TJRJ - 0078619-04.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:54
Conclusão
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13/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:18
Juntada de petição
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27/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
/r/nFls. 189 e ss: Noticiada a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0028917-53.2025.8.19.0000, em sede de juízo de retratação, fica mantida a decisão recorrida conforme lançada./n/nAguarde-se o julgamento final do recurso. -
20/05/2025 16:46
Conclusão
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20/05/2025 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 22:53
Juntada de petição
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17/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:53
Conclusão
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07/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:20
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
/r/n1 - Fls. 167/171: O parcelamento das despesas processuais é medida que se defere à parte embargante, em nome do princípio do acesso à justiça, devendo ser ressaltado que o pagamento da integralidade das despesas processuais deve ocorrer antes da sentença, nos termos do enunciado nº. 27 do FETJ:/n/n Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas /n/nEntretanto, a quantidade de parcelas pretendida não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, na medida em que a integralidade das despesas processuais deve ser recolhida antes da sentença./n/nAssim, defiro o parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente, devendo ser comprovado o recolhimento da primeira parcela no mesmo prazo, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se;/n/n2 - Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, cite-se o MRJ./n/n3 - Com a resposta, intime-se o embargante. -
18/12/2024 10:24
Outras Decisões
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18/12/2024 10:24
Conclusão
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29/10/2024 15:59
Juntada de petição
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:24
Outras Decisões
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08/10/2024 16:24
Conclusão
-
08/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:26
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:27
Conclusão
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05/08/2024 18:27
Outras Decisões
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05/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:58
Juntada de documento
-
22/03/2024 11:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 23:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/03/2023 17:20
Juntada de petição
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15/10/2022 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/12/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 17:13
Conclusão
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02/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 21:09
Juntada de petição
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26/08/2021 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2021 18:21
Conclusão
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09/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:21
Juntada de petição
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21/06/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2021 19:36
Conclusão
-
24/05/2021 19:36
Assistência judiciária gratuita
-
24/05/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:32
Apensamento
-
07/04/2021 22:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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