TJRJ - 0815178-97.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:17
Remessa
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 18:13
Documento
-
23/07/2025 16:25
Conclusão
-
22/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 12:48
Pauta
-
05/06/2025 16:22
Conclusão
-
05/06/2025 16:21
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0815178-97.2023.8.19.0210 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0815178-97.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00743003 APELANTE: CARLA LUCIA VILELLA ZIDIRICH ADVOGADO: JESSICA BEATRIZ DE SOUZA OAB/RJ-252092 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO TEXTO: Aos embargados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. (4) -
12/05/2025 14:55
Remessa
-
12/05/2025 14:51
Ato ordinatório
-
14/04/2025 13:19
Conclusão
-
14/04/2025 13:17
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 20:40
Documento
-
01/04/2025 18:40
Conclusão
-
01/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 20:33
Pauta
-
24/02/2025 17:20
Conclusão
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 15:09
Remessa
-
31/01/2025 15:08
Ato ordinatório
-
30/01/2025 15:56
Conclusão
-
30/01/2025 15:55
Documento
-
08/01/2025 00:06
Publicação
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0815178-97.2023.8.19.0210 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0815178-97.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00743003 APELANTE: CARLA LUCIA VILELLA ZIDIRICH ADVOGADO: JESSICA BEATRIZ DE SOUZA OAB/RJ-252092 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DESPACHO: Trata-se de apelações cíveis recíprocas (índexes 114591982 e 114999177) interpostas em face da r. sentença (índex 108461467) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina, da Comarca da Capital, pela qual a d. magistrada julgara parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "CARLA LUCIA VILELLA ZIDIRICH ajuizou ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual afirma ser consumidora dos serviços prestados pelos Réus na qualidade de beneficiária de plano de saúde na modalidade de contrato coletivo por adesão através da "SEMOS COOP", cuja contratação se deu em 10 de julho de 2018.
Relata que sofreu reajustes díspares ao longo dos anos de contratação e enfatiza que, no ano de 2023, sua mensalidade do plano de saúde foi reajustada no aniversário do contrato em 96,06%.
Sustenta que a majoração imposta não foi transparente, na medida em que a parte Ré não apresentou extrato pormenorizado para embasar o cálculo do reajuste aplicado, conforme dispõe a RN509/2022.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar que a parte Ré fixe a cobrança do valor da mensalidade no patamar de R$1.330,67, utilizando-se dos reajustes legais estabelecidos pela ANS.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a Ré condenada a manter no contrato da Autora a cobrança mensal, utilizando-se somente os reajustes legais estabelecidos pela ANS, bem como sejam declarado nulos os reajustes e percentuais aplicados a partir de 2018, bem como seja a Ré condenada a devolver, em dobro, os valores pagos a maior pela Autora a partir de julho de 2018, diante do prazo prescricional trienal, bem como seja a Ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão no indexador 67329008, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Emenda à inicial anexada no indexador 67627607.
Decisão no indexador 67709832, que recebeu a emenda à inicial do indexador 67627607 e deferiu a tutela de urgência.
Manifestação da Autora no indexador 71171259, que relata sobre possível cancelamento do plano, diante da falta de pagamento do boleto de vencimento 10 de julho 2023, cujo valor foi depositado em juízo no indexador 68531090, conforme decisão que deferiu a tutela de urgência no indexador 67709832.
Requereu, então, a concessão da tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de cancelar o plano de saúde.
Decisão no indexador 71276268, que deferiu a tutela de urgência com extensão de seus efeitos para determinar que as Rés se abstenham de cancelar o plano de saúde da Autora em decorrência do inadimplemento das duas últimas faturas.
Contestação da Ré (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) anexada no indexador 73118606, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que ao optar pelo plano coletivo por adesão, a Autora se beneficia de uma negociação realizada com relação a um determinando grupo, obtendo todas as vantagens decorrentes desta reunião de pessoas com o fim comum de acesso à assistência à saúde privada, que não seriam alcançadas em um plano do tipo individual ou familiar.
Afirma não ser possível a alteração de contrato de natureza coletiva em contrato individual/familiar, ante as diferentes naturezas de ambos.
Relata que nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, a negociação se dá entre pessoas jurídicas, o que afasta a presunção de hipossuficiência, de modo que os reajustes são calculados pelas operadoras de saúde, respeitada a legislação vigente, e informados à ANS, com a devida documentação que os justifique para que sejam, então, chancelados pela agência reguladora.
