONAL, enevoando a verdade, perante credores, o Poder Público (em novas contratações decorrentes de licitação), o Juízo da Recuperação Judicial, o Administrador Judicial e o Ministério Público, havendo condutas vedadas, atraindo a incidência das normas contidas no artigo 64, IV, "a" e "b", da Lei n. 11.101/2005, as quais são prejudiciais à preservação da empresa e ao bom andamento dos autos n. 0043514-08.2018.8.19.0021 (Recuperação Judicial). ...
Tal fato corrobora o acima exposto, no sentido de que restou provada gestão temerária por parte dos agravantes, praticando atos de gestão contrários aos interesses das empresas do GRUPO PERSONAL e de seus credores. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/03/2025 17:56
Remessa
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004352-59.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0027595-03.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00048319 AGTE: WAGNER MARTINS AGTE: LUIS CARLOS MARTINS AGTE: VIVIAN MARTINS BENEDETTO AGTE: RITA DE CASSIA GARRUTE ADVOGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES OAB/SP-220788 ADVOGADO: ALCEU PENTEADO NAVARRO OAB/SP-024408 ADVOGADO: GISELLE ZAMBONI OAB/SP-110261 ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA OAB/SP-348018 ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS SANTANA OAB/SP-357604 ADVOGADO: BEATRIZ ALAIA COLIN OAB/SP-454646 ADVOGADO: THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER OAB/SP-269289 ADVOGADO: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA OAB/SP-271139 ADVOGADO: BRUNA SUES MARQUES NEVES OAB/SP-378750 ADVOGADO: AMANDA SILVA SANTOS OAB/SP-455330 ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE FIGUEIREDO MASSUD OAB/MS-028231 ADVOGADO: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA OAB/SP-376188 ADVOGADO: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE OAB/SP-196314 ADVOGADO: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS OAB/SP-221100 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMJUD: CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA OAB/RJ-166261 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, das espécies omissão e obscuridade.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
Acórdão embargado que contém fundamentação densa e coesa sobre o afastamento dos sócios agravantes/embargantes.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação.
Não caracterização de violação das normas contidas no artigo 93, IX, da CF, e no artigo 489, § 1º, I a VI, do CPC.
Manancial probatório que foi devidamente apreciado, do qual se extraem indícios mínimos da prática de atos ilícitos pelos sócios, justificando a determinação de afastamento.
Eventual substituição do afastamento dos sócios, pela celebração de TAC (termo de ajuste de conduta), é questão não objeto da decisão agravada e das razões recursais.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
Arguição de vício no julgado, por inadequada apreciação do conjunto probatório.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio.
Prequestionamento.
Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 17:21
Confirmada
-
22/01/2025 18:08
Documento
-
22/01/2025 18:01
Conclusão
-
22/01/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004352-59.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0027595-03.