TJRJ - 0265251-61.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:23
Juntada de petição
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03/03/2025 10:54
Remessa
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03/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:22
Juntada de petição
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26/02/2025 14:38
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de débitos de IPTU E TCDL, conforme consta na CDA nº 01/058435/2007 (fl. 02)./r/r/n/nA executada opôs nova Exceção de Pré-Executividade (fls. 16-17), objetivando a extinção do feito executório, sob o fundamento que o MRJ se manteve inerte no decorrer da execução pelo período superior a 5 (cinco) anos, de modo que os créditos estariam fulminados pela prescrição intercorrente./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nDe início, deve-se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nAssim, conheço do pedido formulado para acolhê-los pelas razões que passo a expor./r/r/n/nConforme se extrai dos autos, a ação foi distribuída no dia 30/09/2009, tendo sido proferido o despacho citatório no mesmo dia (30/09/2009). /r/r/n/nCabe registrar que a prescrição intercorrente se configura pela paralisação processual atribuída ao credor por tempo igual ou superior àquele previsto para o ajuizamento da pretensão./r/r/n/nCompulsando os autos verifica-se que o exequente apresentou sua pretensão executória tempestivamente, entretanto, quedou-se inerte por mais de 5 anos no que tange ao patrocínio dos seus interesses./r/r/n/nApós o trâmite regular do feito, houve expedição de mandado de citação pelo próprio Município exequente remessa dos autos ao Município exequente em 30/09/2009.
Somente em 23/11/2015 (fl.06), portanto, após 6 (seis) anos do ajuizamento da ação o exequente juntou aos autos o AR negativo de citação e requereu o prosseguimento da execução fiscal./r/r/n/nRegistre-se que, no caso do Município do Rio de Janeiro, deve ser considerado suficiente para inaugurar o prazo de 6 anos previsto no procedimento do artigo 40 da LEF a data de retorno do AR negativo, em virtude do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Município e o Tribunal de Justiça no ano 2001, por força do qual o exequente tornou-se responsável não somente pela expedição dos ARs para a citação do executado, mas, também, assumiu a obrigação de informar os resultados dos Avisos de Recebimento vindos dos Correios ao Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública.
Não faz sentido condicionar o reconhecimento da prescrição intercorrente à prévia intimação do Município do Rio de Janeiro para a ciência do resultado do AR que o próprio informou ao juízo que fora negativo./r/r/n/nQualquer alegação do Município de que o atraso na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento da justiça não merece agasalho, pois não há nenhuma prova nos autos de que tenha expedido nova carta de citação ou pleiteado pela adoção de medidas visando à constrição do imóvel dentro do prazo que lhe competia.
Não se aplica ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora para a concretização da citação, bem como da penhora não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim em virtude da inércia do Município em adotar as providências necessárias para impulsionar o andamento do feito dentro do prazo que lhe cabia. /r/r/n/nPor fim, igualmente, deve ser afastada a exigência de intimação da Fazenda para o reconhecimento de ofício da prescrição, visto que tal medida representa desnecessário obstáculo à prestação jurisdicional a partir do momento em que o Município, por meio do seu moderno sistema de informática tem amplo acesso a todas as ações em curso, podendo, portanto, a qualquer tempo peticionar nos autos para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição independentemente da sua intimação nos autos, providência esta que, registre-se, já é adotada em várias ações./r/r/n/nRegistre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ firmada no âmbito do julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, sob o regime dos arts 1.036 e ss do CPC, estabeleceu quanto a esse aspecto, que a Fazenda, que não tiver sido intimada de todas as etapas, poderá a qualquer momento, inclusive em sede de recurso de apelação, apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. /r/r/n/nAssim, com razão a excipiente ao argumentar pela inaplicabilidade da súmula 106 do STJ, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não se tratando de hipótese de paralisação do processo por ato imputável ao poder judiciário. /r/n /r/nPelo exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nÀ luz do princípio da causalidade e em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1229, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios/r/r/n/nP.R.I -
19/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:17
Conclusão
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13/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 17:26
Conclusão
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05/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:44
Juntada de petição
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05/11/2024 12:58
Processo Desarquivado
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15/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/07/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2021 16:54
Conclusão
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09/08/2018 18:45
Documento
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02/02/2018 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2015 13:07
Outras Decisões
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23/11/2015 13:07
Conclusão
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21/10/2011 15:05
Remessa
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30/09/2009 00:00
Expedição de documento
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30/09/2009 00:00
Distribuição
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30/09/2009 00:00
Conclusão
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30/09/2009 00:00
Outras Decisões
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2009
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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