Sustenta a legalidade dos reajustes anuais, a previsão contratual dos reajustes, a impossibilidade de afastar os reajustes futuros, a impossibilidade de ressarcimento dos valores já pagos e a inexistência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da Ré (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) anexada no indexador 73266274, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte Autora não contratou com a Unimed-Rio plano de saúde individual, mas sim contrato coletivo/grupal de assistência médica.
Aduz que nos planos coletivos, como no presente caso, o reajuste decorre da variação de custos do ano anterior ao aumento proposto, bem como é sabido que o índice é definido de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre a operadora do plano de saúde e o contratante do plano.
Afirma que, no caso em comento, não há que se falar em alteração contratual lesiva, mas sim adequação do plano de saúde coletivo às regras da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Sustenta a ausência de ato ilícito, a inocorrência de lesão de ordem moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 76407780.
Acórdão de agravo de instrumento juntado no indexador 77582546, que conheceu e negou provimento ao recurso.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 78642793, 78551812 e 79821424.
Decisão saneadora às fls. 81303211, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu prazo para apresentação, pelos Réus, do regulamento do plano de saúde coletivo por adesão contratado pela Autora, do histórico de mensalidades pagas e do histórico de reajustes aplicados.
Embargos de declaração opostos pela Autora no indexador 81447005.
Decisão no indexador 86650875, que recebeu os embargos de declaração do indexador 81447005, posto que tempestivos, porém os rejeitou por não haver qualquer omissão a ser dirimida na decisão saneadora de indexador 81303211, visto que determinada a apresentação de documentos exatamente para fins de fixar os pontos controvertidos, analisar a distribuição do ônus probatório e, se for o caso, determinar a realização de prova.
Decisão no indexador 96498761, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição para determinar que, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de julho de 2023, apenas poderão ser revistos os aumentos aplicados a partir de 11 de julho de 2020, com a consequente restituição de valores a partir de tal data.
Foi ainda invertido o ônus da prova em favor da consumidora e concedido prazo para apresentação de provas pelas Rés.
Manifestação da segunda Ré em provas no indexador 100222497.
Despacho no indexador 103521918, que encerrou a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora impugna os reajustes anuais de seu plano de saúde coletivo por adesão, desde 2018.
De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que abaixo transcrevo: Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, devendo o reajuste ser comunicado à Agência Nacional de Saúde - ANS pela empresa administradora do plano.
Assim, em se tratando de plano de saúde coletivo, os reajustes das mensalidades por variação de custos ou em razão do aumento da sinistralidade, não estão sujeitos à sua prévia autorização, bastando que os percentuais aplicados sejam informados a esta.
A ANS, nos planos coletivos, restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que ora trago à colação: AgInt no AREsp 1155520 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0221645-3 - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data de julgamento: 07/02/2019 -Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2019 - Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes.4.
Agravo interno a que se nega provimento." Entretanto, embora seja desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes anuais em planos antigos e coletivos, tal conclusão não impede a análise da abusividade das cláusulas contratuais e o eventual reconhecimento de onerosidade excessiva quanto aos reajustes aplicados.
Em tal caso, caberá ao julgador a análise casuística e de acordo com as provas existentes, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano.
Passo à análise do mérito da causa.
Como se sabe, os planos ou seguros de assistência à saúde comercializados por operadoras encontram-se segmentados em três modalidades, a saber: a) de contratação individual ou familiar; b) de contratação coletiva empresarial; e c) de contratação coletiva por adesão (at. 16, VII, da Lei nº 9.6 56/98).
No caso em apreço, a Autora firmou contrato coletivo por adesão e se insurge contra a aplicação de reajustes anuais, a qual, por força da decisão preclusa do saneador 96498761, e a ocorrência de prescrição a revisão dos percentuais de reajuste ficará limitada a julho de 2020.
No caso em apreço, diante da decisão que inverteu o ônus da prova e do desinteresse das Rés em produzir prova e anexar ao feito os dados necessários para verificar a legitimidade dos índices aplicados, os quais serão reputados indevidos diante dos altos percentuais aplicados de forma aleatória, nos percentuais de 26,33%, 47,47% e 96,06%.
Em substituição aos percentuais aplicados, deverá ser aplicado o índice previsto pela ANS para os planos individuais, ante a ausência de comprovação de outro índice a ser aplicado, a partir da mensalidade de julho de 2021.