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00048319 AGTE: WAGNER MARTINS AGTE: LUIS CARLOS MARTINS AGTE: VIVIAN MARTINS BENEDETTO AGTE: RITA DE CASSIA GARRUTE ADVOGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES OAB/SP-220788 ADVOGADO: ALCEU PENTEADO NAVARRO OAB/SP-024408 ADVOGADO: GISELLE ZAMBONI OAB/SP-110261 ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA OAB/SP-348018 ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS SANTANA OAB/SP-357604 ADVOGADO: BEATRIZ ALAIA COLIN OAB/SP-454646 ADVOGADO: THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER OAB/SP-269289 ADVOGADO: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA OAB/SP-271139 ADVOGADO: BRUNA SUES MARQUES NEVES OAB/SP-378750 ADVOGADO: AMANDA SILVA SANTOS OAB/SP-455330 ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE FIGUEIREDO MASSUD OAB/MS-028231 ADVOGADO: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA OAB/SP-376188 ADVOGADO: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE OAB/SP-196314 ADVOGADO: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS OAB/SP-221100 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMJUD: CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA OAB/RJ-166261 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público TEXTO: -
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 15:50
Confirmada
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 14:58
Ato ordinatório
-
06/12/2024 17:56
Confirmada
-
06/12/2024 17:55
Confirmada
-
06/12/2024 17:16
Mero expediente
-
05/12/2024 19:14
Conclusão
-
02/12/2024 12:11
Retirada de pauta
-
02/12/2024 12:10
Ato ordinatório
-
29/11/2024 11:01
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:03
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 11:51
Confirmada
-
13/10/2024 10:14
Mero expediente
-
08/10/2024 14:16
Conclusão
-
09/09/2024 15:32
Documento
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
06/09/2024 14:27
Mero expediente
-
05/09/2024 14:33
Conclusão
-
04/09/2024 14:16
Confirmada
-
02/09/2024 17:58
Confirmada
-
02/09/2024 17:30
Mero expediente
-
02/09/2024 12:59
Conclusão
-
30/08/2024 16:15
Pauta
-
23/08/2024 15:53
Conclusão
-
14/08/2024 14:53
Confirmada
-
14/08/2024 14:49
Documento
-
14/08/2024 07:47
Mero expediente
-
12/08/2024 14:06
Conclusão
-
09/08/2024 17:45
Confirmada
-
01/08/2024 00:05
Publicação
-
31/07/2024 17:31
Confirmada
-
29/07/2024 15:30
Confirmada
-
26/07/2024 18:16
Mero expediente
-
22/07/2024 17:44
Conclusão
-
22/07/2024 17:43
Documento
-
22/07/2024 17:41
Documento
-
22/07/2024 17:39
Documento
-
15/07/2024 00:06
Publicação
-
12/07/2024 09:54
Confirmada
-
10/07/2024 15:34
Documento
-
10/07/2024 15:30
Conclusão
-
10/07/2024 13:00
Provimento em Parte
-
02/07/2024 00:05
Publicação
-
01/07/2024 13:31
Confirmada
-
01/07/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
21/06/2024 13:38
Mero expediente
-
19/06/2024 12:11
Conclusão
-
14/06/2024 13:04
Documento
-
14/06/2024 13:03
Confirmada
-
14/06/2024 12:59
Documento
-
13/06/2024 17:00
Mero expediente
-
12/06/2024 18:07
Conclusão
-
12/06/2024 18:02
Documento
-
12/06/2024 17:49
Mero expediente
-
11/06/2024 17:06
Conclusão
-
29/05/2024 00:05
Publicação
-
24/05/2024 11:04
Confirmada
-
23/05/2024 13:00
Determinação
-
22/05/2024 15:34
Conclusão
-
21/05/2024 14:46
Retirada de pauta
-
21/05/2024 14:37
Ato ordinatório
-
20/05/2024 10:37
Confirmada
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
17/05/2024 10:49
Inclusão em pauta
-
10/05/2024 17:38
Pedido de inclusão
-
02/05/2024 13:34
Conclusão
-
18/04/2024 19:41
Documento
-
05/04/2024 13:12
Confirmada
-
02/04/2024 13:47
Confirmada
-
20/03/2024 15:08
Documento
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 14:40
Remessa
-
07/03/2024 14:33
Conclusão
-
06/03/2024 13:06
Não-Concessão
-
05/03/2024 12:56
Conclusão
-
05/03/2024 12:55
Documento
-
05/03/2024 12:49
Documento
-
26/02/2024 15:11
Confirmada
-
21/02/2024 15:18
Confirmada
-
15/02/2024 00:06
Publicação
-
31/01/2024 13:59
Confirmada
-
31/01/2024 13:51
Documento
-
31/01/2024 13:45
Expedição de documento
-
31/01/2024 12:36
Concessão em parte
-
31/01/2024 00:06
Publicação
-
29/01/2024 15:03
Conclusão
-
29/01/2024 15:00
Distribuição
-
29/01/2024 13:17
Remessa
-
29/01/2024 11:07
Remessa
-
29/01/2024 11:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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