TJRJ - 0180401-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:03
Juntada de documento
-
26/06/2025 17:45
Juntada de documento
-
30/05/2025 15:42
Conclusão
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:49
Juntada de petição
-
20/05/2025 14:33
Conclusão
-
20/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:32
Juntada de documento
-
04/04/2025 00:40
Juntada de petição
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26/03/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 12:28
Conclusão
-
26/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de imediato bloqueio e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos Requeridos, visto que os Requeridos ainda não foram citados, desta forma visando respeitar o devido processo legal, sendo certo que é direito do executado ser citado, possibilitando desta forma o pagamento voluntário, conforme a inteligência dos artigos 827, parágrafo 1 e art. 830 do CPC, indefiro o requerido. /r/r/n/nDestaca-se que não há nos autos qualquer prova no sentindo de que os Requeridos estejam dilapidando seu patrimômio a fim de não arcar com os valores que estão sendo executados, não havendo justificativa para que seja determinada a indisponibilidade imediata dos ativos. /r/r/n/nNo que tange ao pedido de decretação de sigilo, entende este Magistrado que não se trata de hipótese legalmente prevista para tanto./r/r/n/nNos termos dos arts. 133 e 134 do NCPC, RECEBO O INCIDENTE E SUSPENDO O PROCESSO, em conformidade com o que dispõe o artigo 134, § 3º do NCPC. /r/r/n/nCitem-se as pessoa jurídicas (físicas) apontadas para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de quinze dias. /r/r/n/nCaso a manifestação venha acompanhada por documentos de instrução, dê-se vista ao autor para manifestar-se em cinco dias. /r/r/n/nApós - ou em caso de ausência de manifestação da pessoa jurídica - voltem os autos conclusos para decisão do incidente.
Anote-se a instauração do incidente no DRA. -
18/12/2024 18:42
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:49
Conclusão
-
11/12/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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