TJRJ - 0008301-03.2015.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:36
Conclusão
-
04/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:22
Juntada de petição
-
16/04/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 20:58
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, em que o Ministério Público requereu, inicialmente, às fls. 1309/1314, a intimação da executada para restabelecer a energia elétrica quando a interrupção do fornecimento não tiver ocorrido por culpa do consumidor, no prazo razoável de, no máximo 6 horas nas áreas urbanas, e no prazo máximo de 9 horas nas áreas rurais, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada descumprimento./r/r/n/nPelo despacho de fl. 1316 foi determinada a intimação da ré, como requerido pelo Ministério Público./r/r/n/nÀs fls. 1324/1333, o Ministério Público ingressou com pedido de execução definitiva, tendo requerido a publicação de editais, na forma do art. 94 c/c art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, para que os consumidores que assim o desejarem procedam à habilitação na presente ação civil pública, bem como a certidão de sentença líquida na forma do art. 97 c.c. art. 98, §1º, ambos da Lei 8.078/90 para que os consumidores afetados possam promover a execução do r. decisum./r/r/n/nManifestação da ré às fls. 1335/1338, em que alega o cumprimento integral do objeto da ação civil pública e requer a extinção da execução; subsidiariamente, em caso de não acolhimento do requerimento principal, seja recebida a presente manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença; por fim requer a suspensão da incidência de multa cominatória, tal como fixada no título judicial. /r/r/n/nResposta à impugnação às fls. 1562/1598. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nChamo o feito à ordem./r/r/n/nTenho que a sentença proferida nestes autos não se revela como asseguradora de um direito individual homogêneo em prol de consumidores pessoalmente atingidos, mas sim veiculou uma obrigação de fazer na tutela de toda a coletividade de usuários/consumidores do sistema elétrico, visando a eficiência do sistema como um todo./r/r/n/nNão é possível se extrair do comando da sentença a fixação de uma multa de R$ 20.000,00, genericamente considerada, em prol de todos os consumidores que não tenham tido o restabelecimento da energia elétrica atendido no prazo fixado na sentença, sem qualquer consideração sobre as especificidades do caso concreto./r/r/n/nEntendimento contrário levaria à absurda situação de consumidores em situações totalmente diversas serem beneficiados com o mesmo valor, o que é desprovido de lógica e razoabilidade./r/r/n/nDentro desse contexto, a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré não se destina aos consumidores eventualmente atingidos pela sua atividade, mas sim ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, destinatário das multas aplicadas a quem viola os direitos difusos, inclusive aqueles envolvendo relações de consumo, a teor do art. 13 da Lei 7.347/1985. /r/r/n/nDesse modo, se revela totalmente desnecessária a publicação dos editais pleiteados pelo MP./r/r/n/nIncumbe ao MP promover a execução da multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, cujo produto deve ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no âmbito estadual./r/r/n/nPor fim, evidentemente, não há que se falar em suspensão da incidência de multa cominatória, tal como fixada na sentença, tendo em vista que se trata de uma determinação judicial transitada em julgado./r/r/n/nISTO POSTO:/r/r/n/nI - Indefiro a publicação dos editais requeridos pelo MP às fls. 1335/1338./r/r/n/nII - Indefiro a suspensão da incidência de multa cominatória requerida pela ré./r/r/n/nII - Especifiquem as partes se desejam a produção de provas, ressaltando-se que o único ponto a ser esclarecido diz respeito à ocorrência de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como a extensão de tal suposto descumprimento./r/r/n/nP.I. -
18/10/2024 14:41
Conclusão
-
18/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 19:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:39
Juntada de documento
-
11/04/2024 22:51
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:30
Conclusão
-
05/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:08
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:32
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:12
Juntada de petição
-
07/11/2019 17:59
Remessa
-
07/11/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 04:05
Juntada de petição
-
23/08/2019 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:40
Conclusão
-
01/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:45
Juntada de documento
-
30/05/2019 17:16
Redistribuição
-
30/05/2019 17:16
Remessa
-
29/05/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:06
Conclusão
-
22/05/2019 22:06
Juntada de petição
-
14/05/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 02:49
Juntada de petição
-
03/05/2019 14:20
Remessa
-
03/05/2019 14:20
Redistribuição
-
02/05/2019 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 01:55
Juntada de petição
-
29/04/2019 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2019 12:16
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2019 12:16
Conclusão
-
14/02/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:04
Juntada de petição
-
18/08/2018 19:29
Juntada de petição
-
14/08/2018 23:55
Juntada de petição
-
13/08/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2018 11:23
Conclusão
-
21/05/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 21:25
Juntada de petição
-
20/03/2018 14:00
Juntada de petição
-
22/02/2018 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2018 11:04
Conclusão
-
20/02/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 15:32
Juntada de petição
-
18/10/2017 14:07
Juntada de petição
-
10/10/2017 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2017 11:28
Conclusão
-
09/10/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 16:46
Juntada de petição
-
02/06/2017 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2017 11:42
Conclusão
-
31/05/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 19:10
Juntada de petição
-
17/03/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 17:01
Desentranhada a petição
-
20/02/2017 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:04
Conclusão
-
24/01/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 15:58
Juntada de documento
-
22/10/2016 00:20
Juntada de petição
-
07/10/2016 11:46
Juntada de documento
-
06/10/2016 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 11:48
Conclusão
-
06/09/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 01:45
Juntada de petição
-
14/04/2016 15:25
Juntada de documento
-
14/04/2016 15:24
Juntada de documento
-
14/04/2016 15:16
Juntada de documento
-
14/04/2016 15:16
Juntada de documento
-
14/04/2016 15:16
Juntada de documento
-
14/04/2016 15:15
Juntada de documento
-
15/12/2015 14:33
Juntada de documento
-
31/08/2015 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 17:32
Juntada de documento
-
06/04/2015 15:01
Conclusão
-
06/04/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 14:57
Juntada de documento
-
01/04/2015 17:41
Juntada de petição
-
25/03/2015 20:16
Juntada de petição
-
17/03/2015 15:27
Documento
-
12/03/2015 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2015 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2015 12:35
Publicado Decisão em 10/03/2015
-
04/03/2015 12:35
Conclusão
-
26/02/2015 10:12
Juntada de documento
-
24/02/2015 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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