TJRJ - 0014077-60.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:17
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls.173/293 é tempestiva e o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão de index 81, sendo-lhe dispensado o preparo.
Ao réu/apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões a recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. -
24/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:13
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nEDUARDO VAZ DA SILVA propôs ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A requerendo declaração de quitação, e compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram mútuo, com alienação fiduciária em garantia tendo por objeto veículo.
Diz que, foi contatado pelo banco, por aplicativo de mensagem, sendo emitido boleto para quitação do contrato, efetuando o pagamento.
Contudo, a despeito do fato, persistiram cobranças./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 15/22 dos autos./r/nEmenda à petição inicial a fls. 38/48 dos autos, recebida pelo Juízo./r/nContestação (fls. 89/103), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. /r/nRéplica a fls. 244/247 dos autos/r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/nTrata-se de ação em que a parte autora requer declaração de quitação, e compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram mútuo, com alienação fiduciária em garantia tendo por objeto veículo.
Diz que, foi contatado pelo banco, por aplicativo de mensagem, sendo emitido boleto para quitação do contrato, efetuando o pagamento.
Contudo, a despeito do fato, persistiram cobranças.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. /r/nInicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, dado o textual desinteresse das partes na produção de prova suplementar./r/nConsideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido não é procedente./r/nImportante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . /r/nCuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/nContudo, no caso, ausentes pressupostos respectivos./r/nEm razões, afirma a parte autora que foi contatada pelo banco, por aplicativo de mensagem, sendo emitido boleto para quitação do contrato. /r/nContudo, nada há.
O autor não informa o número contatado, tampouco apresenta a conversa havida. /r/nO banco, em defesa, não reconhece o contato, tampouco tratativas descritas. /r/nO banco disponibiliza diversos canais de atendimento. /r/nÉ importante lembrar, ainda, que o banco possui plataforma própria para renegociação de dívidas.
O acesso dá-se pelo site.
Esse, porém, não foi o caminho escolhido pela parte autora, parece-me. /r/nÉ impossível afirmar, portanto, que a parte autora, de fato, utilizou canal disponibilizado pelo banco, para quitação da dívida.
Esse o primeiro ponto./r/nO segundo ponto.
Conforme inicial, a parte autora recebeu boleto emitido para a quitação do débito, efetuando o pagamento. /r/nO autor não esclarece o meio de envio.
E, outra vez, nada há a demonstrar o remetente. /r/nO banco, porém, não reconhece o contato, fazendo crer, portanto, que o documento foi encaminhado à parte autora por canal não oficial./r/nE mais.
O boleto encaminhado ao autor era falso.
E, tanto assim, que o pagamento deu-se em benefício de terceiro./r/nÉ importante dizer que, no próprio site, o banco elenca dicas de segurança, existindo aba própria ao alerta de fraude em boletos./r/nO texto também informa a existência de validador de boletos, redirecionando ao Link respectivo./r/nExiste, pois, alerta expresso no site do banco, para que o usuário confira dados do boleto recebido, validando-o após na plataforma disponibilizada./r/nEntão, a parte autora travou diálogo por aplicativo de mensagem, estranho aos canais de atendimento do banco. /r/nE mais, recebeu e pagou boleto falsificado, sem conferência ou validação prévias, contrariando a sistemática proposta pelo banco e em desprezo a alerta, por ele, publicado. /r/nÉ impossível impor à parte ré a responsabilidade pela emissão do boleto fraudulento - que, repise-se, não foi gerado por seus sistemas, e sequer foi por ela encaminhado à autora.
O foi por desconhecido, sequer identificado, tampouco conveniado ao banco. /r/nConquanto objetiva, a responsabilidade da parte ré não ostenta caráter absoluto, admitindo excludente. É o caso./r/nO fato constitui-se, notadamente, fortuito externo - no caso, nominado phishing . É hipótese de fraude em ambiente virtual, praticada por terceiro, que forjou negociação, remetendo à autora, após coleta de dados, e-mail com identificação da parte ré, e encaminhando boleto falsificado para pagamento.
O fato traduz circunstância estranha - e absolutamente estranha - ao risco administrativo, inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré./r/nEmbora lamentável, o evento constitui-se fato exclusivo de terceiro.
