TJRJ - 0256248-29.2002.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:21
Juntada de petição
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18/07/2025 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:43
Juntada de petição
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14/02/2025 13:22
Conclusão
-
14/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:28
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Foi procedida à juntada dos históricos das CDAs 01/0751142/2002-00 e 01/092694/2001-00 que consta no Sistema da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro./r/r/n/nNo histórico da CDA 01/092694/2001-00, verifica-se ter sido realizado em 28/11/2013 o recálculo do valor do IPTU nos ditames da Lei 5.546/2012 , por meio do PA 11/500138/2013, em consonância com o acórdão que determinou a substituição das CDAs nos moldes definidos pela sentença dos embargos à execução, quais sejam, a exclusão da cobrança da TIP, TCLLP e IPTU no que exceder a alíquota mínima aplicável para o imóvel./r/r/n/nRessalte-se que os atos do ente municipal são cobertos pela presunção juris tantum de certeza que reveste os atos administrativos e que as determinações proferidas nos embargos não implicam na conversão deste feito em rito diverso daquele previsto na Lei de Execuções Fiscais, devendo aqui ser perseguido o crédito tributário em cobrança. /r/r/n/n2.
Cabe à executada, portanto, diligenciar junto ao exequente a consulta ao referido PA para proceder às verificações que julgar pertinentes.
Assim sendo, determino que a repartição pública aonde se encontra o referido processo disponibilize os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. /r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo executado, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. /r/r/n/n3.
Dessa forma, intime-se a executada para pagamento em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. /r/n /r/nO pagamento deverá ser feito por meio da emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal.
Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. /r/n /r/n4.
Não havendo pagamento, prossiga-se com a hasta pública, incluindo-se o feito no local virtual o local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas. /r/n /r/n5.
Com a inclusão da execução em hasta pública providencie o cartório a extração da ficha cadastral do imóvel, perante o Sistema da Dívida ativa do Município, a fim de que sejam reunidas todas as execuções em curso perante este juízo que tenham por objeto a presente inscrição imobiliária. -
19/12/2024 01:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 01:09
Conclusão
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12/12/2024 19:50
Juntada de documento
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25/11/2024 21:41
Juntada de petição
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31/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 14:03
Conclusão
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23/08/2024 19:32
Juntada de petição
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08/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:57
Conclusão
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03/07/2024 22:42
Juntada de petição
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20/06/2024 09:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:31
Juntada de documento
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15/10/2022 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:42
Remessa
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06/04/2022 10:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/03/2022 12:14
Remessa
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23/09/2020 13:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2020 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 12:24
Expedição de documento
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23/09/2019 14:08
Conclusão
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23/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 20:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2018 15:25
Remessa
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10/03/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2017 12:44
Apensamento
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10/02/2017 11:50
Conclusão
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10/02/2017 11:50
Outras Decisões
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01/03/2016 15:42
Entrega em carga/vista
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30/11/2015 16:39
Conclusão
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30/11/2015 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2015 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2015 17:55
Juntada de petição
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05/03/2013 14:12
Entrega em carga/vista
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09/02/2012 15:29
Entrega em carga/vista
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29/08/2011 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2010 08:37
Publicado Despacho em 29/07/2010
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22/07/2010 08:37
Conclusão
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22/07/2010 08:37
Conclusão
-
24/03/2010 10:49
Remessa
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23/03/2010 17:03
Juntada de petição
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27/10/2009 15:49
Remessa
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29/08/2005 00:00
Outras Decisões
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29/08/2005 00:00
Conclusão
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29/08/2005 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2005
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04/08/2005 00:00
Remessa
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27/04/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2005 00:00
Conclusão
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27/04/2005 00:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2005 00:00
Conclusão
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18/04/2005 00:00
Juntada de petição
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31/08/2004 00:00
Remessa
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23/09/2002 00:00
Conclusão
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23/09/2002 00:00
Expedição de documento
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23/09/2002 00:00
Outras Decisões
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04/09/2002 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2002
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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