Deve, ainda, ser acolhido o pedido para restituição dos valores de forma simples, no que tange às diferenças pagas a maior em desacordo com os valores acima especificados, visto que não verifico a ocorrência dos requisitos para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação envolve apenas discussão monetária acerca da cobrança correta a título de mensalidade de plano coletivo por adesão, de sorte que não houve violação a uma dos direitos da personalidade a justificar a fixação de verba compensatória.
Ambas as Rés devem ser solidariamente responsáveis pelas obrigações contidas na presente decisão.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: 1) declarar a nulidade parcial dos reajustes aplicados a partir do ano de 2021, 2022 e 2023 e fixar os reajustes nos mesmos percentuais aplicados pela ANS para os planos individuais de saúde, mediante a fixação de novo valor das mensalidades a partir de julho de 2021 em diante; 2) condenar as Rés solidariamente a restituírem à Autora os valores comprovadamente pagos a maior a título de prêmios mensais, em decorrência de reajustes aplicados em desconformidade com os índices anuais de reajuste previstos pela ANS, corrigida monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência parcial, na forma do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil, condeno a Autora a pagar as despesas processuais na proporção de 30% e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Outrossim, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I".
Irresignada, recorre a autora, que postula a reforma parcial da sentença, ao escopo de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a R$10.000,00, com lastro na lesão a direitos de sua personalidade da autora, à vista do excessivo reajuste do plano de saúde a que submetida, do critério pedagógico/punitivo do dano moral e da teoria do desvio produtivo --, ambas as condenações acrescidas dos juros de mora e correção monetária a contar de cada pagamento.
Impugna, ao final, a sucumbência recíproca determinada na sentença, por isso que, na hipótese, incidiria a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, sucumbente a autora apenas quanto ao dano moral, de modo que devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação das rés ao pagamento de 20% sobre o valor total da condenação.
A 2ª ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, também recorre e acena com a preliminar de ilegitimidade passiva, com lastro na RN 515/22, da ANS, ao argumento de que é administradora de benefícios que, em parceria com as associações profissionais ou estudantis (entidades de classe), reúne as pessoas em grupos de acordo com suas ocupações para oferecer planos de saúde e odontológicos com condições especiais, restrita sua atividade empresária à comercialização e ao gerenciamento dos aludidos planos para pessoas físicas e jurídicas.
Alega que eventual reparação, se houver, deverá ser cobrada apenas em face do plano de saúde, único legitimado para proceder ao cálculo e a aplicar reajustes por ela calculados - a Qualicorp apenas comunicara e repassara à consumidora, os valores corrigidos.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, a pretexto de que inaplicáveis os índices de reajuste da ANS, por se tratar a hipótese de plano de saúde coletivo, considerados, para efeitos de reajuste - que jamais pode se sujeitar à intervenção do Poder Judiciário, de acordo com a competência regulatória da ANS e com o art. 4º, XVII e XVIII da lei 9.961/00 --, a variação de custos médico-hospitalares e a sinistralidade, tal como previsto no contrato em debate.
Por fim, refuta a possibilidade de ressarcimento dos valores já adimplidos, por não se tratar de cobrança indevida e sim de reajuste contratual e legalmente previsto.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial de ressarcimento dos valores pagos seja o da data da propositura da presente, não assim da data dos reajustes, como pretende a autora.
Contrarrazões da 2ª ré, no índex 122350321, pleiteando o não provimento do recurso da autora, com a ressalva quanto aos pontos de que recorrem.
Contrarrazões da autora, no índex 122382788, pleiteando o não provimento do recurso da 2ª ré, com a ressalva quanto aos pontos de que recorrem.
Contrarrazões da 1ª ré, no índex 123175052, pleiteando o não provimento do recurso da autora. É o relatório.
Os recursos são tempestivos e a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade judicial, conforme índex 67329008 e estão presentes os demais pressupostos processuais, razões pelas quais deles conheço e os recebo apenas em seu efeito devolutivo, por força do disposto no inciso V, § 1º, do artigo 1.012, do CPC, pois impugna sentença que concedera a tutela de urgência.
Incluam-se em pauta de julgamento. -
11/12/2024 16:30
Documento
-
11/12/2024 15:13
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 18:33
Pedido de inclusão
-
27/08/2024 00:06
Publicação
-
23/08/2024 11:06
Conclusão
-
23/08/2024 11:00
Distribuição
-
22/08/2024 18:44
Remessa
-
22/08/2024 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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