Ou seja, destoa, por completo, de circunstâncias ordinárias, inerentes ao exercício da atividade desenvolvida pela ré./r/nConverge o encimado ao sólido entendimento deste TJERJ, verbis:/r/n0000219-62.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 26/02/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR REALIZADA PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE VIRTUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRÁTICA DE PHISHING .
COMPRA REALIZADA FORA DO SITE OFICIAL DA LOJA.
PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE VIRTUAL VERIFICADA.
ENDEREÇO DE INTERNET FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ NÃO IDENTIFICADA.
VALOR DO PRODUTO DESPROPORCIONAL AO VALOR DE MERCADO, QUE CARACTERIZA INDÍCIO DE FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR QUE DEIXOU DE VERIFICAR A VERACIDADE DO SITE ONDE VIU A OFERTA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 14, §3º DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO/r/r/n/n0029710-75.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 06/11/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação indenizatória.
Compra de aparelho celular pela metade do preço em site de fornecedor de produtos.
Emissão de boleto fraudulento para pagamento.
Os autores pretendem ser indenizados pela compra de um celular Iphone 6s no site da empresa ré, sob o fundamento de que o mesmo não foi entregue e depois do pagamento foram informados que se tratava de uma fraude.
Em sua defesa, o demandado informou que o site que os autores acessaram para a referida compra era falso, assim como o boleto emitido, pois a empresa emissora deste trabalha apenas com o Banco do Brasil e aquele foi emitido a favor do Banco Itaú. É certo que o acesso às compras virtuais está muito facilitado nos dias atuais.
No entanto, também é de conhecimento geral a existência de sites falsos.
Esta fraude virtual, denominada phishing, da qual os autores foram vítimas, ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito.
Em razão da crescente fraude na compra de mercadorias, há uma extensa divulgação de como evitar tais fraudes, inclusive, no sítio Reclame Aqui, vastamente conhecido pelos consumidores.
O fornecedor de serviços que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual denominada phishing, ainda mais quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada sem adotar a cautela, normalmente exigível do homem comum, de se certificar quanto ao valor tão baixo de mercadoria conhecidamente valiosa.
Nexo causal ausente.
Impossibilidade de a ré devolver ou fazer algo que esta jamais recebeu ou tampouco se obrigou.
Negado provimento ao apelo./r/n0019077-20.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/06/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA INTERNET.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA AQUISIÇÃO DE TELEVISOR.
VENDEDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO SE NÃO CONCORREU, DE QUALQUER FORMA, PARA OS DANOS EXPERIMENTADOS.
INVIABILIDADE DE TRANSFORMAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM INTEGRAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se deve potencializar a responsabilidade objetiva dos fornecedores a ponto de torna-la integral.
Na hipótese, verifica-se que os eventos narrados não passam pela esfera jurídica da ré, senão pela invocação, desautorizada, de seu nome por terceiro estelionatário. 2.
Recurso provido./r/nEm vista do encimado, inexiste ilícito oponível à parte ré, tampouco dano moral a compensar./r/nI.
DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/nCustas pela parte autora./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/10/2024 16:46
Conclusão
-
04/09/2024 16:31
Remessa
-
06/08/2024 17:46
Conclusão
-
06/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:26
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 22:19
Conclusão
-
27/12/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:18
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
17/10/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:02
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 21:10
Conclusão
-
07/12/2022 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2022 10:23
Conclusão
-
30/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:46
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2022 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2022 11:40
Conclusão
-
12/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:32
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:19
Conclusão
-
28/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:20
Juntada de petição
-
11/05/2021 22:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831058-77.2023.8.19.0001
Bianca Amarante Lopes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luis Geraldo Paixao Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 14:23
Processo nº 0804079-94.2022.8.19.0007
Elizabeth Goncalves de Souza
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 11:22
Processo nº 0120970-89.2021.8.19.0001
Raquel Alves Pereira
Thiago Spinelli Nobre
Advogado: Esdras Brum Andrade Redua
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 0066764-38.2015.8.19.0001
Juliana dos Santos Sant`anna
Banco Santander S.A
Advogado: Vagner Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2025 00:00
Processo nº 0005906-50.2018.8.19.0061
Neuza Pinheiro Nunes
Municipio de Teresopolis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 00:00