TJRJ - 0003607-68.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:54
Juntada de petição
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19/08/2025 11:10
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o r.
Acórdão, venha a planilha com a compensação do plano de saúde e das mensalidades escolares. -
11/08/2025 18:44
Conclusão
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11/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:36
Juntada de documento
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11/08/2025 18:35
Juntada de petição
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29/07/2025 17:21
Conclusão
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29/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:44
Juntada de petição
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14/02/2025 17:20
Conclusão
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14/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:17
Juntada de documento
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30/01/2025 16:25
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito da penhora, em que a parte exequente busca a execução dos alimentos não pagos pelo executado, relativos aos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, além das parcelas que se vencerem no curso da execução./r/r/n/nInforma o Executado em sua impugnação (fls. 73/81), que realizou depósito na conta corrente da representante legal das filhas, nos meses compreendidos entre maio a outubro de 2023./r/r/n/nAfirma também que, desde a fixação da obrigação alimentar, ou seja, maio de 2021, vem pagando in natura as mensalidades escolares, assim como do plano de saúde das menores./r/r/n/nParecer do MP às fls. 144/145./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, deve ser destacado que os alimentos devem ser pagos conforme fixado no título judicial e não na forma que o alimentante pretende pagar./r/r/n/nDesta forma, em regra, os alimentos não podem ser compensados, porém, a jurisprudência vem admitindo o abatimento da dívida alimentar de valores com comprovado caráter alimentar, e que deveriam ser arcados com o pagamento da pensão, como mensalidades escolares, por exemplo. /r/r/n/nVeja-se, nesse sentido, a jurisprudência do egrégio STJ: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO /r/nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/nNA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE /r/nCONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO /r/nNOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. /r/nA jurisprudência do STJ, em regra, não admite a /r/ncompensação de alimentos fixados em pecúnia com /r/naqueles pagos in natura.
Entende-se que o pagamento /r/nde forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser /r/nentendido como mera liberalidade. 1.1.
Todavia, deve-/r/nse ponderar que o princípio da não compensação do /r/ncrédito alimentar não é absoluto, podendo ser /r/n1 / 2flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de /r/numa das partes.
Nesse contexto, o STJ tem admitido, /r/nexcepcionalmente, a compensação de despesas pagas /r/nin natura referentes à moradia, saúde e educação, por /r/nexemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. /r/nPrecedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no /r/nAREsp 1256697/MG, Rel.
Ministro 1 / 2 MARCO BUZZI, /r/nQUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe /r/n01/10/2020)./r/r/n/nSendo assim, considerando a jurisprudência do STJ no sentido de flexibilizar a proibição de compensação de alimentos, no que se refere a pagamentos in natura devidamente comprovados, de obrigações de caráter estritamente alimentar no qual se enquadram as mensalidades escolares das filhas, entendo que tais valores devem ser abatidos do débito alimentar, desde que comprovadamente pagos pelo executado, sendo certo que, de agora em diante, se o alimentante realizar pagamentos in natura, o /r/nfará por mera liberalidade, não sendo mais permitida a compensação./r/r/n/nCom efeito, intime-se a parte exequente para que atualize a planilha de débito, levando em conta os comprovantes apresentados pelo executado./r/r/n/nPor fim, em relação à proposta de parcelamento, a parte exequente não pode ser compelida a receber o débito de forma parcelada, se assim não convencionou, e diante de sua expressa não aceitação (fl. 136)./r/r/n/nAnte o exposto, acolho a presente impugnação, para que os valores pagos in natura pelas mensalidades escolares sejam compensados e abatidos do débito alimentar./r/r/n/nApós a apresentação da nova planilha atualizada do débito alimentar, intime-se o executado para quitar o débito. -
21/10/2024 15:23
Concessão
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21/10/2024 15:23
Conclusão
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04/10/2024 10:40
Juntada de petição
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27/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:06
Conclusão
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12/08/2024 21:28
Juntada de petição
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26/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:08
Conclusão
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27/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:31
Juntada de petição
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09/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:57
Juntada de petição
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21/02/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:08
Juntada de petição
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23/10/2023 22:42
Juntada de petição
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09/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:26
Retificação de Classe Processual
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09/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:13
Conclusão
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22/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:47
Juntada de petição
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19/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:51
Apensamento
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01/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:37
Conclusão
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01/06/2023 17:30
Juntada de documento
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01/06/2023 17:08
Retificação de Classe Processual
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23/05/2023 15:43
Juntada de petição
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18/05/2023 13:55
Juntada de petição
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10/05/2023 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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